Mostrando postagens com marcador Direito Administrativo. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Administrativo. Mostrar todas as postagens

Responsabilidade Civil do Estado

  • Requisitos para a existência de responsabilidade:
    • Ação ou omissão administrativa;
    • Existência de dano patrimonial ou moral;
    • Nexo de causalidade entre ação ou omissão administrativa e o dano existente.

ATENÇÃO: Estas regras valem para todas as entidades de Direito Público e aquelas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos. Isso significa que no caso de entidades de Direito Privado exploradoras de atividades econômicas (Banco do Brasil, por exemplo), os danos causados por seus agentes serão regidos pelas normas do Direito Civil ou Comercial.

  • Responsabilidade objetiva: parte da premissa de que basta haver um dano sofrido pelo particular e um nexo de causalidade com as atividades exercidas pela Administração para que esta seja responsabilizada (teoria do risco). A Constituição Federal estabelece que a Administração é objetivamente responsável pelos danos causados pela ação de seus agentes.
Exemplos:
- Motorista dos Correios colide com o automóvel de um particular;
- Particular acaba sendo atingido por bala perdida disparada por policial em serviço.

ATENÇÃO: Na responsabilidade objetiva, o particular não tem que provar nada. Se a Administração entender que não teve culpa, cabe a ela o ônus da prova.  

  • Responsabilidade subjetiva: baseia-se na ideia de que o Estado deve ser responsabilizado somente caso haja imprudência, imperícia ou negligência (teoria da culpa). Em nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade subjetiva é aplicada em casos de atos e condutas de terceiros e fenômenos da natureza; em linhas gerais, quando há um ato omissivo do poder público.
Exemplos (em todos os casos houve omissão estatal):
- Pedaços de árvore que não é devidamente podada caem sobre o carro de um particular;
- Casas destruídas por enchente causada pela falta de manutenção de bueiros.

ATENÇÃO: Na responsabilidade subjetiva, o particular tem que provar que o Estado teve a culpa, isto é, que este foi omisso em suas obrigações e que tal omissão resultou em um dano ao particular.

  • Excludentes de responsabilidade:
    • Caso fortuito e força maior: circunstâncias imprevisíveis, inevitáveis e irresistíveis, como desastres naturais (terremoto, furacão), por exemplo;
    • Culpa exclusiva da vítima: obviamente o Estado não irá ser responsabilizado por uma pessoa que, buscando o suicídio, se joga nos trilhos de um metrô, por exemplo.

Princípios da Administração Pública

  • Expressos na Constituição:
    • Legalidade: enquanto os particulares podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração pode fazer somente o que a lei permite, isto é, todas suas ações devem estar estritamente baseadas nos dispositivos legais;
    • Impessoalidade: a Administração deve tratar todos com isonomia e imparcialidade, jamais beneficiando ou prejudicando nenhum particular com base nos interesses pessoais do administrador. Em outras palavras, o agir da Administração não se confunde com a figura do administrador;
    • Moralidade: os agentes públicos devem apresentar uma conduta ética e adequada, não conforme suas perspectivas pessoais, mas de acordo com os conceitos e valores éticos existentes no grupo social;
    • Publicidade: os atos da Administração devem ser do conhecimento de todos, sendo necessária a publicação dos mesmos em veículos oficiais (Diário Oficial);
    • Eficiência: os agentes públicos devem desempenhar suas atividades com rapidez, presteza, perfeição e rendimento. Além disso, este princípio também se refere ao modo de organização e estruturação da Administração Pública, deixando de lado o modelo de burocracia “cega” para buscar cada vez mais uma administração gerencial.

ATENÇÃO: Use o famoso macete “LIMPE” para decorar as primeiras letras dos princípios da CF.

