Mostrando postagens com marcador Direito Penal. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito Penal. Mostrar todas as postagens

Tipicidade

  • Conceito: é o enquadramento de um fato concreto (o que foi praticado pelo agente) ao fato abstrato (conduta descrita na norma penal).

  • Elementos do tipo penal:
    • Objetivos: dizem respeito à materialidade do fato (objeto do crime, lugar, meio utilizado, etc). Podem ser ainda divididos em:
      • Descritivos: quando é possível compreendê-los pela literalidade da lei penal;
      • Normativos: quando exigem, para sua compreensão, um juízo de valor, ou seja, não é possível compreendê-los somente por meio da literalidade da lei.
    • Subjetivos: dizem respeito à finalidade do agente (dolo e culpa).

  • Adequação típica:
    • Direta: quando a conduta se amolda fácil e claramente ao modelo descrito no código penal.
    • Indireta: quando a conduta não se amolda ao tipo penal diretamente, porém pode ser tipificada por meio de normas de extensão (casos de tentativa e participação).

  • Crime consumado x Crime tentado
    • Crime consumado: quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
ATENÇÃO: Lembre-se que o momento da consumação depende do tipo do crime. Desta forma, no caso de crimes materiais, ela ocorre mediante o resultado naturalístico. Já nos casos de crimes formais e de mera conduta, o resultado não é necessário, bastando a existência da conduta para haver a consumação.

    • Crime tentado: quando, iniciada a execução, o mesmo não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Lei Penal no Espaço

  • Lugar do Crime: “considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”. Isso significa que a lei penal brasileira considera que o crime é praticado em território nacional quando dentro deste se dá a conduta ou o resultado (mesmo nos casos de crimes tentados, isto é, nas ocasiões em que o resultado é produzido).

  • Território Nacional: é o espaço soberano do Brasil, constituído, em síntese, por sua base (solo) e mar territoriais (12 mil milhas marítimas), seu espaço aéreo, além dos territórios por extensão relacionados abaixo (para efeitos penais):
    • Embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem;
    • Aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

ATENÇÃO: Em síntese, as aeronaves e embarcações públicas e as privadas que são usadas pelo governo e assimilam essa condição sempre serão consideradas território brasileiro por extensão. Já no caso das privadas, se estiverem em território estrangeiro, prevalecerá a lei do país em questão; se estiverem em “terras de ninguém”, valerá a norma penal brasileira.

  • Princípio da Territorialidade Temperada: em regra, todos os crimes cometidos no território nacional são regidos pela lei brasileira, porém com o devido respeito às exceções previstas em convenções, tratados e regras de direito internacional (ex. imunidade diplomática e consular).

  • Extraterritorialidade: é a aplicação da norma penal brasileira a fatos ocorridos fora do território nacional. Pode ser classificada em:
    • Incondicionada (obrigatória)
      • Crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
      • Crime contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
      • Crime contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
      • Crime de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
    • Condicionada (depende de um concurso de condições).
      • Crime que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 
      • Crime praticado por brasileiro; 
      • Crime praticado em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
      • Condições para haver a extraterritorialidade condicionada:
        • Entrar o agente no território nacional; 
        • Ser o fato punível também no país em que foi praticado; 
        • Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 
        • Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 
        • Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

ATENÇÃO: É preciso que todas estas condições sejam satisfeitas.

ATENÇÃO: Lembre-se que a Constituição proíbe a extradição do brasileiro nato e, com exceções, a do brasileiro naturalizado (no caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins a extradição é permitida).

ATENÇÃO: No caso de extraterritorialidade condicionada, não é aplicada a lei brasileira ao agente que já tiver cumprido a pena no estrangeiro, porém no caso de extraterritorialidade incondicionada, o agente terá de cumprir a pena estabelecida pela norma brasileira independentemente.

  • Pena Cumprida no Estrangeiro e Sentença Estrangeira: “a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas”. Já a homologação de sentença estrangeira, competência do STJ, somente se dá para obrigar o condenado à reparação do dano, restituições, outros efeitos civis, além de sujeitá-lo a medida de segurança.

Descriminantes

  • Conceito: são situações de exclusão de ilicitude, as quais transformam o fato em um indiferente penal.

  • Hipóteses (excluem a ilicitude e não há crime):
    • Estado de Necessidade: quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se (ex. vítimas de uma queda de avião que se alimentam de restos mortais das outras como única forma de sobreviverem).

