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Registro de Candidatos

  • Cada partido pode registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais em até 150% do número de lugares a preencher.

  • Nos casos de eleições proporcionais, as coligações podem, independente do número de partidos integrantes, registrar até o dobro do número de lugares a preencher.

  • Cada partido deve registrar 30%, no mínimo, e 70%, no máximo, de candidatos de cada sexo.

  • Os partidos e coligações devem solicitar o registro de seus candidatos à Justiça Eleitoral até o dia 5 de julho do ano em que as eleições ocorrerem.

  • Caso o partido ou a coligação não faça o registro de algum candidato, este tem o direito de fazê-lo diretamente perante a Justiça Eleitoral em até 48h após a publicação da lista dos candidatos.

  • Se as convenções não indicarem o número máximo de candidatos, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até 60 dias antes do pleito.

  • A idade mínima estabelecida pela Constituição como condição para cada cargo tem como referência a data da posse do candidato.

  • Até o último dia para o registro das candidaturas (5 de julho), os Tribunais e Conselhos de Contas devem tornar disponíveis à Justiça Eleitoral a relação dos que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável e decisão irrecorrível, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário.

  • As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento da formalização do registro da candidatura, ressalvadas as alterações supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

  • No registro, os candidatos às eleições proporcionais podem indicar até 3 opções de variações nominais que desejam ser registrados. Tais nomes não podem atentar contra o pudor, ser ridículos ou irreverentes.

  • Caso haja homonímia (vários candidatos querendo registrar o mesmo nome), a Justiça Eleitoral pode pedir provas aos candidatos de que estes são, de fato, conhecidos por tais nomes. É dada preferência ao candidato que já exerça ou tenha exercido mandato eletivo nos últimos 4 anos com o mesmo nome.

  • Se a homonímia não se resolver e não houver nenhum acordo entre os candidatos, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com seu nome e sobrenome constantes do pedido de registro.

  • Caso o candidato seja considerado inelegível, renuncie ou venha a falecer após o registro, é facultado ao partido ou coligação substituí-lo. A escolha deverá ser feita com base no estatuto do partido a que pertencer o substituído.

  • Caso se trate de eleições majoritárias e candidato de coligação, a decisão é feita pela maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados. O substituto pode ser de qualquer partido integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

  • Se um candidato for expulso de seu partido, em processo que lhe seja assegurada ampla defesa, tal registro será cancelado pela Justiça Eleitoral após solicitação do partido.

  • A identificação numérica dos candidatos se dá da seguinte forma:
    • Cargos majoritários (governador, presidente, etc): número identificador do partido;
    • Câmara dos Deputados: número identificador do partido + 2 algarismos à direita;
    • Assembleias Legislativas: número identificador do partido + 3 algarismos à direita.

  • É garantido aos partidos e aos candidatos o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior.

  • Os TREs devem encaminhar ao TSE, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais até 45 dias antes da data das eleições. Até esta data, todos os pedidos de registros devem estar julgados em todas as instâncias.

  • O candidato com registro sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive usar o horário eleitoral gratuito e ter seu nome mantido na urna eletrônica. A validade de seus votos fica condicionada ao deferimento de seu registro.

Resolução 21.538/2003

Alistamento

  • O alistamento é feito nos cartórios ou postos de antedimento. O servidor da Justiça Eleitoral deve preencher o RAE (Requerimento de Alistamento Eleitoral) e imprimi-lo na presença do requerente.
  • Para o alistamento, o requerente deve apresentar um documento do qual se infira a nacionalidade brasileira: carteira de identidade, certidão de nascimento/casamento, certificado de quitação do serviço militar ou outro instrumento público.
  • Aos maiores de 18 anos do sexo masculino é obrigatória a apresentação do certificado de quitação do serviço militar.
  • Na formalização do pedido, o requerente deve escolher seu local de votação, entre os estabelecidos para aquela zona eleitoral.
  • A assinatura do requerimento ou a aposição da impressão digital sempre é feita na presença de servidor da Justiça Eleitoral.
  • Caso a emissão do título não seja imediata e já tenha sido atribuído o número de inscrição, o servidor deve assinar o formulário, destacar o protocolo de solicitação e entregá-lo ao eleitor.
  • O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado até 1 ano após adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa.
  • Não se aplicará multa ao não-alistado que requeira sua inscrição até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos.
  • O alistamento do analfabeto é facultativo. Entretanto, caso este deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista.