  • Implícitos:
    • Supremacia do Interesse Público: os interesses da coletividade devem prevalecer sobre os interesses particulares;
    • Indisponibilidade: os agentes públicos não podem renunciar aos interesses e direitos da Administração Pública;
    • Razoabilidade e Proporcionalidade: os atos do Poder Público devem ser realizados em um grau adequado, razoável e sensato, evitando o uso de medidas abusivas, desproporcionais ou desnecessárias;
    • Autotutela: a Administração deve controlar seus próprios atos, anulando-os, quando eivados de vícios de legalidade, ou revogando-os, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos;
    • Segurança Jurídica: é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública;
    • Continuidade do Serviço Público: em virtude de sua grande relevância para a sociedade, os serviços públicos devem ter um caráter contínuo;
    • Motivação: a Administração deve expor de forma clara e explícita as fundamentações de seus atos, isto é, suas razões de fato e de direito;
    • Especialidade: cada órgão e entidade da Administração Pública deve trabalhar somente em seu campo de atuação, definido em lei, não podendo um órgão exercer atividade estranha à sua missão legalmente constituída. 

Poderes Administrativos

  • Conceito: são prerrogativas, instrumentos que a Administração dispõe para poder garantir a satisfação do interesse público;

ATENÇÃO: Ao mesmo tempo em que os poderes são prerrogativas, também são obrigações, isto é, o Estado tem a obrigação de exercê-los. É o chamado poder-dever.

  • Poder Vinculado: é aquele em que a própria lei estabelece como deve ser feito um ato administrativo, isto é, o agente fica totalmente atrelado ao enunciado da lei e deve a apenas fazer o que consta ali, não havendo espaço para nenhum julgamento de conveniência ou oportunidade;

  • Poder Discricionário: é a prerrogativa constituída ao agente público para dispor de certa margem de liberdade na edição dos atos administrativos, permitindo-o realizar julgamentos de conveniência e oportunidade;

  • Poder Hierárquico: é aquele que dá à Administração a capacidade de se auto-organizar, distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, além de estabelecer as relações de subordinação de seus agentes;

ATENÇÃO: Avocação (tomar responsabilidades para si) e delegação (repassar responsabilidades) derivam do poder hierárquico.

  • Poder Disciplinar: é a prerrogativa conferida à Administração para aplicar sanções administrativas a seus servidores mediante eventuais infrações funcionais;

  • Poder Regulamentar: é o poder pelo qual o chefe do Executivo pode expedir regulamentos, com o fim de explicitar o conteúdo de leis e garantir sua execução, e decretos autônomos a respeito de matérias de sua competência ainda não disciplinadas em lei;

  • Poder de Polícia: é a capacidade de a Administração restringir, limitar ou condicionar o exercício de direitos individuais em benefício dos interesses da coletividade. Ex: Apreensão de produtos vencidos feita pela Vigilância Sanitária.

  • Abuso de Poder: ocorre quando a autoridade ultrapassa os limites de suas prerrogativas (excesso de poder) ou se desvia das finalidades administrativas do exercício das mesmas (desvio de poder ou finalidade). Ex:
    • Quando um fiscal aplica uma multa superior ao limite máximo estabelecido para aquela infração: excesso de poder;
    • Quando um chefe de repartição tem problemas pessoais com um de seus subordinados e, com a intenção de puni-lo, o remove para outro longínquo município: desvio de poder ou finalidade. 

Licitação

  • Conceito: é o instrumento administrativo pelo qual as entidades da Administração Pública, nos casos de obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações, escolhem a proposta mais vantajosa.

  • Princípios:
    • Legalidade: todos os procedimentos devem ser feitos conforme as regras definidas em lei;
    • Impessoalidade: o administrador jamais pode escolher uma proposta com discricionariedade, baseado em suas preferências pessoais;
    • Moralidade e probidade: a conduta dos agentes públicos e licitantes deve ser baseada na ética, compatível com os bons costumes;
    • Igualdade: todos os licitantes devem receber igual tratamento;
    • Publicidade: todos os atos do procedimento da licitação devem ser públicos, exceto no caso do conteúdo das propostas, até a respectiva abertura; 
    • Vinculação ao instrumento convocatório: a Administração fica estritamente vinculada ao edital de convocação da licitação;
    • Julgamento objetivo: o administrador deve utilizar apenas os critérios específicos definidos no edital, afastando qualquer possibilidade de subjetividade na análise da melhor proposta;
    • Adjudicação compulsória: a Administração é obrigada a adjudicar, isto é, atribuir o objeto da licitação ao vencedor da mesma. Isso não significa que o Estado tem a obrigação de celebrar o contrato, mas, caso realmente dê prosseguimento ao processo, deve celebrar somente com o vencedor. Tal princípio também proíbe a Administração de realizar novas licitações enquanto estiver válida a adjudicação anterior.

