- Lugar do
Crime: “considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação
ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria
produzir-se o resultado”. Isso significa que a lei penal brasileira
considera que o crime é praticado em território nacional quando dentro
deste se dá a conduta ou o resultado (mesmo nos casos de crimes tentados,
isto é, nas ocasiões em que o resultado é produzido).
- Território
Nacional: é o espaço soberano do Brasil, constituído, em síntese, por
sua base (solo) e mar territoriais (12 mil milhas marítimas), seu espaço
aéreo, além dos territórios por extensão relacionados abaixo (para efeitos
penais):
- Embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza
pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem;
- Aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes
ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo
correspondente ou em alto-mar.
ATENÇÃO: Em
síntese, as aeronaves e embarcações públicas e as privadas que são usadas pelo
governo e assimilam essa condição sempre serão consideradas território
brasileiro por extensão. Já no caso das privadas, se estiverem em território
estrangeiro, prevalecerá a lei do país em questão; se estiverem em “terras de
ninguém”, valerá a norma penal brasileira.
- Princípio da
Territorialidade Temperada: em regra, todos os crimes cometidos no
território nacional são regidos pela lei brasileira, porém com o devido
respeito às exceções previstas em convenções, tratados e regras de direito
internacional (ex. imunidade diplomática e consular).
- Extraterritorialidade:
é a aplicação da norma penal brasileira a fatos ocorridos fora do
território nacional. Pode ser classificada em:
- Incondicionada
(obrigatória)
- Crime contra a vida ou a liberdade do Presidente
da República;
- Crime contra o patrimônio ou a fé pública da
União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de
empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação
instituída pelo Poder Público;
- Crime contra a administração pública, por quem
está a seu serviço;
- Crime de genocídio, quando o agente for
brasileiro ou domiciliado no Brasil.
- Condicionada
(depende de um concurso de condições).
- Crime que, por tratado ou convenção, o Brasil se
obrigou a reprimir;
- Crime praticado por brasileiro;
- Crime praticado em aeronaves ou embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território
estrangeiro e aí não sejam julgados.
- Condições para haver a extraterritorialidade
condicionada:
- Entrar o agente no território nacional;
- Ser o fato punível também no país em que foi
praticado;
- Estar o crime incluído entre aqueles pelos
quais a lei brasileira autoriza a extradição;
- Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro
ou não ter aí cumprido a pena;
- Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro
ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei
mais favorável.
ATENÇÃO: É
preciso que todas estas condições sejam satisfeitas.
ATENÇÃO:
Lembre-se que a Constituição proíbe a extradição do brasileiro nato e, com
exceções, a do brasileiro naturalizado (no caso de crime comum, praticado antes
da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins a extradição é permitida).
ATENÇÃO: No
caso de extraterritorialidade condicionada, não é aplicada a lei brasileira ao
agente que já tiver cumprido a pena no estrangeiro, porém no caso de
extraterritorialidade incondicionada, o agente terá de cumprir a pena
estabelecida pela norma brasileira independentemente.
- Pena
Cumprida no Estrangeiro e Sentença Estrangeira: “a pena cumprida no
estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando
diversas, ou nela é computada, quando idênticas”. Já a homologação de
sentença estrangeira, competência do STJ, somente se dá para obrigar o
condenado à reparação do dano, restituições, outros efeitos civis, além de
sujeitá-lo a medida de segurança.
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