Lei Penal no Espaço

  • Lugar do Crime: “considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”. Isso significa que a lei penal brasileira considera que o crime é praticado em território nacional quando dentro deste se dá a conduta ou o resultado (mesmo nos casos de crimes tentados, isto é, nas ocasiões em que o resultado é produzido).

  • Território Nacional: é o espaço soberano do Brasil, constituído, em síntese, por sua base (solo) e mar territoriais (12 mil milhas marítimas), seu espaço aéreo, além dos territórios por extensão relacionados abaixo (para efeitos penais):
    • Embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem;
    • Aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

ATENÇÃO: Em síntese, as aeronaves e embarcações públicas e as privadas que são usadas pelo governo e assimilam essa condição sempre serão consideradas território brasileiro por extensão. Já no caso das privadas, se estiverem em território estrangeiro, prevalecerá a lei do país em questão; se estiverem em “terras de ninguém”, valerá a norma penal brasileira.

  • Princípio da Territorialidade Temperada: em regra, todos os crimes cometidos no território nacional são regidos pela lei brasileira, porém com o devido respeito às exceções previstas em convenções, tratados e regras de direito internacional (ex. imunidade diplomática e consular).

  • Extraterritorialidade: é a aplicação da norma penal brasileira a fatos ocorridos fora do território nacional. Pode ser classificada em:
    • Incondicionada (obrigatória)
      • Crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
      • Crime contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
      • Crime contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
      • Crime de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
    • Condicionada (depende de um concurso de condições).
      • Crime que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 
      • Crime praticado por brasileiro; 
      • Crime praticado em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
      • Condições para haver a extraterritorialidade condicionada:
        • Entrar o agente no território nacional; 
        • Ser o fato punível também no país em que foi praticado; 
        • Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 
        • Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 
        • Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

ATENÇÃO: É preciso que todas estas condições sejam satisfeitas.

ATENÇÃO: Lembre-se que a Constituição proíbe a extradição do brasileiro nato e, com exceções, a do brasileiro naturalizado (no caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins a extradição é permitida).

ATENÇÃO: No caso de extraterritorialidade condicionada, não é aplicada a lei brasileira ao agente que já tiver cumprido a pena no estrangeiro, porém no caso de extraterritorialidade incondicionada, o agente terá de cumprir a pena estabelecida pela norma brasileira independentemente.

  • Pena Cumprida no Estrangeiro e Sentença Estrangeira: “a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas”. Já a homologação de sentença estrangeira, competência do STJ, somente se dá para obrigar o condenado à reparação do dano, restituições, outros efeitos civis, além de sujeitá-lo a medida de segurança.

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