Mostrando postagens com marcador Leis Federais. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Leis Federais. Mostrar todas as postagens

Lei de Responsabilidade Fiscal (nº 101/2000)

• Abrangência: todos os órgãos, autarquias, fundações, entidades de todos os entes federativos e empresas estatais dependentes (que recebem recursos do ente para pagamento dos gastos com pessoal ou custeio).

• A exceção na abrangência da LRF é o caso de empresas estatais independentes.

• Princípios:
  • Equilíbrio entre despesas e receitas;
  • Responsabilidade fiscal;
  • Limitação de empenho: avaliar bimestralmente a arrecadação e impedir a realização de despesas caso a arrecadação for menor que o previsto;
  • Antecipação;
  • Transparência;
  • Exatidão: as previsões de receitas devem ser calculadas com base em métodos científicos e próximas da realidade.
• LDO: dispõe sobre equilíbrio entre receita e despesa, critérios e formas de limitação de empenho, condições para transferência de recursos. Anexos:
  • Anexo de Metas Fiscais: avaliação do cumprimento das metas do ano anterior, demonstrativo das metas anuais, evolução do patrimônio líquido nos últimos 3 exercícios, avaliação da situação financeira e demonstrativo de estimativa e compensação de renúncia de receita;
  • Anexo de Riscos Fiscais: são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.   
• LOA deve conter:
  • Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do Anexo de Metas Fiscais;
  • Demonstrativo regionalizado do efeito das renúncias de receitas, bem como medidas de compensação;
  • Reserva de contingência, obtida com base na receita corrente líquida, para o atendimento a passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
• A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades (portanto pode exceder um exercício financeiro).

• Após a publicação dos orçamentos, o Executivo tem 30 dias para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal.

• Se verificado ao final de um bimestre que a realização da receita não irá cumprir as metas de resultado definidas no Anexo de Metas, os Poderes e o MP têm que fazer a limitação de empenho nos 30 dias subsequentes.

• Se os Poderes e o MP não fizerem tal limitação no prazo, o próprio Executivo é autorizado a limitar tais valores.

• As renúncias de despesas devem ser acompanhadas de estimativa do impacto financeiro no exercício e nos 2 seguintes. Além disso, deve atender a pelo menos uma dessas condições:
  • Demonstração de que tal renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA;
  • Medidas de compensação, por meio do aumento de receita (elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração de tributos, etc).
• Despesa de caráter continuado é aquela que fixa despesas por um período superior a 2 exercícios. Estas devem ser acompanhadas de:
  • Estimativa do impacto financeiro;
  • Demonstrativo da origem dos recursos para o custeio.
• Em suma, a despesa de caráter continuado deve ser acompanhada de comprovação de que não afetará o cumprimento das metas fiscais, devendo seus efeitos financeiros ser compensados pelo aumento da receita nos períodos seguintes.

• A despesa com pessoal não pode exceder os percentuais da receita corrente líquida:
  • União: 50%
  • Estados: 60%
  • Municípios: 60%
• Nesta conta não são levadas em consideração as despesas com indenizações por demissão de empregados ou servidores, incentivos à demissão voluntária, inativos, etc.

• Os TCs alertarão os Poderes quando constatarem:
  • Despesa com pessoal em 90% do limite;
  • Montantes de dívida consolidada e mobiliária superior a 90% do limite;
  • Gastos com inativos e pensionistas acima do limite definido em lei.
• No cálculo do limite global, tal repartição no nível federal se dá:
  • Executivo: 40,9%
  • Judiciário: 6%
  • Legislativo (e TCU): 2,5%
  • MPU: 0,6%
• Se a despesa com pessoal exceder 95% dos limites estabelecidos, o Poder ou órgão NÃO PODE:
  • Dar aumento aos servidores, ressalvada a revisão anual (data-base);
  • Criar cargo, emprego ou função;
  • Conceder hora extra;
  • Fazer alteração na estrutura que gere aumento de despesa;
  • Dar provimento de cargo público (a não ser que haja aposentadoria ou falecimento do servidor nas áreas de saúde, educação e segurança.
• Despesa com pessoal: reconduzir ao limite nos próximos 
        2 quadrimestres - pelo menos 1/3 no primeiro.

• Dívida pública: reconduzir ao limite nos próximos 
        3 quadrimestres - pelo menos 25% no primeiro.

• Nenhum benefício relativo à seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem que haja a indicação da fonte de custeio total.

• Recursos destinados a cobrir déficits de pessoas físicas e jurídicas (inclusive instituições do Sistema Financeiro) só podem ser autorizados mediante lei específica.

• Senado Federal:  dívida consolidada

• Congresso Nacional: dívida mobiliária federal

• É proibida a realização de operações de crédito entre um ente e outro, com exceção do caso de operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, desde que não se trate de financiamento de despesa corrente ou refinanciamento de dívidas.