  • Tipos:
    • Menor preço;
    • Melhor técnica;
    • Técnica e preço;
    • Maior lance ou oferta.

  • Modalidades:
    • Convite : destinado a contratos de pequeno valor (até R$150 mil – obras de engenharia – e R$80 mil – outros). Não há edital, mas sim uma carta-convite, na qual a Administração convida 3 participantes, no mínimo, para participarem do procedimento licitatório. Neste caso, a lei não exige publicação do instrumento convocatório no Diário Oficial, mas sim a fixação de uma cópia do mesmo em lugar apropriado, permitindo que demais interessados também possam participar;
    • Tomada de Preços: destinado a contratos de médio valor (até R$1,5 milhão – obras de engenharia – e R$650 mil – outros). Participam todos os interessados previamente cadastrados ou aqueles que apresentarem os documentos exigidos para a qualificação 3 dias antes da abertura das propostas;
    • Concorrência Pública: destinado a contratos de grande valor (maior que R$1,5 milhão – obras de engenharia – e mais que R$650 mil – demais obras). Suas principais características são a complexidade e a existência de uma fase de habilitação preliminar;


ATENÇÃO: Na Concorrência ocorre uma preliminar habilitação dos interessados (Abertura da Licitação/Habilitação). Na Tomada de Preços a habilitação ocorre antes mesmo da abertura da licitação (Habilitação/Inclusão no cadastro da Administração/Abertura de Licitação).

ATENÇÃO: O administrador pode usar uma modalidade mais complexa para um caso que necessite modalidade mais simples, mas não pode fazer o contrário. Ex:
- Usar Concorrência ou Tomada de Preços para casos que poderia fazer uso do Convite: permitido.
- Usar Convite ou Tomada de Preços para casos que teria que fazer uso da Concorrência: não permitido.

    • Leilão: modalidade usada para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração e produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento;
    • Concurso: destinado escolher trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores. Seu edital deve ser publicado com a antecedência mínima de 45 dias;
    • Pregão: é destinado à aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor; a disputa é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. Trata-se de uma modalidade mais simples e célere, onde apenas o fator preço é levado em conta.

  • Como critério de desempate, dá-se preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
    • Produzidos no país;
    • Produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
    • Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

  • Inexigibilidade: é quando não há a possibilidade de se realizar a licitação, isto é, o objeto é tão singular que se torna materialmente impossível realizar um procedimento licitatório. Exemplos:
    • Fornecedores exclusivos;
    • Serviços técnicos singulares;
    • Contratação de artistas consagrados pela crítica ou público.

ATENÇÃO: O rol da inexigibilidade é apenas exemplificativo, ou seja, pode haver outros exemplos e situações.

ATENÇÃO: É proibida a alegação de inexigibilidade para a contratação de serviços de publicidade.

  • Dispensa: é quando até existe a possibilidade jurídica de se realizar o procedimento licitatório, no entanto a lei autoriza o administrador a não realizá-lo, haja vista a existência de situações específicas definidas em lei. Alguns exemplos:
    • Obras e serviços de engenharia que custam menos que R$15 mil;
    • Outros serviços que custam menos que R$8 mil;
    • Casos de guerra e grave perturbação da ordem;
    • Casos de emergência e calamidade pública;
    • Para intervir no domínio econômico, regular preços ou normalizar o abastecimento;
    • Quando não houver interessados na licitação (deserta) e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração.

