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Supremo Tribunal Federal (STF)

  • Composição:
    • 11 membros (Macete: Somos um Time de Futebol – STF; cada time tem 11 jogadores);
    • Cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada;
    • Nomeados pelo Presidente da República, após aprovação de maioria absoluta do Senado.

ATENÇÃO: Veja que não é necessário ser bacharel em Direito para alguém ocupar a posição de ministro do STF.

  • Competência para julgar originalmente:
    • ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) de lei ou ato normativo federal ou estadual;
    • ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) de lei ou ato normativo federal;
    • Litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o DF ou o Território;

ATENÇÃO: No caso de litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada no país, quem julga são os juízes federais.

    • Causas e conflitos entre a União e os Estados, União e DF, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
    • A extradição solicitada por Estado estrangeiro;
    • Conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
    • Ações contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
    • Nas infrações penais comuns:
      • Presidente da República;
      • Vice;
      • Membros do Congresso Nacional;
      • Seus próprios Ministros;
      • PGR.
    • Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade:
      • Ministros de Estado ;
      • Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
      • Membros dos Tribunais Superiores;
      • Membros do TCU;
      • Chefes de missão diplomática de caráter permanente.


    • Habeas corpus quando o paciente for qualquer um dos tópicos acima;
    • Mandado de segurança e habeas data contra atos:
      • Do Presidente da República;
      • Das Mesas da Câmara e do Senado;
      • Do TCU;
      • Do PGR;
      • Do próprio STF.

  • Competência para julgar em recurso ordinário:
    • Habeas-corpus, mandado de segurança, habeas-data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
    • Crime político.

  • Competência para julgar em recurso extraordinário, causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
    • Contrariar dispositivo da CF;
    • Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
    • Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF;
    • Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Remédios Constitucionais

  • Habeas Corpus: é concedido sempre que alguém sofre ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
    • É gratuito;
    • Não precisa de advogado;
    • Pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público;
    • Pode ser impetrado contra ato de particular (ex. clínica médica que mantém o paciente por motivo de dívida);
    • Segundo o STF, pode ser usado para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal.

  • Habeas Data: é a forma que o impetrante tem para assegurar o conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para retificar dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
    • Pode ser impetrado por pessoas físicas e jurídicas;
    • Só pode ser impetrado se houver recusa por parte da autoridade administrativa no fornecimento da informação buscada ou na retificação dos dados em questão. Em outras palavras, só cabe habeas data se comprovado o insucesso pela via administrativa.

  • Mandado de Segurança: é usado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
    • Tem caráter residual, isto é, só pode ser impetrado quando não couber habeas corpus ou habeas data;
    • Pode ser usado quando já tenha ocorrido a ilegalidade ou o abuso de poder (repressivo) ou quando estes fatos estiverem passíveis de acontecer (preventivo);
    • O Ministério Público é oficiante obrigatório no mandado de segurança;
    • O direito de requerer mandado de segurança se extingue em 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

  • Mandado de Injunção: é dado sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
    • Ocorre em casos de normas de eficácia limitada.

  • Ação Popular: visa à anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
    • Pode ser impetrada somente por cidadãos, isto é, aqueles que estejam no gozo de seus direitos políticos. Não basta ser simplesmente brasileiro.
    • Não há custos judiciais para o impetrante, salvo comprovada má-fé.

  • Ação Civil Pública: instrumento usado na prevenção ou reparação de danos morais ou materiais causados ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística.
    • Pode ser proposto por:
      • Ministério Público;
      • Defensoria;
      • União, Estados, DF e municípios;
      • Autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista;
      • Associações constituídas há pelo menos um ano e que incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Princípios Fundamentais

  • República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel de:
    • Estados;
    • Municípios;
    • Distrito Federal.

ATENÇÃO: Veja que a CF não fala nada sobre territórios.

  • Fundamentos:
    • Soberania;
    • Cidadania;
    • Dignidade da pessoa humana;
    • Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
    • Pluralismo político.

DICA: Use o macete “SO-CI-DI-VA-PLU” para lembrar.

  • Objetivos:
    • Construir uma sociedade livre, justa e solidária (lembre-se do lema da Revolução Francesa, “liberté, égalité, fraternité”);
    • Garantir o desenvolvimento nacional;
    • Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
    • Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

DICA: Perceba que os objetivos da RFB sempre começam com verbos no infinitivo (construir, garantir, erradicar e promover). Isso pode facilitar a memorização.