    • Legítima Defesa: quando o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (ex. indivíduo é ameaçado por outro com uma arma, porém reage, toma o instrumento e o mata primeiro).

    • Estrito Cumprimento de Dever Legal: quando a própria lei impõe ao agente a adoção de tal conduta (ex. mortes provocadas por um soldado no caso de guerra).

  • Erro de Tipo (apenas exclui o dolo): é a equivocada impressão a respeito dos elementos constitutivos do tipo penal (ex. portar maconha pensando se tratar de tabaco, contrair casamento com pessoa já casada, sem saber; etc). Em outras palavras, o agente não sabe o que faz, pois se soubesse, não agiria assim. Nestes casos, a norma penal exclui apenas o dolo, isto é, o agente ainda pode responder pelo crime culposo.

  • Erro de Proibição (pode diminuir a pena ou excluir a culpabilidade): é quando o agente sabe o que faz, mas acredita que aquilo não é proibido pela norma penal (ex. indivíduo que cultiva maconha com o fim de usá-la para fins medicinais e acredita que tal conduta é permitida por lei). Se o erro for inevitável, a culpabilidade é excluída; se evitável, a pena pode ser diminuída de 1/3 a 1/6.

ATENÇÃO: No erro de tipo, o agente não sabe o que está fazendo. No erro de proibição, ele sabe, porém acha que aquilo é legal.

  • Erro de Pessoa (não exclui nada): é quando o agente se equivoca a respeito da pessoa que ele quer atingir (ex. João e José são irmãos gêmeos. Pedro quer matar João, mas se confunde e acaba atirando em José). No caso de erro de pessoa, não há o que se falar em exclusão de ilicitude ou dolo. O que ocorre aqui é uma responsabilização diferente: não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima (José), senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (João).


Culpabilidade

  • Conceito: é a capacidade de alguém responder pelo seu crime, isto é, o juízo de valor sobre uma situação ou fato.

  • Requisitos:
    • Imputabilidade: é necessário que o agente tenha compreendido o caráter ilícito do fato e que esse entendimento tenha balizado seu comportamento;
    • Potencial consciência da ilicitude: o agente deve ao menos ter tido a possibilidade de saber da ilicitude de seus atos;
    • Exigibilidade de conduta diversa: o agente deve ter tido a possibilidade de ter adoto uma ação diferente, a qual fosse condizente com o direito.

  • Exclusão de Imputabilidade:
    • Doente mental;
    • Desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
    • Menores de 18 anos;
    • Embriaguez completa decorrente de fortuito ou força maior.

ATENÇÃO: Não basta que o agente seja doente mental ou tenha desenvolvimento mental incompleto ou retardado (condição biológica), mas sim que esta condição tire sua capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos (condição psíquica).

ATENÇÃO: A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade, nem mesmo a paixão ou a emoção.

  • Semi-imputabilidade: ocorre quando há uma redução da capacidade de compreensão da ilicitude do fato. Neste caso, ao invés de excluir a imputabilidade, a pena é reduzida.

  • Coação Moral Irresistível: é a situação na qual a vontade do coato não é livre, ou seja, o mesmo é coagido à prática do crime por meio de ameaça. Embora tal situação não exclua a conduta e tipicidade, como no caso da coação física absoluta, exclui a culpabilidade do agente.

  • Obediência Hierárquica: o subordinado hierarquicamente (dentro da estrutura da Administração Pública) tem sua culpabilidade excluída quando acaba praticando um crime no desenrolar do cumprimento de uma ordem de seu superior, a não ser que esta seja manifestadamente ilegal. Na ocasião desta última ressalva, a própria lei impõe o dever do servidor de se negar a cumprir ordens baseadas em ilegalidades, ou seja, se ele as praticar mesmo assim, não há o que se falar em exclusão de culpabilidade.

Crime Culposo

  • Conceito: culposo é o crime quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
    • Imprudência: agir descuidosamente (ex. ultrapassar um veículo em local proibido);
    • Negligência: deixar de agir quando a situação requisitava uma ação (ex. deixar uma arma carregada ao alcance de crianças);
    • Imperícia: realizar uma ação sem o domínio do conhecimento necessário para isso (ex. dirigir um veículo sem habilitação).

ATENÇÃO: Todos os crimes culposos são materiais, pois é necessária a existência de um resultado.