• Portanto, é proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle.

• É proibido realizar operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato do Executivo.

• Os entes podem conceder garantia em operações de crédito interna ou externa, observados os limites definidos pelo Senado. A garantia é condicionada ao oferecimento de contra garantia, que deve ser igual ou superior ao valor da garantia.

• Se for Estado ou Município, a União pode exigir como garantia a vinculação de receitas provenientes de transferências constitucionais.

• É vedado ao titular de Poder ou órgão contrair, nos últimos 2 quadrimestres de seu mandato, obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele.

• As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência ficam em conta separada. É vedada a aplicação das mesmas em empréstimos ou títulos da dívida pública estadual ou municipal.

• É proibida a aplicação da receita obtida com alienação de bens e direitos para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência.

• A prestação de contas da União deve incluir os demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o BNDES, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

• A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa.

• O Relatório Resumido da Execução Orçamentária deve ser publicado em 30 dias após cada bimestre. Deve conter o balanço orçamentário e o demonstrativo de execução das receitas e despesas. Quando for o caso, são apresentadas justificativas de limitação de empenho.

• O Relatório de Gestão Fiscal deve ser emitido ao final de cada quadrimestre, contendo comparativos com os limites estabelecidos pela LRF, indicação de medidas corretivas (se for o caso) e demonstrativos em geral.

• É facultado aos municípios com população inferior a 50 mil habitantes optar por divulgar, semestralmente, o relatório de gestão fiscal.

• Os TCs têm 60 dias para emitir parecer prévio conclusivo sobre as contas.

Lei 12527/11

• Abrangência: órgãos e entidades de todos os Poderes, MPs, TCs (inclusive empresas e sociedades de economia mista), além de entidades privadas que recebam recursos públicos.

• Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.

• Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato.

• Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.

• Cabe aos órgãos e entidades assegurar a disponibilidade, autenticidade e integridade das informações (além de uma eventual restrição de acesso, caso seja informação sigilosa).

• Não é permitido o acesso a informações de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico cujo sigilo é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

• A negativa de informações, quando não fundamentada, sujeita o responsável a medidas disciplinares.

• No caso de extravio de informação solicitada, o interessado pode solicitar a abertura imediata de sindicância. O responsável tem 10 dias para responder.

• Os órgãos e entidades devem promover, independentemente de requerimentos e em local de fácil acesso, informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

• Municípios com menos de 10 mil habitantes estão dispensados de ter que divulgar informações de interesse coletivo em sites oficiais.

• Informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direito fundamentais não podem ser objetos de restrição de acesso.

• Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
  • Ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 
  • Secreta: 15 (quinze) anos;
  • Reservada: 5 (cinco) anos.
• Ao invés desses prazos, pode ser estabelecido como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes.

• Para a classificação da informação, deve ser considerada a gravidade do possível risco à sociedade e o prazo máximo de restrição, utilizado o critério menos restritivo possível.

• Informações que podem colocar a segurança do Presidente, cônjuge e filhos em risco são reservadas, ficando em sigilo até o fim do mandato.

• Quem pode classificar:
  • Ultrassecretos: Presidente, Vice, Ministro de Estado, Comandantes das Forças Armadas e Chefes de Missões Diplomáticas ou Consulares permanentes (requer ratificação do respectivo ministro);
  • Secretas: todos acima, além de titulares de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista;
  • Reservadas: todos acima, além de autoridades com funções de direção, comando ou chefia.
• A competência para classificação de ultrassecreto e secreto pode ser delegada a agente público, vedada a subdelegação.

• Toda classificação deve conter, no mínimo:
  • Assunto;
  • Fundamento da classificação;
  • Indicação do prazo de sigilo;
  • Identificação da autoridade.
• Informações pessoais têm seu acesso restrito por 100 anos, independentemente de classificação de sigilo.

• O servidor praticar alguma conduta ilícita no gerenciamento e fornecimento de informações é punido com suspensão, no mínimo, além de poder responder por improbidade administrativa.

• Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo OU CULPA, assegurado o respectivo direito de regresso.

Lei 12618/12

• É aplicável a todos os Poderes da União;

• Aplica-se o limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social;

• Quem tomou posse antes da lei ter entrado em vigor pode optar pelo Regime Complementar e ganha um benefício especial.

• Benefício para quem optar: é de no máximo 1. É calculado pela média aritmética dos últimos anos de contribuição dividida por um índice (varia se é homem, mulher ou professor).

• Nesse cálculo também podem ser levados em conta situações especiais, como atividades de risco e deficiência física.

• Os servidores podem fazer a opção em até 24 meses após a lei entrar em vigor;

• A opção pelo Regime Complementar é irrevogável e irretratável.

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...