  • Princípios nas relações internacionais:
    • Independência nacional;
    • Prevalência dos direitos humanos;
    • Autodeterminação dos povos;
    • Não-intervenção;
    • Defesa da Paz;
    • Igualdade entre os Estados;
    • Repúdio ao terrorismo e ao racismo;
    • Solução pacífica de conflitos;
    • Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
    • Concessão de asilo político.
DICA: Use o macete IPANDIRSCC para lembrar.

    • A RFB buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

ATENÇÃO: A CF fala sobre América Latina. Não confunda com América do Sul ou comunidade sul-americana de nações.

Poder Legislativo

  • Congresso Nacional
    • É composto por Câmara dos Deputados e Senado Federal;
    • A Câmara é composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, no DF e nos territórios;
      • O número de deputados de cada Estado varia conforme o tamanho de sua população, não podendo ser menor que 8 e maior que 70;
      • Cada território teria (se existissem) sempre 4 deputados, ou seja, neste caso o número seria fixo;
    • O Senado é composto por representantes dos Estados, eleitos pelo sistema majoritário;
      • Cada Estado tem 3 senadores;
      • Essa representação é renovada de 4 em 4 anos, alternadamente, por 1/3 e 2/3 (ou seja, em uma eleição a população vota em 2 senadores, e quatro anos depois, na outra, somente em um senador);
    • A Câmara e o Senado podem convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, configurando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

  • Atribuições do Congresso Nacional
    • Competência Legislativa: é a atribuição de dispor sobre todas as matérias de competência da União, sempre com a sanção do Presidente da República. Alguns exemplos:
      • Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
      • Sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
      • Organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
      • Fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
      • Limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União.
    • Competência Deliberativa: trata-se de aprovações, sustações, autorizações, ou seja, decisões que o Congresso Nacional toma de forma exclusiva, sem a necessidade de sanção do Presidente da República. Alguns exemplos:
      • Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
      • Autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
      • Autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a 15 dias;
      • Aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
      • Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
      • Julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
      • Autorizar referendo e convocar plebiscito.

  • Atribuições Privativas da Câmara
    • Autorizar, por 2/3 de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
    • Proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa;
    • Elaborar seu regimento interno e dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração.

  • Atribuições Privativas do Senado
    • Processar e julgar nos crimes de responsabilidade:
      • Presidente e Vice-Presidente (Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica também são julgados pelo Senado nos casos de crimes conexos aos do presidente);
      • Ministros do STF;
      • Membros do CNJ;
      • Membros do CNMP;
      • PGR;
      • AGU.

ATENÇÃO: Nestes casos, o presidente do STF exercerá provisoriamente a presidência do Senado, limitando-se à condenação do réu, que somente será proferida por 2/3 dos votos dos senadores. Além da perda do cargo, a autoridade ficará inabilitada, por 8 anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

    • Aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
      • PGR;
      • Ministros do TCU;
      • Governador de território;
      • Presidente e diretores do Banco Central;
      • Magistrados, nos casos previstos pela CF;
      • Chefes de missão diplomática de caráter permanente;
      • Outros titulares de cargos que a lei determinar.
    • Autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
    • Dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
    • Estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    • Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF;
    • Aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
    • Avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios;
    • Eleger membros do Conselho da República;
    • Dispor sobre sua organização e regimento interno.

  • Deputados e Senadores
    • São invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (imunidade material);
    • Desde a expedição do diploma, são submetidos a julgamento perante o STF (prerrogativa de foro);
    • Desde a expedição do diploma, não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável (imunidade formal quanto à prisão). Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão;
    • Caso o STF receba denúncia contra parlamentar, deve dar ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação (imunidade formal quanto ao processo criminal);

ATENÇÃO: Essa sustação deve ser apreciada dentro do prazo improrrogável de 45 dias.

ATENÇÃO: A sustação suspende a prescrição do processo.

ATENÇÃO: Processos que já estavam em andamento antes da diplomação não podem ser suspensos.

ATENÇÃO: Aos vereadores são asseguradas apenas as imunidades materiais e na circunscrição de seu município, ou seja, os mesmos não possuem imunidade formal.

    • As imunidades dos parlamentares subsistem durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da respectiva Casa, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida;
    • Proibições desde a diplomação:
      • Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público (autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, etc.), salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
      • Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades de direito público, inclusive em relação a cargos comissionados.
    • Proibições desde a posse:
      • Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
      • Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" (cargo comissionado);
      • Patrocinar causa em que seja interessada qualquer pessoa jurídica de direito público;
      • Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
    • Hipóteses de perda do mandato:
      • Infringência a qualquer uma das proibições estabelecidas pela CF (citadas acima);
      • Incompatibilidade com o decoro parlamentar;

ATENÇÃO: Quebra de decoro é, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas ou a percepção de vantagens indevidas.