ATENÇÃO: O crime culposo não está descrito precisamente na norma penal, sendo necessário realizar um juízo de valor para se constatar a tipicidade da conduta do agente. Para isso, toma-se como base a figura do homem mediano, isto é, qual seria a conduta de um homem comum mediante cada situação.

  • Tipos de Culpa:
    • Inconsciente: o agente deveria agir com previsibilidade, mas assim não o faz, não prevendo o previsível;
    • Consciente: o agente prevê o resultado, mas espera sinceramente que o mesmo não ocorra;
    • Imprópria: o agente, pensando estar mediante situação de exclusão de ilicitude, provoca intencionalmente o resultado (ex. indivíduo vai caçar à noite e atira em outro, pensando ser este um animal).

ATENÇÃO: Em regra geral, não há tentativa nos casos de crimes culposos. No entanto, alguns doutrinadores defendem a idéia de existência de tentativa no caso de culpa imprópria.

Crime Tentado

  • Caminho do Crime (iter criminis):
    • Cogitação: o agente vislumbra a prática do crime internamente;
    • Preparação: são realizados atos e procedimentos reais vislumbrando a realização da conduta;
    • Execução: é a prática do crime em si;
    • Consumação: o agente alcança todos os elementos que constituem o tipo penal.

ATENÇÃO: O crime nas fases de cogitação e preparação NÃO é punível, a não ser que a lei assim determinar, como é o caso do crime de quadrilha ou bando, no qual a preparação (reunião de mais de 3 pessoas para a prática de crimes futuros) já é suficiente para a manifestação da ilicitude.

  • Crime Tentado: é o crime que, iniciada a execução, não se consome por circunstâncias alheias à vontade do agente. Isso quer dizer que para ocorrer um crime tentado, o agente deve estar na fase de execução e deve haver uma circunstância exterior que o impeça de prosseguir com sua conduta.

ATENÇÃO: Não existe tentativa no caso de crimes culposos e unissubsistentes (aqueles em que não é possível separar o iter criminis e que se aperfeiçoam em um só ato, como no caso do crime de desacato verbal, por exemplo).

  • Espécies de Tentativas:
    • Tentativa perfeita (crime falho): o agente realiza o processo de execução com perfeição, mas, por alguma circunstância externa, não obtém o resultado pretendido (ex. João atira em Maria exatamente como planejava, mas esta é salva pela equipe médica de um hospital).
    • Tentativa imperfeita: o agente não consegue realizar com perfeição o processo executório do crime (ex. João queria atirar 3 vezes em Maria, mas a polícia chega e o mesmo acaba atirando somente uma única vez).
    • Tentativa branca (incruenta): o bem jurídico protegido não é atingido (ex. João atira 3 vezes em Maria e erra os 3 tiros).
    • Tentativa vermelha (cruenta): o bem jurídico protegido sofre lesão, mas o resultado não é alcançado (ex. João tenta matar Maria a facadas, não consegue, porém acaba provocando uma série de lesões).

  • Aplicação da Pena: a tentativa é uma causa geral de diminuição da pena. Esta redução pode variar de 1/3 a 2/3 da pena do crime devidamente consumado. O que irá determinar o valor da diminuição é a proximidade da consumação, isto é, quanto mais distante o agente estiver da mesma, mais branda será a condenação.

  • Tentativa Abandonada: é quando o agente se arrepende do ilícito após ter iniciado a execução do mesmo, impedindo que sua consumação ocorra. Tipos:
    • Desistência voluntária: é quando, durante a execução, o agente desiste voluntariamente de continuar a prática do ilícito, mesmo tendo todas as condições para que isso ocorra (ex. João dispara alguns tiros em Maria, mas não acerta nenhum e desiste de continuar o ato).

ATENÇÃO: Na desistência voluntária, o agente pode fazer e desiste. Na tentativa, o mesmo quer fazer e não consegue.

    • Arrependimento eficaz: o agente finaliza o procedimento executório, porém impede o seu resultado (ex. João coloca veneno na comida de Maria com a intenção de matá-la, porém se arrepende e, antes da produção dos efeitos do veneno, dá o antídoto à vítima).

ATENÇÃO: Só há arrependimento eficaz no caso de crime material.