ATENÇÃO: Existem várias outras hipóteses de dispensa de licitação (art. 24 da lei 8.666) que não citamos. É importante saber que este rol é taxativo, ou seja, o legislador apontou todas as situações de dispensa de forma exaustiva, não havendo possibilidade de existência de nenhuma hipótese além daquelas definidas em lei.

Contratos Administrativos

  • Conceito: são os ajustes celebrados entre a Administração e terceiros para a consecução de fins públicos, sob a égide do direito público (Di Pietro).

  • Características:
    • Consensual: a Administração não pode forçar ninguém a celebrar um contrato consigo;
    • Intuitu personae: o objeto dos contratos, isto é, as atividades ou serviços que os mesmos se referem devem ser executados ou fornecidos somente pelos próprios contratados;
    • Formal: um contrato deve ser sempre elaborado por escrito, ressalvada a exceção de pequenas compras de pronto pagamento;
    • Oneroso: o contrato deve ser remunerado na forma estabelecida;
    • Comutativo: as partes devem receber compensações recíprocas.

  • Cláusulas exorbitantes: são características específicas dos contratos administrativos. Trata-se de cláusulas que jamais poderiam existir no Direito Privado, mas, para garantir a supremacia do interesse público, conferem prerrogativas à Administração, colocando-a em uma posição de supremacia em relação ao contratado. São elas:
    • Alteração ou rescisão unilateral por parte da Administração: com as devidas justificativas e respeitando os direitos do contratado, a Administração pode rescindir ou modificar um contrato de forma unilateral;


ATENÇÃO: O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras em até 25% do valor inicial estabelecido no contrato. No caso de reforma de edifícios ou equipamentos, esse limite é de 50%.

    • Exigência de garantia: a Administração pode exigir garantias do contratado, como cauções em dinheiro ou títulos da dívida pública, por exemplo. Vale ressaltar que a garantia não pode ultrapassar 5% do valor total da obra e deve ser devolvida após a execução do objeto do contrato;
    • Acompanhamento, fiscalização e aplicação de penalidades: com o fim de preservar o interesse público, a Administração pode acompanhar a execução dos contratos, fiscalizando todo o processo para garantir o fiel cumprimento do que foi acordado, podendo aplicar penalidades caso alguma cláusula não tenha sido cumprida;
    • Retomada do objeto: caso o contratado paralise a execução de um contrato e tal paralisação prejudique o interesse público, a Administração pode retomar o objeto do mesmo;
    • Exceção de contrato não cumprido: mesmo que haja inadimplência do contratante, isto é, da Administração, o contratado não pode cessar a execução do objeto contratual.


ATENÇÃO: Apesar de todas estas cláusulas exorbitantes colocarem a Administração em uma posição de supremacia perante o contratado, sempre deve ser respeitada a garantia ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, isto é, a relação que se estabelece no momento da celebração do ajuste, entre o encargo assumido pelo contratado e a prestação pecuniária assegurada pela Administração.

  • Inexecução: caso haja culpa (no sentido amplo), isto é, caso tenha havido imperícia, imprudência ou negligência por parte do contratado, a Administração pode lhe aplicar sanções, como multas, suspensão para participação em novas licitações e impedimento de contratar com a mesma. Já caso haja inexecução sem culpa, como nos casos de força maior e caso fortuito, o inadimplente fica liberado de sua responsabilidade.


Centralização x Descentralização, Concentração x Desconcentração

  • Centralização: ocorre quando a própria União, o Estado, DF ou o município exerce diretamente suas atribuições. Exemplo: Serviço de ensino fornecido pela Secretaria da Educação de uma cidade.
ATENÇÃO: Veja que a Secretaria da Educação é um órgão da administração direta, ou seja, não possui personalidade própria. Portanto, nada mais é do que a própria figura do município. 

  • Descentralização: se dá quando o Estado transfere suas atribuições a outras pessoas, públicas ou privadas. Neste caso, quem recebe tais atribuições possui uma personalidade jurídica distinta daquela do ente político. Além disso, vale lembrar que não há relação de subordinação entre quem delega e quem exerce as atribuições delegadas, mas sim apenas uma espécie de controle finalístico (de desempenho) nesse sentido. Ex: Município que cria uma empresa pública destinada a executar serviços de tratamento de esgoto.