      • Não comparecimento à terça parte das sessões ordinárias em cada sessão legislativa (período de fevereiro a julho, e agosto a dezembro, ou seja, há 2 sessões legislativas por ano);
      • Perda de direitos políticos;
      • Condenação criminal em sentença transitada em julgado;
      • Quando a Justiça Eleitoral decretar, nos casos previstos na CF.

ATENÇÃO: No caso de infringência às proibições constituídas e quebra de decoro, a perda do mandato será decidida pela Casa, por voto secreto e maioria absoluta.

ATENÇÃO: Nos outros casos, a perda será apenas declarada (não há votação) pela Mesa da Casa respectiva, garantida ampla defesa.

ATENÇÃO: O STF decidiu que a condenação penal transitada em julgado acarreta a perda do mandato, pois um de seus efeitos é a suspensão dos direitos políticos.

    • É permitido que o parlamentar se licencie para assumir cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária.

ATENÇÃO: O suplente não goza, enquanto permanecer nessa condição, das prerrogativas constitucionais asseguradas ao titular do mandato legislativo.





Poder Judiciário

  • Órgãos:
    • Supremo Tribunal Federal;
    • Conselho Nacional de Justiça;
    • Superior Tribunal de Justiça;
    • Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
    • Tribunais e Juízes do Trabalho;
    • Tribunais e Juízes Eleitorais;
    • Tribunais e Juízes Militares;
    • Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

  • Ingresso na carreira: por meio do cargo de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com participação da OAB em todas as fases. Além disso, é exigido do bacharel em Direito três anos de atividade jurídica, no mínimo.

  • Promoção: se dá por antiguidade e merecimento, alternadamente. É obrigatória a promoção do juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de promoção por merecimento. Além disso, é importante lembrar que o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal não pode ser promovido.

  • Subsídios:
    • Ministros dos Tribunais Superiores: 95% do valor do subsídio de um ministro do STF;
    • Demais magistrados: são escalonados, não podendo a diferença entre uma e outra categoria ser menor que 5% e maior que 10%. Além disso, não podem exceder 95% do subsídio de um ministro de Tribunal Superior.

ATENÇÃO: Veja que o teto dos demais magistrados é 95% do subsídio dos ministros de Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM), que já é 95% do valor dos ministros do STF.

  • Garantias dos juízes:
    • Vitaliciedade, adquirida após 2 anos de exercício;
    • Inamovibilidade, salvo por interesse público;
    • Irredutibilidade de subsídio.

  • Vedações aos juízes:
    • Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
    • Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
    • Dedicar-se à atividade político-partidária;
    • Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
    • Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

  • Aspectos gerais:
    • Todos os julgamentos do Poder Judiciário são públicos, porém a lei pode limitar a presença das próprias partes e seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
    • O juiz titular deve residir na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
    • A atividade jurisdicional é ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de 2º grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
    • O número de juízes na unidade jurisdicional é proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
    • Os servidores podem receber delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
    • Um quinto dos lugares dos TRFs, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes;
    • Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • Autonomias do Judiciário:
    • Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira;
    • Os próprios tribunais elaboram suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias;
    • Se os tribunais não encaminharem as propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente;
    • Se as propostas orçamentárias forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

Poder Executivo

  • Presidente e Vice-Presidente
    • Eleição:
      • É realizada no primeiro domingo de outubro em primeiro turno e no último domingo em segundo turno;
      • A eleição do Presidente implica a do Vice com ele registrado;
      • Será eleito o candidato que tiver a maioria absoluta de votos (50% + 1), desconsiderados os em brancos e os nulos;
      • Se ninguém conseguir essa maioria absoluta, 20 dias depois do resultado é feita uma nova disputa entre os dois candidatos mais bem votados;
      • Se houver empate, é eleito o candidato mais idoso;
      • Se antes do segundo turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de um candidato, será chamado dentre os remanescentes, o de maior votação;
      • O mandato de Presidente é de 4 anos, se iniciando em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.
    • Posse:
      • O Presidente e o Vice tomam posse em sessão no Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil;
      • Se passar 10 dias da data fixada para a posse e o Presidente ou o Vice, salvo motivo de força maior, não tiver tomado posse, o cargo será declarado vago.
    • Vacância:
      • O Presidente e o Vice não podem se ausentar do país por mais de 15 dias sem a licença do Congresso Nacional;
      • Em casos de impedimentos e vacância do Presidente e do Vice, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara, o do Senado e o do Supremo Tribunal Federal;
      • Vagando os cargos de Presidente e Vice nos 2 primeiros anos do mandato, serão realizadas novas eleições diretas em 90 dias;
      • Vagando os cargos nos 2 últimos anos do mandato, será realizada uma eleição indireta pelo Congresso Nacional em 30 dias.