  • Arrependimento Posterior: é quando o agente, após ter executado o crime e gerado o resultado pretendido, se arrepende e procura minimizar os efeitos de sua prática, por meio da reparação do dano ou da restituição da coisa. É causa geral de diminuição de pena (1/3 a 2/3) e a norma penal aponta dois requisitos para sua existência:
    • O crime não pode ter sido cometido com o emprego de violência (roubo) ou grave ameaça à vítima (extorsão);
    • O agente deve reparar o dano ou restituir a coisa de forma voluntária, antes do recebimento da denúncia ou queixa.

ATENÇÃO: Não cabe arrependimento posterior caso a denúncia for recebida. Porém, veja que recebimento é diferente de oferecimento (protocolização) da denúncia.

ATENÇÃO: O arrependimento eficaz ocorre antes da consecução do resultado, impedindo-o de ocorrer e excluindo a tipicidade (lembre-se que só há arrependimento eficaz no caso de crimes materiais). Já o arrependimento posterior ocorre após a consecução do resultado, minimizando seus efeitos e gerando a diminuição da pena do agente.

ATENÇÃO: O caso de arrependimento posterior mediante o crime culposo de peculato é uma exceção, pois o agente terá sua punibilidade extinta. Já se o crime for doloso, segue-se a regra geral de diminuição da pena.


  • Crime Impossível: é a situação de ineficácia absoluta do meio (ex. envenenar uma pessoa com açúcar) ou absoluta impropriedade do objeto (ex. matar um cadáver), tornando impossível a consumação do crime.

Concurso de Pessoas

  • Conceito: é a participação de duas ou mais pessoas na realização de uma mesma infração penal.

  • Implicação: os agentes serão punidos na medida de sua culpabilidade, podendo a pena ser reduzida de 1/6 a 1/3 nos casos participações de menor importância.

  • Autor x Co-autor x Partícipe:
    • Autor: pratica o núcleo da conduta apontada pela norma penal;
    • Co-autor: pratica o núcleo da conduta juntamente com o autor;
    • Partícipe: não pratica o núcleo da conduta, mas colabora de outra forma para o crime.

  • Requisitos:
    • Pluralidade de agentes: mais de um agente deve ter praticado o crime;
    • Relevância causal: as condutas dos agentes realmente devem contribuir para a realização do crime;
    • Liame subjetivo: os agentes devem ter uma idéia subjetiva de que estão colaborando para o êxito da prática criminosa;
    • Identidade da infração: os agentes devem, por meio de um vínculo psicológico, querer praticar o mesmo crime.

  • Teoria Monista ou Unitária: é a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro. Segundo a mesma, autores e partícipes respondem pelo crime de forma una, ou seja, todos cometem o mesmo crime. No entanto, a própria norma penal também especifica algumas exceções pluralísticas, isto é, em que os agentes respondem por crimes distintos (ex. corrupção ativa e passiva).

  • Participação de Menor Importância: caso o papel exercido por um partícipe (aquele que não praticou o núcleo da conduta) dentro do processo executório tenha sido pequeno, poderá este ter sua pena diminuída de 1/6 a 1/3.

  • Participação em Crimes Diversos: se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste (ex. João e Maria queriam furtar um objeto dentro de uma residência. João ficou do lado de fora. Maria entrou na casa e acabou cometendo homicídio. Desta forma, João responderá apenas pelo crime de furto).


ATENÇÃO: caso o resultado mais grave (homicídio) seja previsível, o concorrente (João) responderá pela sua conduta (furto), porém terá sua pena aumentada até a metade.


  • Participação nos Crimes Próprios: crimes próprios são aqueles que, para serem cometidos, exigem uma qualidade especial do agente (ex. para cometer peculato, o indivíduo deve ser funcionário público). A norma penal afirma que quando as circunstâncias e condições de caráter pessoal forem elementares, como é no caso do crime de peculato, é possível haver a comunicação, ou seja, alguém que não é funcionário público pode responder por este crime caso colabore com a prática criminosa. 

Crime

  • Crime: é todo fato típico e antijurídico (segundo a Teoria Finalista, adotada por nosso Código Penal).

  • Crime e Contravenção: crime é a infração penal que a lei comina (impõe) pena de reclusão ou detenção, isolada, alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. Já contravenção é a infração penal que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples, de multa, ou ambas, cumulativa ou alternativamente (veja que a diferença está no tipo da pena).

ATENÇÃO: Uma conduta só será considerada criminosa quando for típica e antijurídica.

  • Antijuridicidade: é a ilicitude, ou seja, a contrariedade de uma conduta frente ao ordenamento jurídico.