  • Concentração: trata-se de uma técnica administrativa que visa transferir para os órgãos centrais as atividades exercidas pelos órgãos periféricos, de forma que estes sejam eliminados e haja um menor número de unidades administrativas.

  • Desconcentração: é o processo inverso da concentração, ou seja, é a realocação interna de competências dos órgãos centrais para órgãos e unidades administrativas periféricas.
ATENÇÃO: Os processos de concentração e desconcentração ocorrem sempre no âmbito interno de uma mesma entidade, dentro uma mesma pessoa jurídica. 

Bens Públicos

  • Conceito: são as coisas corpóreas ou não, móveis ou imóveis pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações de direito público).

ATENÇÃO: Alguns doutrinadores consideram também como públicos aqueles bens que, embora não pertençam às entidades descritas acima, estejam afetados à prestação de um serviço público.

  • Classificação:
    • Bens de uso comum: são aqueles que podem ser usados por qualquer cidadão, sem o consentimento do Poder Público. Estão disponíveis para toda a coletividade. Ex: praças, parques, praias, estradas, etc.

ATENÇÃO: Em regra geral, os bens de uso comum estão disponíveis aos cidadãos de forma gratuita. Entretanto, nada impede que a Administração exija uma contraprestação do usuário, como ocorre no caso da cobrança de pedágios em rodovias.

    • Bens de uso especial: são os instrumentos pelos quais a Administração oferece os serviços públicos, ou seja, é por meio deles que o Poder Público atinge seus objetivos. Ex: escolas, universidades, museus, aeroportos e demais prédios onde funcionam repartições públicas.
    • Bens dominicais: são aqueles que integram o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público. Não possuem uma função definida e se diferem dos outros pelo fato de serem alienáveis (a Administração pode fazer renda dos mesmos), enquanto os de uso comum e especial, não. Ex: terras que não tenham destinação pública, terrenos da marinha, imóveis desafetados, etc.

  • Características:
    • Inalienabilidade: o Estado não pode alienar bens que possuam finalidades públicas, como aqueles de uso comum e especial. A Administração Pública não poderia vender uma praça, por exemplo. A única exceção, como já dito anteriormente, são os bens dominicais, uma vez que estes são justamente os que não possuem uma função específica, tornando possível sua alienação;
    • Impenhorabilidade: os bens públicos não estão sujeitos ao regime de penhora;
    • Imprescritibilidade: os bens públicos são imprescritíveis. Isso significa que não é possível adquiri-los por usucapião.

  • Afetação e desafetação: afetação nada mais é do que dar um fim público a determinado bem, enquanto desafetação significa o contrário. É importante ressaltar que afetar um bem dominical, dando utilidade ao mesmo, o transforma em bem de uso comum ou especial. Já a desafetação de um bem de uso especial (um prédio de uma repartição pública, por exemplo) o transforma em bem dominical. 

Autorização, Permissão e Concessão

  • Autorização: é um ato unilateral, discricionário e precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração autoriza o particular a executar determinada atividade que não exija grande especialização e que seja de utilidade pública. Não é necessário haver licitação. A autorização pode ser gratuita ou onerosa, por tempo determinado ou indeterminado;

  • Permissão: é ato precário, discricionário, intuito personae (pessoal) e exige a realização de procedimento licitatório. Grande parte dos doutrinadores o considera como unilateral, embora haja a celebração de um contrato de adesão entre a Administração e o licitante vencedor;

  • Concessão: trata-se da delegação contratual de um serviço de utilidade pública a uma pessoa jurídica, para que esta o desempenhe por sua conta e risco, por um prazo determinado. Sempre deve ser feita por meio de licitação, na modalidade concorrência. É oneroso, bilateral e intuito personae (pessoal).



Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

  • Autarquias: são entidades de direito público, criadas por meio de lei para desempenhar atividades típicas do Estado.
    • Pessoas jurídicas de direito público;
    • Criadas por lei específica;
    • Possuem patrimônio próprio;
    • Possuem autonomia financeira e administrativa;
    • Seus bens são impenhoráveis;
    • Não se submetem ao regime falimentar;
    • Possui privilégios processuais, como prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer;
    • Exemplos: INSS, ANAC, ANATEL, Banco Central, IBAMA, INCRA, ANVISA, ANCINE, etc.

  • Fundações: são entidades de direito público ou privado, criadas para a prestação de atividades de interesse público (social, educacional ou cultural) e com um patrimônio próprio personalizado.
    • Pessoas jurídicas de direito público ou privado;
    • Se de direito público, são chamadas fundações autárquicas e possuem as mesmas características das autarquias (criação por meio de lei específica, por exemplo). Se de direito privado, são somente autorizadas por lei, dependendo do registro de seus atos constitutivos para a criação;
    • Possuem patrimônio próprio;
    • Possuem autonomia financeira e administrativa;
    • Se de direito público, possuem os mesmos privilégios processuais das autarquias;
    • Não se submetem ao regime falimentar;
    • Exemplos: IBGE, FUNAI, PROCON, etc.

  • Empresas Públicas: são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por meio de autorização legislativa, para prestar serviço público ou explorar atividade econômica, contando com um capital inteiramente público.
    • Pessoas jurídicas de direito privado;
    • São autorizadas por lei;
    • Possuem patrimônio próprio;
    • Possuem autonomia financeira e administrativa;
    • Seus bens são penhoráveis;
    • Capital 100% público;
    • Pode adotar qualquer forma societária;
    • Não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
    • Se prestadoras de serviço público, não se submetem ao regime falimentar (para preservar a continuidade do serviço). Já se forem exploradoras de atividade econômica, podem falir;
    • Exemplos: Caixa Econômica Federal, Correios, BNDES, etc.

  • Sociedades de Economia Mista: são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por meio de autorização legislativa, para prestar serviço público ou explorar atividade econômica, contando com um capital misto.
    • Pessoas jurídicas de direito privado;
    • São autorizadas por lei;
    • Possuem patrimônio próprio;
    • Possuem autonomia financeira e administrativa;
    • Seus bens são penhoráveis;
    • Capital misto, público/privado;
    • Pode adotar somente a forma de Sociedade Anônima (S/A);
    • Não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
    • Se prestadoras de serviço público, não se submetem ao regime falimentar (para preservar a continuidade do serviço). Já se forem exploradoras de atividade econômica, podem falir;
    • Exemplos: Petrobras, Banco do Brasil, Eletrobras, etc.

Ato Administrativo

  • Conceito: “é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”. (Hely Lopes Meirelles)


  • Requisitos: são os elementos que um ato administrativo deve ter para que seja, pelo menos inicialmente, considerado válido. Ou seja, a ausência de algum destes elementos torna o ato inválido:
    • Competência (vinculado): é o poder legalmente concedido ao agente público para a prática do ato. Esse direito é irrenunciável e improrrogável, porém seu detentor pode transferir o exercício da competência por delegação ou avocação a outro órgão ou titular, com exceção das competências exclusivas, edição de atos normativos e decisões de recursos
ATENÇÃO: A competência é intransferível. O que dá para transferir é apenas o exercício. Isso significa que ao delegar a competência, o agente detentor originário continua com sua titularidade.
    • Finalidade (vinculado): é o que se busca alcançar com o ato. Deve sempre ser o interesse público;
    • Forma (vinculado): diz respeito à exteriorização do ato e todos os procedimentos exigidos para sua execução. Vale lembrar que todos os atos administrativos devem ser produzidos por escrito;
    • Motivo (discricionário): é a justificativa, o pressuposto de fato e de direito que autoriza e fundamenta a edição do ato;
ATENÇÃO: Motivo é diferente de motivação. Na verdade, esta se trata da exposição por escrito dos motivos que levaram à prática do ato. 
ATENÇÃO: Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, a validade de um ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Portanto, se for comprovado que um motivo é falso ou inexistente, o ato é inválido. Isso vale até para os casos de atos em que o agente não é obrigado a motivar, mas assim o faz. Portanto, se motivou, está vinculado ao motivo.
    • Objeto (discricionário): é o conteúdo do ato em si, isto é, seu resultado prático, seu efeito jurídico primário.


