- Brasileiros
Natos:
- Os nascidos na República Federativa do Brasil,
mesmo que filhos de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país.
- Os nascidos no estrangeiro, filhos de pai
brasileiro ou mãe brasileira, deste que estes estejam a serviço do país;
ATENÇÃO: Veja
que estar a serviço de seu país é uma obrigação, e não uma opção. Assim, a CF
reconhece os filhos de pais brasileiros que estão nesta situação como
brasileiros natos. Pela mesma lógica, não reconhece como brasileiros os filhos
de estrangeiros em situação semelhante, mesmo que estes tenham nascido no
Brasil.
- Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de
mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira
competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem,
em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira.
ATENÇÃO: Se
uma criança, filha de brasileiro ou brasileira, nascer no exterior e for
registrada em repartição brasileira (consulado, por exemplo), já é brasileira
nata. Se isso não acontecer, ainda assim é possível que essa criança seja
brasileira nata se ela vier a residir no Brasil e, depois de ser maior de
idade, optar pela nacionalidade brasileira.
- Brasileiros Naturalizados:
- Os estrangeiros originários de países de língua
portuguesa que residam por 1 ano ininterrupto no Brasil e tenham
idoneidade moral;
- Os demais estrangeiros que residam por 15 anos ininterruptos
no Brasil e tenham idoneidade moral.
ATENÇÃO: A
naturalização não é automática, ou seja, esta só é concedida caso o estrangeiro
satisfaça os requisitos legais e faça o requerimento.
ATENÇÃO: A
naturalização é um ato discricionário. Isso significa que, mesmo que o
estrangeiro satisfaça os requisitos legais, isso não lhe dá o direito subjetivo
de ser naturalizado, uma vez que este é um ato de soberania nacional.
- Particularidades:
- Aos portugueses com residência permanente no País,
se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituição;
ATENÇÃO: Neste
caso, os portugueses continuam sendo portugueses, mas, se houver reciprocidade
e estes tenham residência permanente no Brasil (veja que não há necessidade de
tempo), passam a ter os mesmos direitos de brasileiros natos, salvo os casos em
relação aos direitos políticos.
- A lei não pode fazer distinção entre brasileiros
natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição
(cargos privativos de brasileiros natos, por exemplo)
- São cargos privativos de brasileiros natos:
- Ministros
do STF;
- Presidente
e Vice-Presidente da República;
- Presidente
da Câmara;
- Presidente
do Senado;
- Carreira
diplomática;
- Oficial
das Forças Armadas;
- Ministro
da Defesa.
DICA: MP3.COM
- Perda de
Nacionalidade:
- Se o indivíduo tiver sua naturalização cancelada
por sentença judicial, em razão de atividade nociva ao interesse
nacional;
- Se o indivíduo adquirir outra nacionalidade. Neste
caso, há as seguintes exceções:
ATENÇÃO: A
norma geral é a impossibilidade de haver a dupla cidadania, ou seja, adquiriu
outra, perdeu a brasileira. Porém, existem casos em que isso é possível, como
discorrido abaixo.
- Quando há o reconhecimento de nacionalidade
originária (fator hereditário) pela lei estrangeira (ex. segundo as leis
da Itália, filho de italiano tem a nacionalidade daquele país. Assim, um
descendente de italiano nascido no Brasil pode muito bem ter dupla
cidadania);
- Quando a naturalização é imposta pela norma
estrangeira como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis.
- Símbolos da
República Federativa do Brasil:
- A bandeira nacional;
- O hino nacional;
- As armas nacionais;
- O selo nacional.
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