Princípios da Administração Pública

  • Expressos na Constituição:
    • Legalidade: enquanto os particulares podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração pode fazer somente o que a lei permite, isto é, todas suas ações devem estar estritamente baseadas nos dispositivos legais;
    • Impessoalidade: a Administração deve tratar todos com isonomia e imparcialidade, jamais beneficiando ou prejudicando nenhum particular com base nos interesses pessoais do administrador. Em outras palavras, o agir da Administração não se confunde com a figura do administrador;
    • Moralidade: os agentes públicos devem apresentar uma conduta ética e adequada, não conforme suas perspectivas pessoais, mas de acordo com os conceitos e valores éticos existentes no grupo social;
    • Publicidade: os atos da Administração devem ser do conhecimento de todos, sendo necessária a publicação dos mesmos em veículos oficiais (Diário Oficial);
    • Eficiência: os agentes públicos devem desempenhar suas atividades com rapidez, presteza, perfeição e rendimento. Além disso, este princípio também se refere ao modo de organização e estruturação da Administração Pública, deixando de lado o modelo de burocracia “cega” para buscar cada vez mais uma administração gerencial.

ATENÇÃO: Use o famoso macete “LIMPE” para decorar as primeiras letras dos princípios da CF.

  • Implícitos:
    • Supremacia do Interesse Público: os interesses da coletividade devem prevalecer sobre os interesses particulares;
    • Indisponibilidade: os agentes públicos não podem renunciar aos interesses e direitos da Administração Pública;
    • Razoabilidade e Proporcionalidade: os atos do Poder Público devem ser realizados em um grau adequado, razoável e sensato, evitando o uso de medidas abusivas, desproporcionais ou desnecessárias;
    • Autotutela: a Administração deve controlar seus próprios atos, anulando-os, quando eivados de vícios de legalidade, ou revogando-os, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos;
    • Segurança Jurídica: é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública;
    • Continuidade do Serviço Público: em virtude de sua grande relevância para a sociedade, os serviços públicos devem ter um caráter contínuo;
    • Motivação: a Administração deve expor de forma clara e explícita as fundamentações de seus atos, isto é, suas razões de fato e de direito;
    • Especialidade: cada órgão e entidade da Administração Pública deve trabalhar somente em seu campo de atuação, definido em lei, não podendo um órgão exercer atividade estranha à sua missão legalmente constituída. 

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