  • Atributos: são propriedades peculiares do ato administrativo que tornam possível o alcance do interesse público.
    • Presunção de legitimidade e veracidade: os atos são legítimos e verdadeiros até que se prove o contrário;
    • Autoexecutoriedade: a própria Administração pode executar seus atos, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário;
ATENÇÃO: Nem todos os atos têm autoexecutoriedade. No caso da multa, por exemplo, se o particular não pagar, a Administração não pode obrigá-lo a fazer isso sem recorrer ao Judiciário.
    • Imperatividade: é a propriedade de a Administração impor seus atos, independentemente da vontade dos particulares;
    • Tipicidade: o ato deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos, ou seja, para cada finalidade buscada pela Administração, há uma espécie distinta de ato.
ATENÇÃO: Nem todos os doutrinadores colocam a tipicidade no rol de atributos dos atos administrativos. De qualquer forma, é importante ressaltar que esta propriedade reveste somente os atos unilaterais, pois no caso de atos bilaterais, como um contrato, por exemplo, a Administração não pode impor sua vontade.


  • Classificação:
    • Quanto ao regramento:
      • Vinculado: a lei estabelece todas as condições e o momento da realização do ato, não permitindo que o agente público disponha de nenhuma liberdade nesse sentido;
      • Discricionário: a lei permite que o administrador tenha certa liberdade para realizar um juízo de conveniência, oportunidade e modo de realização.  
    • Quanto ao destinatário:
      • Gerais: são dirigidos à coletividade, a todos que se enquadrem na situação abrangida pela norma;
      • Individuais: são dirigidos a uma ou mais pessoas específicas.
    • Quanto ao alcance:
      • Internos: alcançam apenas o ambiente interno da Administração, isto é, seus órgãos e servidores;
      • Externos: alcançam todos, tanto a Administração quanto os administrados.
    • Quanto ao objeto:
      • Atos de império: são aqueles em que a Administração se coloca em posição acima dos administrados;
      • Atos de gestão: são aqueles em que a Administração se coloca em par de igualdade com os administrados;
      • Atos de expediente: são atos de rotina, quando se dá prosseguimento na tramitação de papéis e processos no contexto interno da Administração.
    • Quanto à formação:
      • Simples: são formados a partir da manifestação de vontade um único órgão;
      • Complexos: nascem a partir da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos;
      • Compostos: são formados a partir da manifestação de vontade de um órgão, mas dependem que outro ratifique o ato para que este passe a valer.
    • Quanto à elaboração:
      • Perfeitos: já completaram todas as etapas de sua criação, ou seja, o ato está perfeitamente formado;
      • Imperfeitos: ainda não completaram todas as fases de sua criação;
      • Pendentes: já estão perfeitamente formados, mas dependem de alguma condição ou termo para gerarem seus efeitos;
      • Consumados: são aqueles que já produziram seus efeitos e estes se exauriram.


  • Espécies:
    • Normativos: expressam comandos gerais e abstratos, aspecto que no sentido material os equiparam a leis (decretos, instruções normativas, regimentos e resoluções);
    • Ordinatórios: são atos decorrentes do Poder Hierárquico, que visam disciplinar a conduta funcional dos agentes públicos e discorrer a respeito do funcionamento dos órgãos (instruções, circulares, avisos e portarias);
    • Negociais: expressam uma vontade da Administração coincidente com os interesses de um particular (licença, autorização, permissão);
    • Enunciativos: por meio deles a Administração apenas atesta a existência de um fato ou emite opinião sobre algo (certidões, atestados, pareceres, apostilas);
    • Punitivos: representam sanções aplicadas pela Administração a servidores ou particulares que cometem infrações ou adotam condutas irregulares (multas, interdições, demolições).