Transferência

  • A transferência do eleitor só ocorre caso sejam satisfeitos os seguintes requisitos:
    • Recebimento do pedido dentro do prazo;
    • Transcurso de 1 ano de alistamento ou da última transferência;
    • Residência de 3 meses no novo domicílio, no mínimo;
    • Quitação com a Justiça Eleitoral.

Segunda Via

  • Em casos de perda, extravio, inutilização ou dilaceração do título, o eleitor deve solicitar a segunda via do mesmo ao Juiz Eleitoral de seu domicílio.
  • Ao realizar tal requerimento, o eleitor deve apor a assinatura ou a impressão digital do polegar na presença de servidor da Justiça Eleitoral, satisfazendo tal exigência e comprovando a identidade do requerente.

Título Eleitoral

  • O título é emitido obrigatoriamente por computador. Nele constarão os dados do eleitor (nome, data de nascimento, número da inscrição, zona eleitoral, etc), a data de emissão, a assinatura do Juiz Eleitoral e do eleitor (ou a impressão digital de seu polegar).
  • Nos casos de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será aquela do preenchimento do requerimento.
  • Os TREs podem autorizar, na emissão on-line de títulos e em situações excepcionais, o uso de impressão da assinatura (chancela) do presidente do TRE em substituição à assinatura do Juiz Eleitoral da zona.
  • O título comprova a quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral até a data de sua emissão.
  • Dentro dos 180 dias antes das eleições não pode são recebidos nenhum requerimento de alistamento ou transferência.

Acesso às Informações Constantes do Cadastro

  • As informações constantes do cadastro eleitoral são acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas.
  • Entretanto, informações de caráter personalizado (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, etc) constantes do cadastro não são fornecidas.
  • Os Tribunais e Juízes Eleitorais podem autorizar o fornecimento, sem ônus, de dados de natureza estatística com base no cadastro eleitoral pertencente à sua jurisdição. Quem usa tais dados deve citar a fonte e assumir responsabilidade pela manipulação inadequada ou extrapolada destas informações.

Restrição de Direitos Políticos

  • Ao tomar conhecimento de fato ensejador de inelegibilidade, a autoridade determina a inclusão destes dados no sistema mediante comando de FASE. Se o eleitor não pertencer àquela zona, o Juiz Eleitoral deve comunicar o fato, por intermédio das correspondentes corregedorias regionais, à zona eleitoral a que pertencer a inscrição.
  • A outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao TSE, implica na suspensão desses mesmos direitos no Brasil.

Revisão do Eleitorado

  • Se houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o TRE determina a correição. Caso seja provada fraude em proporção comprometedora, tal tribunal ordenará a revisão do eleitorado, comunicando tal decisão ao TSE.
  • Os títulos que não forem apresentados à revisão são cancelados de ofício.
  • Em alguns casos, o TSE deve determinar a revisão de ofício na zona eleitoral:
    • Aumento do número de transferência em 10% ao ano;
    • Eleitorado ser superior ao dobro do número de pessoas entre 10 e 15 anos e acima de 70 anos;
    • Eleitorado ser superior a 65% da população projetada para aquele ano pelo IBGE.
  • Não é realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral.
  • Cabe às Corregedorias Regionais a inspeção dos serviços de revisão.
  • O Juiz Eleitoral pode estabelecer postos de revisão, os quais devem funcionar em datas fixadas por edital, em período não inferior a 6 horas contínuas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
  • A revisão do eleitorado sempre é presidida pelo Juiz Eleitoral da zona submetida à revisão, o qual deve iniciar os trabalhos em até 30 dias.
  • Na revisão, os eleitores devem se apresentar munidos de documento de identidade, comprovante de domicílio e título eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor ou de terem requerido inscrição ou transferência para o município ou zona.
  • Após os trabalhos de revisão, ouvido o Ministério Público, o Juiz Eleitoral determina o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, adotando as medidas legais cabíveis quanto às inscrições irregulares, situações de duplicidade ou pluralidade e indícios de ilícito penal a exigir apuração.
  • Contra a sentença de cancelamento cabe recurso no prazo de 3 dias.

