Registro de Candidatos

  • Cada partido pode registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais em até 150% do número de lugares a preencher.

  • Nos casos de eleições proporcionais, as coligações podem, independente do número de partidos integrantes, registrar até o dobro do número de lugares a preencher.

  • Cada partido deve registrar 30%, no mínimo, e 70%, no máximo, de candidatos de cada sexo.

  • Os partidos e coligações devem solicitar o registro de seus candidatos à Justiça Eleitoral até o dia 5 de julho do ano em que as eleições ocorrerem.

  • Caso o partido ou a coligação não faça o registro de algum candidato, este tem o direito de fazê-lo diretamente perante a Justiça Eleitoral em até 48h após a publicação da lista dos candidatos.

  • Se as convenções não indicarem o número máximo de candidatos, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até 60 dias antes do pleito.

  • A idade mínima estabelecida pela Constituição como condição para cada cargo tem como referência a data da posse do candidato.

  • Até o último dia para o registro das candidaturas (5 de julho), os Tribunais e Conselhos de Contas devem tornar disponíveis à Justiça Eleitoral a relação dos que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável e decisão irrecorrível, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário.

  • As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento da formalização do registro da candidatura, ressalvadas as alterações supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

  • No registro, os candidatos às eleições proporcionais podem indicar até 3 opções de variações nominais que desejam ser registrados. Tais nomes não podem atentar contra o pudor, ser ridículos ou irreverentes.

  • Caso haja homonímia (vários candidatos querendo registrar o mesmo nome), a Justiça Eleitoral pode pedir provas aos candidatos de que estes são, de fato, conhecidos por tais nomes. É dada preferência ao candidato que já exerça ou tenha exercido mandato eletivo nos últimos 4 anos com o mesmo nome.

  • Se a homonímia não se resolver e não houver nenhum acordo entre os candidatos, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com seu nome e sobrenome constantes do pedido de registro.

  • Caso o candidato seja considerado inelegível, renuncie ou venha a falecer após o registro, é facultado ao partido ou coligação substituí-lo. A escolha deverá ser feita com base no estatuto do partido a que pertencer o substituído.

  • Caso se trate de eleições majoritárias e candidato de coligação, a decisão é feita pela maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados. O substituto pode ser de qualquer partido integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

  • Se um candidato for expulso de seu partido, em processo que lhe seja assegurada ampla defesa, tal registro será cancelado pela Justiça Eleitoral após solicitação do partido.

  • A identificação numérica dos candidatos se dá da seguinte forma:
    • Cargos majoritários (governador, presidente, etc): número identificador do partido;
    • Câmara dos Deputados: número identificador do partido + 2 algarismos à direita;
    • Assembleias Legislativas: número identificador do partido + 3 algarismos à direita.

  • É garantido aos partidos e aos candidatos o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior.

  • Os TREs devem encaminhar ao TSE, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais até 45 dias antes da data das eleições. Até esta data, todos os pedidos de registros devem estar julgados em todas as instâncias.

  • O candidato com registro sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive usar o horário eleitoral gratuito e ter seu nome mantido na urna eletrônica. A validade de seus votos fica condicionada ao deferimento de seu registro.

Um comentário:

  1. Quando fala da idade mínima de candidatos, tomar cuidado porque para vereador a idade mínima de 18 anos, tem que ser na data da inscrição da candidatura não na data da posse.

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