Alistamento
O alistamento é feito nos cartórios ou postos de antedimento. O
servidor da Justiça Eleitoral deve preencher o RAE (Requerimento de
Alistamento Eleitoral) e imprimi-lo na presença do requerente.
Para o alistamento, o requerente deve apresentar um documento do
qual se infira a nacionalidade brasileira: carteira de identidade,
certidão de nascimento/casamento, certificado de quitação do
serviço militar ou outro instrumento público.
Aos maiores de 18 anos do sexo masculino é obrigatória a
apresentação do certificado de quitação do serviço militar.
Na formalização do pedido, o requerente deve escolher seu local de
votação, entre os estabelecidos para aquela zona eleitoral.
A assinatura do requerimento ou a aposição da impressão digital
sempre é feita na presença de servidor da Justiça Eleitoral.
Caso a emissão do título não seja imediata e já tenha sido
atribuído o número de inscrição, o servidor deve assinar o
formulário, destacar o protocolo de solicitação e entregá-lo ao
eleitor.
O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o
naturalizado até 1 ano após adquirida a nacionalidade brasileira
incorrerá em multa.
Não se aplicará multa ao não-alistado que requeira sua inscrição
até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição
subsequente à data em que completar 19 anos.
O alistamento do analfabeto é facultativo. Entretanto, caso este
deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não
ficando sujeito à multa prevista.
Transferência
Segunda Via
Em casos de perda, extravio, inutilização ou dilaceração do
título, o eleitor deve solicitar a segunda via do mesmo ao Juiz
Eleitoral de seu domicílio.
Ao realizar tal requerimento, o eleitor deve apor a assinatura ou a
impressão digital do polegar na presença de servidor da Justiça
Eleitoral, satisfazendo tal exigência e comprovando a identidade do
requerente.
Título Eleitoral
O título é emitido obrigatoriamente por computador. Nele constarão
os dados do eleitor (nome, data de nascimento, número da inscrição,
zona eleitoral, etc), a data de emissão, a assinatura do Juiz
Eleitoral e do eleitor (ou a impressão digital de seu polegar).
Nos casos de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a
data da emissão do título será aquela do preenchimento do
requerimento.
Os TREs podem autorizar, na emissão on-line de títulos e em
situações excepcionais, o uso de impressão da assinatura
(chancela) do presidente do TRE em substituição à assinatura do
Juiz Eleitoral da zona.
O título comprova a quitação do eleitor para com a Justiça
Eleitoral até a data de sua emissão.
Dentro dos 180 dias antes das eleições não pode são recebidos
nenhum requerimento de alistamento ou transferência.
Acesso às Informações
Constantes do Cadastro
As informações constantes do cadastro eleitoral são acessíveis
às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas.
Entretanto, informações de caráter personalizado (filiação,
data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, etc)
constantes do cadastro não são fornecidas.
Os Tribunais e Juízes Eleitorais podem autorizar o fornecimento,
sem ônus, de dados de natureza estatística com base no cadastro
eleitoral pertencente à sua jurisdição. Quem usa tais dados deve
citar a fonte e assumir responsabilidade pela manipulação
inadequada ou extrapolada destas informações.
Restrição de
Direitos Políticos
Ao tomar conhecimento de fato ensejador de inelegibilidade, a
autoridade determina a inclusão destes dados no sistema mediante
comando de FASE. Se o eleitor não pertencer àquela zona, o Juiz
Eleitoral deve comunicar o fato, por intermédio das correspondentes
corregedorias regionais, à zona eleitoral a que pertencer a
inscrição.
A outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal,
devidamente comunicada ao TSE, implica na suspensão desses mesmos
direitos no Brasil.
Revisão do Eleitorado
Se houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma
zona ou município, o TRE determina a correição. Caso seja provada
fraude em proporção comprometedora, tal tribunal ordenará a
revisão do eleitorado, comunicando tal decisão ao TSE.
Os títulos que não forem apresentados à revisão são cancelados
de ofício.
Em alguns casos, o TSE deve determinar a revisão de ofício na zona
eleitoral:
Aumento do número de transferência em 10% ao ano;
Eleitorado ser superior ao dobro do número de pessoas entre 10 e
15 anos e acima de 70 anos;
Eleitorado ser superior a 65% da população projetada para aquele
ano pelo IBGE.
Não é realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral.
Cabe às Corregedorias Regionais a inspeção dos serviços de
revisão.
O Juiz Eleitoral pode estabelecer postos de revisão, os quais devem
funcionar em datas fixadas por edital, em período não inferior a 6
horas contínuas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
A revisão do eleitorado sempre é presidida pelo Juiz Eleitoral da
zona submetida à revisão, o qual deve iniciar os trabalhos em até
30 dias.
Na revisão, os eleitores devem se apresentar munidos de documento
de identidade, comprovante de domicílio e título eleitoral ou
documento comprobatório da condição de eleitor ou de terem
requerido inscrição ou transferência para o município ou zona.
Após os trabalhos de revisão, ouvido o Ministério Público, o
Juiz Eleitoral determina o cancelamento das inscrições irregulares
e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, adotando as
medidas legais cabíveis quanto às inscrições irregulares,
situações de duplicidade ou pluralidade e indícios de ilícito
penal a exigir apuração.
Contra a sentença de cancelamento cabe recurso no prazo de 3 dias.
Justificativa de Não
Comparecimento à Eleição
O eleitor que não votar tem até 60 dias para se justificar ao Juiz
Eleitoral. Caso o eleitor tenha estado no exterior durante a data do
pleito, o prazo para justificativa é de apenas 30 dias, contados a
partir de sua entrada no país.
Decorridos tais prazos ou no caso de indeferimento do requerimento
de justificativa, será aplicada multa ao eleitor, a qual pode
variar de 3% a 10% do valor utilizado como base de cálculo.
Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em
3 eleições consecutivas, a não ser que este apresente
justificativa ou efetue o pagamento da multa.
O documento de justificação formalizado perante a Justiça
Eleitoral, no dia da eleição, prova a ausência do eleitor do seu
domicílio eleitoral.
No caso de eleitor que não votou, não pagou a multa, se encontre
fora de sua zona eleitoral e necessite prova quitação com a
Justiça Eleitoral, este poderá realizar o pagamento perante o
juízo da zona em que estiver.