Justificativa de Não Comparecimento à Eleição

  • O eleitor que não votar tem até 60 dias para se justificar ao Juiz Eleitoral. Caso o eleitor tenha estado no exterior durante a data do pleito, o prazo para justificativa é de apenas 30 dias, contados a partir de sua entrada no país.
  • Decorridos tais prazos ou no caso de indeferimento do requerimento de justificativa, será aplicada multa ao eleitor, a qual pode variar de 3% a 10% do valor utilizado como base de cálculo.
  • Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em 3 eleições consecutivas, a não ser que este apresente justificativa ou efetue o pagamento da multa.
  • O documento de justificação formalizado perante a Justiça Eleitoral, no dia da eleição, prova a ausência do eleitor do seu domicílio eleitoral.
  • No caso de eleitor que não votou, não pagou a multa, se encontre fora de sua zona eleitoral e necessite prova quitação com a Justiça Eleitoral, este poderá realizar o pagamento perante o juízo da zona em que estiver.

Coligações e Escolhas de Candidatos

  • As eleições ocorrem no primeiro domingo de outubro, sendo realizadas simultaneamente as eleições:
    • Para presidente e vice, governador e vice, senador, deputado estadual e federal;
    • Para prefeito, vice e vereador.

  • É considerado eleito o candidato a presidente ou governador que obtiver a maioria absoluta dos votos (mais da metade), não computando os brancos e nulos.
    • Caso nenhum candidato obtenha essa maioria absoluta, é realizada uma nova eleição no último domingo de outubro, na qual concorrem os 2 candidatos mais votados (segundo turno). É eleito aquele que tiver mais votos válidos;
    • Se antes da realização do segundo turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de algum candidato, será convocado, dentre os remanescentes, o de maior votação.

  • No caso da eleição para prefeito (e vice), só ocorrerá segundo turno nos municípios com mais de 200 mil eleitores.

  • Somente participam das eleições os partidos que tenham registrado seus estatutos no TSE até um ano antes do pleito, e tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição.

  • Os partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, podem celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional ou para ambas.

  • A coligação terá denominação própria, que pode ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram. A denominação da coligação não pode incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para nenhum partido.

  • Cada coligação deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

  • Os partidos integrantes da coligação devem designar um representante que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido, no trato dos interesses e na representação da coligação.

  • A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária apenas entre os candidatos e seus partidos, não alcançando outros partidos integrantes da mesma coligação.

  • As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações são estabelecidas no estatuto dos próprios partidos, observadas as disposições previstas em lei.

  • A escolha dos candidatos e a deliberação sobre coligações devem ser feitas entre 12 e 30 de junho do ano em que se realiza a eleição, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 horas em qualquer meio de comunicação.

  • As detentores de mandatos de deputado federal, estadual e vereador, além daqueles que já tenham exercido tais cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

  • Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos podem usar gratuitamente prédios públicos, sendo responsáveis por eventuais danos causados pela realização de tais eventos.

  • Para concorrer às eleições, o candidato deve possuir domicílio eleitoral na circunscrição por 1 ano antes do pleito, no mínimo, além de estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

Partidos Políticos

  • Conceito: são as pessoas jurídicas de direito privado, destinadas a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais.

  • É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

  • Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica por meio do registro no cartório competente do Registro Civil. Após isso, registram seus estatutos no TSE, pois somente assim poderão participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão.

