Responsabilidade Civil do Estado

  • Requisitos para a existência de responsabilidade:
    • Ação ou omissão administrativa;
    • Existência de dano patrimonial ou moral;
    • Nexo de causalidade entre ação ou omissão administrativa e o dano existente.

ATENÇÃO: Estas regras valem para todas as entidades de Direito Público e aquelas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos. Isso significa que no caso de entidades de Direito Privado exploradoras de atividades econômicas (Banco do Brasil, por exemplo), os danos causados por seus agentes serão regidos pelas normas do Direito Civil ou Comercial.

  • Responsabilidade objetiva: parte da premissa de que basta haver um dano sofrido pelo particular e um nexo de causalidade com as atividades exercidas pela Administração para que esta seja responsabilizada (teoria do risco). A Constituição Federal estabelece que a Administração é objetivamente responsável pelos danos causados pela ação de seus agentes.
Exemplos:
- Motorista dos Correios colide com o automóvel de um particular;
- Particular acaba sendo atingido por bala perdida disparada por policial em serviço.

ATENÇÃO: Na responsabilidade objetiva, o particular não tem que provar nada. Se a Administração entender que não teve culpa, cabe a ela o ônus da prova.  

  • Responsabilidade subjetiva: baseia-se na ideia de que o Estado deve ser responsabilizado somente caso haja imprudência, imperícia ou negligência (teoria da culpa). Em nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade subjetiva é aplicada em casos de atos e condutas de terceiros e fenômenos da natureza; em linhas gerais, quando há um ato omissivo do poder público.
Exemplos (em todos os casos houve omissão estatal):
- Pedaços de árvore que não é devidamente podada caem sobre o carro de um particular;
- Casas destruídas por enchente causada pela falta de manutenção de bueiros.

ATENÇÃO: Na responsabilidade subjetiva, o particular tem que provar que o Estado teve a culpa, isto é, que este foi omisso em suas obrigações e que tal omissão resultou em um dano ao particular.

  • Excludentes de responsabilidade:
    • Caso fortuito e força maior: circunstâncias imprevisíveis, inevitáveis e irresistíveis, como desastres naturais (terremoto, furacão), por exemplo;
    • Culpa exclusiva da vítima: obviamente o Estado não irá ser responsabilizado por uma pessoa que, buscando o suicídio, se joga nos trilhos de um metrô, por exemplo.

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