Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

  • Conceito: é o procedimento administrativo que apura eventuais infrações funcionais praticadas por servidores no exercício de suas atribuições. Nestes processos, sempre é assegurada ampla defesa ao acusado.

  • Sindicância: trata-se de uma apuração mais célere, um procedimento indicado para a elucidação de eventuais irregularidades cometidas pelo servidor.
    • Não pode durar mais que 30 dias, porém tal prazo pode ser prorrogado por igual período pela autoridade superior;
    • Pode resultar em:
      • Arquivamento do processo;
      • Aplicação de advertência ou suspensão de até 30 dias;
      • Instauração de PAD.

ATENÇÃO: Quando a sindicância leva à instauração de PAD? Quando a infração requer uma suspensão por mais de 30 dias (limite da sindicância) ou a ilicitude ensejar penalidades mais severas, como demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão.

  • PAD: é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições.

    • Comissão: é formada por 3 servidores estáveis, designados pela autoridade competente. Os membros da comissão devem ter cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Além disso, obviamente não podem ter grau de parentesco com o acusado (até o 3º grau);

    • Prazo: o PAD deve ser finalizado em até 60 dias, admitida a sua prorrogação por igual período, caso as circunstâncias assim exigirem;

    • Afastamento temporário: se necessário, a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade pode afastá-lo de suas atribuições (mantida a remuneração) por até 60 dias, afastamento prorrogável pelo mesmo período (exatamente como ocorre no PAD);

    • Inquérito: a comissão promove a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, buscando obter a elucidação dos fatos.
      • O servidor pode acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas, contraprovas e formular quesitos;
      • As testemunhas são inquiridas de forma separada. Os depoimentos são prestados oralmente e reduzidos a termo;
      • Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, é feita a acareação entre os depoentes;
      • O relatório final da comissão sempre deve ser conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

    • Julgamento: a autoridade tem 20 dias para proferir sua decisão, a qual deve acatar o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
      • Caso o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade;
      • O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo;
      • Quando a infração é enquadrada como crime, o processo é remetido ao Ministério Público para a instauração da ação penal;
      • O servidor que estiver respondendo a PAD só pode pedir exoneração ou se aposentar voluntariamente após a conclusão do processo e do cumprimento da penalidade, se houver.


    • Revisão: o processo disciplinar pode ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando houver fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade.
      • O ônus da prova cabe ao requerente;
      • Caso o servidor tenha falecido ou esteja ausente, qualquer pessoa de sua família pode requerer a revisão;
      • A simples alegação de injustiça da penalidade não é fundamento para a revisão, uma vez que esta requer elementos novos;
      • O novo julgamento é feito pela mesma autoridade;
      • Da revisão do processo não pode resultar agravamento de penalidade.

10 comentários:

  1. Muito bom o resumo! Obrigada por disponibilizar!

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  2. Olá! Parabéns pelo trabalho, maravilhoso esse material !

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  3. muuuito bacana esse e outros que vc disponibilizou. Valeu!!

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  4. bacana esse e outros que vc disponibilizou. Vai me ajudar bastante. Valeu!!

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  5. Muito obrigado ao idealizador do blog. Por compartilhar esse material muito esclarecedor. Me ajudou muitooooooooooooooo

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  6. Os membros da comissão devem ter cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, seria apenas pro presidente.

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