ATENÇÃO: Não confunda! Pense assim:
Dois primeiros anos... Há muito tempo ainda... Vamos fazer uma eleição “pra valer”, ou seja, direta. Pra organizar tudo isso custa mais tempo, então o prazo é de 90 dias.
Dois últimos anos... Já está acabando mesmo... Vamos fazer uma eleição indireta no Congresso. Jogo rápido: 30 dias.

  • Atribuições do Presidente:
    • Nomear e exonerar os Ministros de Estado;
    • Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
    • Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

    • Decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
    • Decretar e executar a intervenção federal;
    • Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
    • Remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
    • Nomear, após aprovação pelo Senado, os Ministros do STF e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o PGR, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei.

    • Competências do Presidente que podem ser delegadas a Ministros de Estado, PGR ou AGU:

      • Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
      • Prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.
      • Dispor, mediante decreto, sobre:
        • Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
        • Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

ATENÇÃO: Preste atenção nestes detalhes, pois é exatamente o que as bancas costumam cobrar. O Presidente pode organizar a estrutura da Administração federal, mas isso é limitado, não podendo criar despesas ou novos órgãos, por exemplo, pois isso é feito somente por meio de lei.

  • Responsabilidades do Presidente:
    • São crimes de responsabilidade os atos que atentem contra a Constituição e, especialmente, contra:
      • O livre exercício dos Poderes;
      • A existência da União;
      • A lei orçamentária;
      • O exercício dos direitos individuais, políticos e sociais;
      • A segurança interna do país;
      • A probidade da administração;
      • O cumprimento das leis e decisões judiciais.
    • Em caso de denúncia de infração praticada pelo Presidente, o primeiro passo é a Câmara admitir tal denúncia por meio de 2/3 de seus membros;
    • Depois, em caso de crime comum, o Presidente é julgado pelo STF; nos casos de crimes de responsabilidade, o julgamento é feito perante o Senado;
    • O Presidente é suspenso de suas funções se a denúncia ou queixa-crime for acatada pelo STF (crime comum) ou o processo tiver sido instaurado no Senado (crime de responsabilidade);
    • Se em 180 dias o processo não tiver sido concluído, o afastamento do Presidente acabará, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo, logicamente.

  • Ministros de Estado:
    • Escolhidos livremente pelo Presidente dentre cidadãos maiores de 21 anos, no exercício de seus direitos políticos;
    • Compete aos ministros:
      •  Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente;
      • Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
      • Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente.

  • Conselho da República:
    • Função: pronunciar sobre intervenção federal, estado de defesa, estado de sítio e questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas;
    • Membros:
      • Vice-Presidente;
      • Presidente da Câmara;
      • Presidente do Senado;
      • Líderes da maioria e da minoria na Câmara;
      • Líderes da maioria e da minoria no Senado;
      • Ministro da Justiça;
      • Seis cidadãos brasileiros natos com mais de 35 anos de idade (2 nomeados pelo Presidente, 2 pelo Senado e 2 pela Câmara, todos com mandato de 3 anos, vedada a recondução).

  • Conselho de Defesa Nacional:
    • Função: ser órgão de consulta do Presidente nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático;
    • Membros:
      • Vice-Presidente;
      • Presidente da Câmara;
      • Presidente do Senado;
      • Ministro da Justiça;
      • Ministros militares;
      • Ministro de Estado da Defesa;
      • Ministro das Relações Exteriores;
      • Ministro do Planejamento.
      • Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Organização do Estado

  • Formas de Governo
    • República: o chefe de Estado é eleito pelo povo ou seus representantes, em um intervalo regular de tempo;
    • Monarquia: o chefe de Estado é o monarca. Vitalício, assume o poder com base no princípio da hereditariedade.