  • Entretanto, só é admitido o registro do estatuto de partido que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de:
    • 0,5% dos votos (excluindo nulos e brancos) da última eleição para a Câmara dos Deputados;
    • Distribuídos por 1/3 dos Estados;
    • Com um mínimo de 0,1% do eleitorado de cada um deles.

  • Os partidos políticos têm autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. Além disso, os mesmos também possuem liberdade para definir o cronograma de suas atividades eleitorais de campanha, respeitando os limites estabelecidos em lei.

  • Obviamente, as ações dos partidos não podem estar subordinadas a entidades ou governos estrangeiros. Além disso, também é vedado aos mesmos ministrar instrução militar ou paramilitar e adotar uniforme para seus membros.

  • Para se filiar a um partido, o eleitor deve estar no pleno gozo de seus direitos políticos.

  • Para concorrer a um cargo, o eleitor deve estar filiado ao seu respectivo partido por pelo menos 1 ano antes da data fixada para as eleições. É facultado ao partido estabelecer um prazo mínimo de filiação maior do que o previsto em lei. Neste caso, tal prazo não pode ser alterado em ano de eleição.

  • Na 2ª semana dos meses de abril e outubro de cada ano os partidos devem remeter aos Juízes Eleitorais a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. Algumas considerações:
    • Se o partido não mandar tais listas, permanece inalterada a filiação dos eleitores;
    • Aqueles que forem prejudicados por desídia ou má-fé do partido e não tiverem suas filiações remetidas poderão requerê-las diretamente à Justiça Eleitoral;
    • Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.

  • Para se desligar de um partido, o cidadão deve fazer um comunicado escrito ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral de sua Zona. Após 2 dias da entrega do comunicado, o vínculo se torna extinto.

  • Ocorre o cancelamento imediato da filiação nos casos de:
    • Morte;
    • Perda dos direitos políticos;
    • Expulsão;
    • Outras formas previstas no estatuto do respectivo partido, com comunicação obrigatória ao atingido em até 48h após a decisão;
    • Filiação a outro partido, desde que o eleitor comunique tal fato ao Juiz da Zona Eleitoral.

  • Para se desligar de um partido, o cidadão deve fazer um comunicado escrito ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral de sua Zona. Após 2 dias da entrega do comunicado, o vínculo se torna extinto.
  • No caso de coexistência de várias filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

Alistamento: Cancelamento e Exclusão

  •   Causas de cancelamento de alistamento:
    • Suspensão de direitos políticos;
    • Pluralidade de inscrições;
    • Falecimento do eleitor;
    • Deixar de votar 3 eleições consecutivas.
  • O cancelamento pode ser promovido ex officio, por delegado de partido ou qualquer cidadão.

  • A autoridade que impuser pena a cidadão que resulte em privamento temporário de seus direitos políticos providenciará para que o fato seja comunicado ao Juiz Eleitoral ou ao TRE da circunscrição em que residir o réu.

  • Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o TRE poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado, com o cancelamento de ofício das inscrições dos títulos que não forem apresentados à revisão.

  • Até o processo de exclusão, isto é, durante o processo, o eleitor pode votar normalmente.

  • Nos casos de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.

  • O TRE, ao tomar conhecimento da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:
    • Na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;
    • Naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
    • Naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;
    • Na mais antiga.

  • A exclusão é processada pelo Juiz Eleitoral da seguinte forma:
    • A petição ou representação e seus documentos são autuados;
    • É publicado um edital com prazo de 10 dias para a ciência dos interessados, que têm 5 dias para contestar a decisão;
    • Se requerido, é concedido um prazo de 5 a 10 dias para a dilação probatória;
    • Finalmente, o Juiz decide em 5 dias.

  • Da decisão do Juiz Eleitoral cabe recurso ao TRE no prazo de 3 dias, podendo este ser proposto pelo excluendo (aquele que teve seu título excluído) ou por delegado de partido.

Alistamento: Qualificação e Inscrição

  •  O alistamento se dá mediante a qualificação e a inscrição do eleitor.