  • Tipicidade: é o enquadramento de uma conduta nos tipos penais previsto em lei. Em outras palavras, dizemos que uma conduta é típica quando ela se encaixa perfeitamente nos fatos abstratos definidos pela lei como tipos penais. Elementos:

  • Conduta: é toda ação ou omissão humana, voluntária, consciente e que busca uma finalidade.

    • Não há conduta (nem tipicidade e nem crime, conseqüentemente) nos casos de:
      • Movimentos reflexos: quando indivíduo não é capaz de se controlar fisicamente (ex. a pessoa sofre um ataque epiléptico e acaba ferindo alguém).
      • Coação física absoluta: quando o indivíduo é totalmente coagido por meio de força física (ex. uma pessoa segura o braço da outra e a faz atirar em alguém).
      • Estado de inconsciência: quando o indivíduo está totalmente fora de si (ex. prática de crime durante o estado de sonambulismo).


ATENÇÃO: A coação física é situação de exclusão da tipicidade, ou seja, não há crime. Já no caso de coação moral irresistível, há a exclusão apenas da culpabilidade, isto é, ainda há a tipicidade.


    • Tipos de conduta:
      • Comissiva: é a ação, o agir contra as proibições da lei (ex. homicídio).
      • Omissiva: é a omissão, isto é, a ausência das condutas impostas pela lei mediante determinadas situações (ex. não prestar socorro).
      • Comissiva por omissão: é quando se pratica uma proibição expressa da lei (homicídio), por meio de uma omissão (mãe que não amamentou seu filho e isso tenha lhe causado a morte).

    • Dolo e culpa
      • Dolo: quando o indivíduo busca o resultado da conduta (dolo direto) ou assume o risco de produzi-lo (dolo indireto). Este pode ser dividido em:
        • Dolo indireto eventual: quando o agente não deseja o resultado, mas assume o risco do mesmo jeito (ex. atirador de facas que erra seu alvo).
        • Dolo indireto alternativo: quando o agente quer um resultado ou outro (ex. indivíduo que atira para matar ou ferir).
      • Culpa: quando o agente gera o resultado por imprudência (não prestar atenção), negligência (não cumprir seu dever) ou imperícia (ignorância, falta de habilidade).

ATENÇÃO: Em regra, os crimes são dolosos, podendo a lei determinar a forma culposa em alguns casos.

  • Resultado: é o efeito de uma conduta. Vale ressaltar que esse “resultado” deve ser tratado como resultado jurídico, o qual ocorre mediante a ofensa ao bem protegido pela lei penal, não tendo, necessariamente, um efeito naturalístico. Exemplo: no caso do crime de concussão, a simples exigência de vantagem pelo servidor já gera um resultado jurídico, pois significa uma ofensa a um bem protegido pela lei, que é o bom desenvolvimento da máquina administrativa, nesse caso.

ATENÇÃO: note que não há a necessidade da real existência da vantagem em si para o resultado jurídico, mas sim, apenas do ato de um servidor exigi-la.

    Aplicação da Lei Penal

    • Princípio da Legalidade: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. No Direito Penal, este princípio abrange outros dois, que são o da reserva legal (não existe delito fora da norma) e o da anterioridade (a lei deve ser anterior ao fato; irretroatividade da lei penal, salvo para benefício do réu);

    ATENÇÃO: A norma penal retroagirá somente no caso de benefício do réu.


    ATENÇÃO: Não é possível o uso de medida provisória ou lei delegada para tratar de matéria do Direto Penal. A “lei” que o princípio da legalidade se refere é a lei estrita, isto é, lei ordinária ou complementar, somente.

    • Lei Penal no Tempo: “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”. Isto significa que o crime ocorre no momento da conduta, independentemente de quando se dê o resultado.

    • Lei Excepcional e Transitória: é a norma criada para vigorar em situações especiais e por determinado período de tempo. Os fatos ocorridos nessa época serão regidos pela lei transitória, mesmo após sua revogação. Em outras palavras, neste caso a lei não retroage para beneficiar o réu, visto que isto seria um sinônimo de impunidade.

    • Lei Penal em Branco: é aquela norma que exige uma complementação para sua compreensão (ex. apenas a citação do termo “drogas” na Lei de Entorpecentes não é suficiente para o entendimento da norma, sendo, portanto, necessária a leitura de portaria expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para se ter o conhecimento do conceito do termo. 
    Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...