  • Formas de Estado
    • Estado Unitário: o poder político é totalmente concentrado no governo central, isto é, qualquer unidade sub-governamental pode ser criada, extinta ou modificada unilateralmente por este;
    • Federação:
      • Os Estados se reúnem para a formação de um novo Estado soberano. Assim, os Estados-membros perdem sua soberania, porém mantêm sua autonomia;
      • Não é possível haver a secessão, isto é, a saída de um Estado da Federação;
      • A distribuição de competências entre os entes é feita por meio de uma Constituição, base jurídica que mantém a Federação;
      • Os Estados podem criar suas próprias constituições estaduais (auto-organização), respeitadas as limitações da Constituição Federal.
    • Confederação: os Estados se associam entre si, porém não perdem sua soberania.

  • Sistemas de Governo
    • Presidencialismo: não há distinção entre chefia de Estado e de Governo. Ambos os papéis são exercidos pelo presidente.
    • Parlamentarismo: há distinção entre chefia de Estado, exercida geralmente pelo monarca, e de Governo, exercida pelo primeiro-ministro.

ATENÇÃO: De forma grosseira, podemos dizer que chefe de Estado é um cargo um pouco mais “simbólico”, “institucional” (ex. rainha do Reino Unido). Já o chefe de governo é o real “administrador” do Estado (ex. primeiro-ministro britânico).

  • O Brasil é uma:
    • República (Forma de Governo);
    • Federativa (Forma de Estado);
    • Presidencialista (Sistema de Governo).

Nacionalidade

  • Brasileiros Natos:
    • Os nascidos na República Federativa do Brasil, mesmo que filhos de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
    • Os nascidos no estrangeiro, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, deste que estes estejam a serviço do país;

ATENÇÃO: Veja que estar a serviço de seu país é uma obrigação, e não uma opção. Assim, a CF reconhece os filhos de pais brasileiros que estão nesta situação como brasileiros natos. Pela mesma lógica, não reconhece como brasileiros os filhos de estrangeiros em situação semelhante, mesmo que estes tenham nascido no Brasil.

    • Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

ATENÇÃO: Se uma criança, filha de brasileiro ou brasileira, nascer no exterior e for registrada em repartição brasileira (consulado, por exemplo), já é brasileira nata. Se isso não acontecer, ainda assim é possível que essa criança seja brasileira nata se ela vier a residir no Brasil e, depois de ser maior de idade, optar pela nacionalidade brasileira.

  • Brasileiros Naturalizados:
    • Os estrangeiros originários de países de língua portuguesa que residam por 1 ano ininterrupto no Brasil e tenham idoneidade moral;
    • Os demais estrangeiros que residam por 15 anos ininterruptos no Brasil e tenham idoneidade moral.

ATENÇÃO: A naturalização não é automática, ou seja, esta só é concedida caso o estrangeiro satisfaça os requisitos legais e faça o requerimento.

ATENÇÃO: A naturalização é um ato discricionário. Isso significa que, mesmo que o estrangeiro satisfaça os requisitos legais, isso não lhe dá o direito subjetivo de ser naturalizado, uma vez que este é um ato de soberania nacional.

  • Particularidades:
    • Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição;

ATENÇÃO: Neste caso, os portugueses continuam sendo portugueses, mas, se houver reciprocidade e estes tenham residência permanente no Brasil (veja que não há necessidade de tempo), passam a ter os mesmos direitos de brasileiros natos, salvo os casos em relação aos direitos políticos.

    • A lei não pode fazer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição (cargos privativos de brasileiros natos, por exemplo)
    • São cargos privativos de brasileiros natos:
      • Ministros do STF;
      • Presidente e Vice-Presidente da República;
      • Presidente da Câmara;
      • Presidente do Senado;
      • Carreira diplomática;
      • Oficial das Forças Armadas;
      • Ministro da Defesa.

DICA: MP3.COM

  • Perda de Nacionalidade:
    • Se o indivíduo tiver sua naturalização cancelada por sentença judicial, em razão de atividade nociva ao interesse nacional;
    • Se o indivíduo adquirir outra nacionalidade. Neste caso, há as seguintes exceções:

ATENÇÃO: A norma geral é a impossibilidade de haver a dupla cidadania, ou seja, adquiriu outra, perdeu a brasileira. Porém, existem casos em que isso é possível, como discorrido abaixo.

      • Quando há o reconhecimento de nacionalidade originária (fator hereditário) pela lei estrangeira (ex. segundo as leis da Itália, filho de italiano tem a nacionalidade daquele país. Assim, um descendente de italiano nascido no Brasil pode muito bem ter dupla cidadania);
      • Quando a naturalização é imposta pela norma estrangeira como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

  • Símbolos da República Federativa do Brasil:
    • A bandeira nacional;
    • O hino nacional;
    • As armas nacionais;
    • O selo nacional.



