- Expressos na
Constituição:
- Legalidade:
enquanto os particulares podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a
Administração pode fazer somente o que a lei permite, isto é, todas suas
ações devem estar estritamente baseadas nos dispositivos legais;
- Impessoalidade:
a Administração deve tratar todos com isonomia e imparcialidade,
jamais beneficiando ou prejudicando nenhum particular com base nos
interesses pessoais do administrador. Em outras palavras, o agir da
Administração não se confunde com a figura do administrador;
- Moralidade:
os agentes públicos devem apresentar uma conduta ética e adequada, não
conforme suas perspectivas pessoais, mas de acordo com os conceitos e
valores éticos existentes no grupo social;
- Publicidade:
os atos da Administração devem ser do conhecimento de todos, sendo
necessária a publicação dos mesmos em veículos oficiais (Diário Oficial);
- Eficiência: os agentes públicos devem desempenhar suas atividades com rapidez, presteza, perfeição e rendimento. Além disso, este princípio também se refere ao modo de organização e estruturação da Administração Pública, deixando de lado o modelo de burocracia “cega” para buscar cada vez mais uma administração gerencial.
ATENÇÃO: Use o
famoso macete “LIMPE” para decorar as primeiras letras dos princípios da CF.
- Implícitos:
- Supremacia
do Interesse Público: os interesses da coletividade devem prevalecer
sobre os interesses particulares;
- Indisponibilidade:
os agentes públicos não podem renunciar aos interesses e direitos da
Administração Pública;
- Razoabilidade
e Proporcionalidade: os atos do Poder Público devem ser realizados em
um grau adequado, razoável e sensato, evitando o uso de medidas abusivas,
desproporcionais ou desnecessárias;
- Autotutela:
a Administração deve controlar seus próprios atos, anulando-os,
quando eivados de vícios de legalidade, ou revogando-os, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos;
- Segurança
Jurídica: é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação de
lei no âmbito da Administração Pública;
- Continuidade
do Serviço Público: em virtude de sua grande relevância para a
sociedade, os serviços públicos devem ter um caráter contínuo;
- Motivação:
a Administração deve expor de forma clara e explícita as fundamentações
de seus atos, isto é, suas razões de fato e de direito;
- Especialidade:
cada órgão e entidade da Administração Pública deve trabalhar somente em
seu campo de atuação, definido em lei, não podendo um órgão exercer
atividade estranha à sua missão legalmente constituída.
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