Nacionalidade

  • Brasileiros Natos:
    • Os nascidos na República Federativa do Brasil, mesmo que filhos de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
    • Os nascidos no estrangeiro, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, deste que estes estejam a serviço do país;

ATENÇÃO: Veja que estar a serviço de seu país é uma obrigação, e não uma opção. Assim, a CF reconhece os filhos de pais brasileiros que estão nesta situação como brasileiros natos. Pela mesma lógica, não reconhece como brasileiros os filhos de estrangeiros em situação semelhante, mesmo que estes tenham nascido no Brasil.

    • Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

ATENÇÃO: Se uma criança, filha de brasileiro ou brasileira, nascer no exterior e for registrada em repartição brasileira (consulado, por exemplo), já é brasileira nata. Se isso não acontecer, ainda assim é possível que essa criança seja brasileira nata se ela vier a residir no Brasil e, depois de ser maior de idade, optar pela nacionalidade brasileira.

  • Brasileiros Naturalizados:
    • Os estrangeiros originários de países de língua portuguesa que residam por 1 ano ininterrupto no Brasil e tenham idoneidade moral;
    • Os demais estrangeiros que residam por 15 anos ininterruptos no Brasil e tenham idoneidade moral.

ATENÇÃO: A naturalização não é automática, ou seja, esta só é concedida caso o estrangeiro satisfaça os requisitos legais e faça o requerimento.

ATENÇÃO: A naturalização é um ato discricionário. Isso significa que, mesmo que o estrangeiro satisfaça os requisitos legais, isso não lhe dá o direito subjetivo de ser naturalizado, uma vez que este é um ato de soberania nacional.

  • Particularidades:
    • Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição;

ATENÇÃO: Neste caso, os portugueses continuam sendo portugueses, mas, se houver reciprocidade e estes tenham residência permanente no Brasil (veja que não há necessidade de tempo), passam a ter os mesmos direitos de brasileiros natos, salvo os casos em relação aos direitos políticos.

    • A lei não pode fazer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição (cargos privativos de brasileiros natos, por exemplo)
    • São cargos privativos de brasileiros natos:
      • Ministros do STF;
      • Presidente e Vice-Presidente da República;
      • Presidente da Câmara;
      • Presidente do Senado;
      • Carreira diplomática;
      • Oficial das Forças Armadas;
      • Ministro da Defesa.

DICA: MP3.COM

  • Perda de Nacionalidade:
    • Se o indivíduo tiver sua naturalização cancelada por sentença judicial, em razão de atividade nociva ao interesse nacional;
    • Se o indivíduo adquirir outra nacionalidade. Neste caso, há as seguintes exceções:

ATENÇÃO: A norma geral é a impossibilidade de haver a dupla cidadania, ou seja, adquiriu outra, perdeu a brasileira. Porém, existem casos em que isso é possível, como discorrido abaixo.

      • Quando há o reconhecimento de nacionalidade originária (fator hereditário) pela lei estrangeira (ex. segundo as leis da Itália, filho de italiano tem a nacionalidade daquele país. Assim, um descendente de italiano nascido no Brasil pode muito bem ter dupla cidadania);
      • Quando a naturalização é imposta pela norma estrangeira como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

  • Símbolos da República Federativa do Brasil:
    • A bandeira nacional;
    • O hino nacional;
    • As armas nacionais;
    • O selo nacional.



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