  • O alistando deve comparecer ao cartório ou local previamente designado e apresentar requerimento em fórmula, conforme modelo aprovado pelo TSE, além estar munido de 3 retratos e um dos seguintes documentos, os quais não podem ser supridos mediante justificação:
    • Carteira de identidade expedida por órgão competente;
    • Certificado de quitação do serviço militar;
    • Certidão de idade extraída do Registro Civil;
    • Instrumento público do qual se infira, por direito ter o requerente idade superior a 18 anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;
    • Documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.

  • O escrivão, o funcionário ou o preparador, recebendo a fórmula e os documentos, determinará que o alistando date e assine a petição e, em ato contínuo, atestará que tal data e assinatura foram lançados em sua presença. Em seguida, tomará a assinatura do requerente na folha individual de votação e nas duas vias do título eleitoral, dando recibo da petição e do documento.

  • O requerimento do alistando será apreciado pelo juiz em até 48 horas.

  • Caso haja dúvidas em relação a algum requisito para o alistamento, o juiz pode converter o julgamento em diligência para que o alistando possa esclarecer ou completar alguma prova, podendo, inclusive, ser requisitado seu comparecimento pessoal.

  • O juiz também pode estabelecer prazo razoável para que o alistando possa sanar eventuais omissões ou irregularidades.

  • Deferido o pedido, o título e o documento que instruiu o pedido serão entregues ao alistando pelo juiz, escrivão, funcionário ou preparador em até 5 dias. A entrega será feita ao próprio eleitor ou a quem ele tiver autorizado por escrito.

  • Na entrega do título, se a assinatura do recibo de entrega, requerimento de inscrição e título não for idêntica, este será cancelado.

  • O prazo para recursos ao TRE contra o deferimento (feito por delegado de partido) ou indeferimento (feito pelo próprio alistando) de título é o mesmo: 5 dias.

  • No caso de indeferimento do pedido, o Cartório deve devolver ao requerente, mediante recibo, as fotografias e os documentos de seu requerimento.

  • No título eleitoral constará a indicação da seção em que o eleitor tiver sido inscrito, a qual será localizada dentro do distrito judiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela.

  • O eleitor fica vinculado permanentemente à seção indicada no título, exceto nos casos de:
    • Mudanças de município ou zona, situação em que deverá requerer transferência;
    • Mudanças de residência dentro do mesmo município, para um lugar muito distante da seção em que o eleitor está inscrito. Tal realidade deve ser provada ao Juiz Eleitoral até 100 dias antes da eleição.

  • As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, são fornecidas gratuitamente.

  • Para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência, o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário, por tempo não excedente a 2 dias, mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Juízes e Juntas Eleitorais

  • Juiz Eleitoral: é o titular de cada zona eleitoral, funcionando como órgão judiciário singular em primeira instância.

  • Compete aos juízes (algumas atribuições):
    • Expedir títulos eleitorais e conceder transferências de eleitores;
    • Dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
    • Dividir a zona eleitoral em seções;
    • Ordenar o registro e a cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao TRE;
    • Designar os locais das seções até 60 dias antes das eleições;
    • Nomear, 60 dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 dias de antecedência, os membros das mesas receptoras (mesários);
    • Instruir os membros das mesas receptoras sobre suas funções e providenciar para a solução de eventuais ocorrências;
    • Fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
    • Comunicar ao TRE e aos delegados de partidos até 12 horas do dia seguinte à eleição o número de eleitores que votaram em cada seção, bem como o número total de eleitores da zona eleitoral.

  • Junta Eleitoral: também é órgão de primeira instância. No entanto, ao contrário dos juízes eleitorais, as juntas são órgãos transitórios, sendo constituídas apenas 60 dias antes das eleições e, após isso, extintas.

  • Composição das Juntas: um Juiz de Direito (que será o presidente), além de 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade, nomeados 60 dias antes da eleição após aprovação do TRE.

