Supremo Tribunal Federal (STF)

  • Composição:
    • 11 membros (Macete: Somos um Time de Futebol – STF; cada time tem 11 jogadores);
    • Cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada;
    • Nomeados pelo Presidente da República, após aprovação de maioria absoluta do Senado.

ATENÇÃO: Veja que não é necessário ser bacharel em Direito para alguém ocupar a posição de ministro do STF.

  • Competência para julgar originalmente:
    • ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) de lei ou ato normativo federal ou estadual;
    • ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) de lei ou ato normativo federal;
    • Litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o DF ou o Território;

ATENÇÃO: No caso de litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada no país, quem julga são os juízes federais.

    • Causas e conflitos entre a União e os Estados, União e DF, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
    • A extradição solicitada por Estado estrangeiro;
    • Conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
    • Ações contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
    • Nas infrações penais comuns:
      • Presidente da República;
      • Vice;
      • Membros do Congresso Nacional;
      • Seus próprios Ministros;
      • PGR.
    • Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade:
      • Ministros de Estado ;
      • Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
      • Membros dos Tribunais Superiores;
      • Membros do TCU;
      • Chefes de missão diplomática de caráter permanente.


    • Habeas corpus quando o paciente for qualquer um dos tópicos acima;
    • Mandado de segurança e habeas data contra atos:
      • Do Presidente da República;
      • Das Mesas da Câmara e do Senado;
      • Do TCU;
      • Do PGR;
      • Do próprio STF.

  • Competência para julgar em recurso ordinário:
    • Habeas-corpus, mandado de segurança, habeas-data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
    • Crime político.

  • Competência para julgar em recurso extraordinário, causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
    • Contrariar dispositivo da CF;
    • Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
    • Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF;
    • Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

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