Ministério Público

  • Conceito: É instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

  • Princípios:
    • Unidade: o MP atua como órgão único, como um todo orgânico.

ATENÇÃO: Isso não quer dizer que o mesmo não possa ser dividido em ramos (MP do Trabalho, Militar, etc.)

    • Indivisibilidade: os membros do MP podem ser substituídos uns pelos outros;
    • Independência funcional: o MP goza de autonomia perante todos os órgãos estatais. Além disso, não há hierarquia funcional entre seus membros.

ATENÇÃO: Membros do MP são os promotores e procuradores. Estes não devem ser confundidos com servidores.

  • Autonomia funcional, administrativa e financeira
    • O MP pode propor ao Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira;
    • O MP elabora sua própria proposta orçamentária, obviamente dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (LDO);

ATENÇÃO: Caso o mesmo não encaminhe a proposta orçamentária dentro do prazo, o Executivo considerará os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados.

ATENÇÃO: Caso a proposta encaminhada extrapole os limites da LDO, o Executivo deve fazer os ajustes necessários para a consolidação.

  • Funções institucionais do MP
    • Promover, privativamente, a ação penal pública;
    • Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na CF;
    • Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

ATENÇÃO: Veja que somente a ação penal pública é privativa ao MP. A ação civil pública e o inquérito civil, não.

    • Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na CF;
    • Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
    • Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-lo;
    • Exercer o controle externo da atividade policial;
    • Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
    • Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

  • Composição
    • MPU (Ministério Público da União):
      • MPF (Ministério Público Federal);
      • MPT (Ministério Público do Trabalho);
      • MPM (Ministério Público Militar);
      • MPDFT (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios);
    • MPEs (Ministérios Públicos dos Estados).

  • Nomeação do PGR
    • O chefe do MPU é o Procurador-Geral da República (PGR), nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação de maioria absoluta do Senado;
    • Mandato do PGR: 2 anos, permitida a recondução (inúmeras vezes);
    • Da mesma forma que é no caso da nomeação, a destituição do PGR também terá que ser aprovada pela maioria absoluta do Senado.

  • Nomeação dos PGJs
    • Os chefes dos Ministérios Públicos estaduais são os Procuradores-Gerais de Justiça, nomeados pelos chefes do Executivo (governadores), dentre integrantes de carreira previstos em lista tríplice, elaborada pelo respectivo MP;
    • Mandato dos PGJs: 2 anos, porém, diferentemente do PGR, os PGEs podem ser reconduzidos apenas uma única vez;
    • Destituição: é necessária maioria absoluta da Assembléia Legislativa.

ATENÇÃO: Veja que no caso do PGR, é preciso que o Legislativo aprove a nomeação e a destituição. Já no caso do PGJ, a aprovação é necessária somente no caso de destituição.

  • Garantias aos membros dos MPs
    • Vitaliciedade, após 2 anos de exercício. Depois desse período, só perdem o cargo por sentença judicial transitada em julgado;
    • Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante maioria absoluta do órgão colegiado competente;
    • Irredutibilidade de subsídio.

  • Vedações aos membros dos MPs
    • Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
    • Exercer a advocacia;
    • Participar de sociedade comercial;
    • Exercer outra função pública, ainda que em disponibilidade, salvo uma de magistério;
    • Exercer atividade político-partidária;
    • Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

  • Carreira dos membros dos MPs
    • Ingresso por meio de concurso público de provas e títulos, com participação da OAB
    • É preciso que o bacharel em Direito tenha 3 anos de atividade jurídica;
    • Após a posse, os membros devem residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição

  • Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
    • Composição: 14 membros nomeados pelo Presidente da República, sendo:
      • PGR;
      • 4 membros do MPU;
      • 3 membros dos MPEs;
      • 2 juízes (1 indicado pelo STF e 1 pelo STJ);
      • 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB;
      • 2 cidadãos de notório saber jurídico e reputação ilibada (1 indicado pelo Senado e 1 pela Câmara).
    • Funções:
      • Zelar pela autonomia funcional e administrativa do MP, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
      • Apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do MPU e dos MPEs, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
      • Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do MPU ou MPEs, inclusive contra seus serviços auxiliares, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas;
      • Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do MPU ou MPEs julgados há menos de 1 ano;
      • Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do MP no País e as atividades do Conselho.


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