  • Não podem ser membros das Juntas:
    • Candidatos e seus parentes até o 2º grau;
    • Membros de diretorias dos partidos;
    • Autoridades, agentes policiais e ocupantes de cargos de confiança do Executivo;
    • Os que pertencerem ao serviço eleitoral.

  • A princípio, cada Zona Eleitoral tem uma Junta. No entanto, em alguns casos onde há grande demanda, é necessária a constituição de mais Juntas na mesma Zona. Nesse caso, são convocados Juízes de Direito para presidi-las.

  • O presidente da Junta pode nomear escrutinadores e auxiliares, dentre cidadãos de notória idoneidade, para lhe auxiliar nos trabalhos. Caso haja mais de 10 urnas para apurar, essa nomeação é obrigatória.

  • Competências das Juntas:
    • Apurar, no prazo de 10 dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição;
    • Resolver impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
    • Expedir boletins de apuração;
    • Expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

Tribunais Regionais Eleitorais

  • Composição (7 membros):
    • 2 juízes, escolhidos por voto secreto, dentre os desembargadores do TJ;
    • 2 juízes, escolhidos por voto secreto, dentre juízes de direito escolhidos pelo TJ;
    • 1 juiz do TRF com sede na capital do Estado. Caso não haja sede do TRF na capital do Estado (maioria dos casos), será escolhido um juiz federal pelo TRF respectivo;
    • 2 juízes, dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ e nomeados pelo Presidente da República.

  • Os TREs elegem seus Presidentes e Vices dentre os desembargadores.

  • Servirão como Procuradores Regionais junto aos TREs os Procuradores da República em cada Estado. Se houver mais de um, será aquele que foi designado pelo PGR (Procurador-Geral da República).

  • Os TREs deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros. Se não houver quórum, o membro será substituído por outro da mesma categoria.

  • Compete aos TREs julgarem originariamente (algumas atribuições):
    • O registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice, membro do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas;
    • Conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do Estado;
    • Habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridade que responda perante os TJs por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais;
    • Reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos.

  • Compete aos TREs julgarem os recursos referentes a:
    • Atos e decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais;
    • Decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

  • Compete aos TREs, privativamente (algumas atribuições):
    • Fixarem a data das eleições de Governador e Vice, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e juízes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;
    • Constituírem as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
    • Apurarem, com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice, de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo cópias das atas de seus trabalhos ao TSE dentro do prazo de 10 dias;
    • Dividirem a respectiva circunscrição em zonas eleitorais e submeter tal divisão à aprovação do TSE;
    • Responderem, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

  • Das decisões dos TREs, somente caberá recurso caso estas:
    • Contrariarem disposições expressas na Constituição ou em lei;
    • Envolverem divergências na interpretação de lei entre dois ou mais TREs;
    • Versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
    • Anularem diploma ou decretarem a perda de mandatos eletivos estaduais ou federais;
    • Denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

  • Composição (7 membros):
    • 3 juízes, escolhidos por voto secreto, dentre ministros do STF;
    • 2 juízes, escolhidos por voto secreto, dentre ministros do STJ;
    • 2 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF (dentre lista de 6) e nomeado pelo Presidente da República.

  • O TSE elege seu Presidente e Vice dentre os ministros do STF e o Corregedor Eleitoral dentre os do STJ.

  • O PGR (Procurador-Geral da República) exerce as funções de Procurador-Geral junto ao TSE, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

  • Não podem fazer parte do TSE cidadãos que tenham parentesco entre si até o 4º grau, ainda que por afinidade.

  • As decisões do TSE que abordarem interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição, cassação de registro de partidos políticos ou quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.

  • Compete ao TSE julgar originariamente (algumas atribuições):
    • O registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;
    • Conflitos de jurisdição entre TREs e juízes eleitorais de Estados diferentes;
    • Crimes eleitorais e comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos TREs;
    • Impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice;
    • Reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem de seus recursos.

  • As decisões do TSE são irrecorríveis, exceto aquelas que contrariarem a Constituição ou naquelas denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança (quem julga é o STF).

