Remédios Constitucionais

  • Habeas Corpus: é concedido sempre que alguém sofre ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
    • É gratuito;
    • Não precisa de advogado;
    • Pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público;
    • Pode ser impetrado contra ato de particular (ex. clínica médica que mantém o paciente por motivo de dívida);
    • Segundo o STF, pode ser usado para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal.

  • Habeas Data: é a forma que o impetrante tem para assegurar o conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para retificar dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
    • Pode ser impetrado por pessoas físicas e jurídicas;
    • Só pode ser impetrado se houver recusa por parte da autoridade administrativa no fornecimento da informação buscada ou na retificação dos dados em questão. Em outras palavras, só cabe habeas data se comprovado o insucesso pela via administrativa.

  • Mandado de Segurança: é usado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
    • Tem caráter residual, isto é, só pode ser impetrado quando não couber habeas corpus ou habeas data;
    • Pode ser usado quando já tenha ocorrido a ilegalidade ou o abuso de poder (repressivo) ou quando estes fatos estiverem passíveis de acontecer (preventivo);
    • O Ministério Público é oficiante obrigatório no mandado de segurança;
    • O direito de requerer mandado de segurança se extingue em 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

  • Mandado de Injunção: é dado sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
    • Ocorre em casos de normas de eficácia limitada.

  • Ação Popular: visa à anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
    • Pode ser impetrada somente por cidadãos, isto é, aqueles que estejam no gozo de seus direitos políticos. Não basta ser simplesmente brasileiro.
    • Não há custos judiciais para o impetrante, salvo comprovada má-fé.

  • Ação Civil Pública: instrumento usado na prevenção ou reparação de danos morais ou materiais causados ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística.
    • Pode ser proposto por:
      • Ministério Público;
      • Defensoria;
      • União, Estados, DF e municípios;
      • Autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista;
      • Associações constituídas há pelo menos um ano e que incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

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