  • Anulação e Revogação:
    • A Administração pode anular atos eivados de vícios de legalidade. Tal anulação tem força retroativa (ex tunc), pois todos os efeitos nocivos de um ato ilegítimo devem ser eliminados desde seu nascimento;
    • Já no caso da revogação, o ato é legítimo, mas a Administração tem a discricionariedade de revogá-lo ou não, em razão de conveniência e oportunidade. Desta forma, como não há nenhuma ilegalidade no ato, a revogação opera apenas efeitos futuros (ex nunc).

Agentes Públicos

  • Conceito: é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função.

  • Classificação:
    • Agentes políticos: são aqueles que possuem competências emanadas diretamente da Constituição, gozam de independência funcional e exercem funções governamentais estratégicas. Exemplos: Presidente, governadores, prefeitos, deputados, senadores, magistrados, membros do Ministério Público e Tribunais de Contas.

ATENÇÃO: Embora não seja pacífica a inclusão de magistrados e membros do MP e TC no rol de agentes públicos, o STF já sinalizou no sentido de aceitar tal classificação.

    • Agentes administrativos: são aqueles que ocupam cargos, empregos ou exercem funções públicas de forma permanente e remunerada, isto é, possuem uma relação funcional com a Administração. Ex: servidores (regime estatutário) e empregados públicos (regime celetista).

    • Agentes honoríficos: são convocados (caráter obrigatório) a prestar serviços de caráter relevante ao Estado (atividade honrosa), mas não possuem nenhum vínculo profissional com o mesmo. Geralmente, também não recebem remuneração. Ex: mesários, jurados do Tribunal do Júri, etc.

    • Agentes delegados: particulares que recebem delegação da Administração para executar, em nome próprio, determinadas atividades, sob a permanente fiscalização do poder delegante. Ex: concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, leiloeiros, etc.

    • Agentes credenciados: representam a Administração em determinada situação ou na prática de um ato específico. Não possuem vínculo profissional com o Estado, mas são remunerados. Ex: advogado estrangeiro contratado pela União para representá-la em um processo no exterior.

  • Cargo x Emprego x Função:
    • Cargo: é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. É regido por lei;
    • Emprego: é um vínculo de trabalho permanente, relação regida pela CLT;
    • Função: trata-se da atividade em si, das tarefas desempenhadas pelo servidor.

Administração Direta e Indireta

  • Administração Direta: corresponde à própria pessoa jurídica do ente político (União, Estado, DF e municípios) e seus órgãos despersonalizados, como ministérios e secretarias, por exemplo. Características dos órgãos públicos:
    • Não possuem personalidade jurídica própria;
    • Não possuem patrimônio próprio;
    • Não possuem capacidade processual, respeitadas as devidas exceções.

ATENÇÃO: Que exceções são essas? Os órgãos independentes e autônomos possuem capacidade processual para impetrar mandado de segurança em defesa de suas prerrogativas constitucionais quando violadas por outro órgão. Mas veja que isto é algo restrito e específico.

  • Administração Indireta: se refere ao conjunto de entidades dotadas de personalidade jurídica própria que, vinculadas ao ente político, prestam serviços públicos ou de interesse público. Exemplos: Anatel e Anac (autarquias), Funai (fundação), Caixa Econômica Federal (empresa pública), Banco do Brasil (sociedade de economia mista). Características:
    • Possuem personalidade jurídica própria;
    • Possuem patrimônio próprio;
    • Possuem autonomia administrativa e financeira;
    • São vinculadas aos órgãos da Administração direta.

ATENÇÃO: As entidades da Administração Indireta não são vinculadas hierarquicamente às da Administração Direta. Essa vinculação se limita ao chamado controle de tutela, que nada mais é do que a verificação dos resultados apresentados, para garantir o cumprimento dos objetivos institucionais da entidade. Em outras palavras, não há relação de hierarquia entre a Anatel e o Ministério das Comunicações, por exemplo.
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...