  • Compete ainda ao TSE, privativamente (algumas atribuições):
    • Propor ao Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer TRE, indicando a forma desse aumento;
    • Fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei;
    • Aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;
    • Responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político.
ATENÇÃO: A consulta ao TSE deve ser feita em tese, ou seja, não pode abordar um caso concreto, mas sim uma situação hipotética.

Capacidade Eleitoral Passiva

  • Conceito: é a susceptibilidade de ser eleito, isto é, o direito de ser votado.

  • Condições de elegibilidade:
    • Nacionalidade brasileira: o eleitor deve ser brasileiro nato ou naturalizado;
    • Pleno exercício dos direitos políticos: é preciso que os direitos políticos do cidadão estejam vigentes. Existem casos de perda e suspensão desses direitos (nunca haverá a cassação!):
      • Cancelamento da naturalização por sentença transitada julgado;
      • Incapacidade civil absoluta;
      • Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
      • Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;
      • Improbidade administrativa.
    • Alistamento eleitoral: o candidato deve ser alistado, logicamente;
    • Domicílio eleitoral na circunscrição: o candidato deve ter seu domicílio eleitoral na circunscrição em que se pretende pleitear o cargo;
    • Filiação partidária: o cidadão deve ser filiado a determinado partido político;
    • Idade mínima de:
      • 35 anos: Presidente e Vice, Senador;
      • 30 anos: Governador e Vice;
      • 21 anos: Deputado Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito e Vice, Juiz de Paz;
      • 18 anos: Vereador.

  • Inelegibilidades:
    • Absolutas: são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
    • Relativas:
      • Por motivos funcionais: chefes do Poder Executivo podem ser reeleitos uma única vez consecutiva. Caso os mesmos queiram disputar outro cargo, devem renunciar aos seus mandatos até 6 meses antes do pleito;
      • Por parentesco: são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, os parentes até o 2º grau (inclusive por adoção) dos chefes do Executivo ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato e candidato à reeleição (inelegibilidade reflexa).

  • Militares: os militares serão elegíveis se atenderem as seguintes condições:
    • Se contar menos de 10 anos de serviço, deverá se afastar da atividade;
    • Se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Capacidade Eleitoral Ativa

  • Conceito: é o direito que o cidadão tem de escolher seus representantes, isto é, de votar.

  • Características do voto:
    • Direto: cada eleitor escolhe diretamente seus candidatos, sem mediações;
    • Secreto: o voto deve ter seu sigilo garantido;
    • Universal: todos têm direito ao voto, independente de renda, raça, etnia ou religião;
    • Periódico: os mandatos são temporários.

  • Outras formas de exercício da soberania:
    • Plebiscito: é uma consulta prévia ao povo para saber sua opinião sobre alguma matéria relevante;
    • Referendo: é uma consulta posterior ao povo, isto é, quando um ato governamental já está criado, cabendo aos cidadãos referendá-lo ou não;
    • Iniciativa popular: é o mecanismo que os cidadãos possuem para propor projetos de lei à Câmara Federal. Para isso, cada projeto deve ser subscrito por:
      • 1% do eleitorado nacional;
      • Distribuído por 5 Estados;
      • Com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.

  • O voto é obrigatório para:
    • Maiores de 18 e menores de 70 anos;

  • O voto é facultativo para:
    • Maiores de 16 e menores de 18 anos;
    • Maiores de 70 anos;
    • Analfabetos;
    • Os que se encontrarem fora de seu domicílio;
    • Enfermos;
    • Funcionários civis e militares, em serviço que os impossibilitem de votar.
ATENÇÃO: É permitido o alistamento de quem, no ano em que será realizada a eleição, for completar 16 anos até a data do pleito.
  • O alistamento (e o voto) são proibidos para:
    • Estrangeiros;
    • Conscritos;
    • Os privados de seus direitos políticos, temporária ou definitivamente;
    • Os que não sabem se exprimir na língua nacional.
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