- Composição:
- 11 membros (Macete: Somos um Time de Futebol –
STF; cada time tem 11 jogadores);
- Cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos, de
notório saber jurídico e reputação ilibada;
- Nomeados pelo Presidente da República, após aprovação
de maioria absoluta do Senado.
ATENÇÃO: Veja
que não é necessário ser bacharel em Direito para alguém ocupar a posição de ministro
do STF.
- Competência
para julgar originalmente:
- ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) de lei
ou ato normativo federal ou estadual;
- ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) de
lei ou ato normativo federal;
- Litígio entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e a União, o Estado, o DF ou o Território;
ATENÇÃO: No
caso de litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município
ou pessoa domiciliada no país, quem julga são os juízes federais.
- Causas e conflitos entre a União e os Estados,
União e DF, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da
administração indireta;
- A extradição solicitada por Estado estrangeiro;
- Conflitos de competência entre o Superior Tribunal
de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre
estes e qualquer outro tribunal;
- Ações contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
- Nas infrações penais comuns:
- Presidente da República;
- Vice;
- Membros do Congresso Nacional;
- Seus próprios Ministros;
- PGR.
- Nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade:
- Ministros de Estado ;
- Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica;
- Membros dos Tribunais Superiores;
- Membros do TCU;
- Chefes de missão diplomática de caráter
permanente.
- Habeas corpus quando o paciente for qualquer um
dos tópicos acima;
- Mandado de segurança e habeas data contra atos:
- Do Presidente da República;
- Das Mesas da Câmara e do Senado;
- Do TCU;
- Do PGR;
- Do próprio STF.
- Competência
para julgar em recurso ordinário:
- Habeas-corpus, mandado de segurança, habeas-data e
o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão;
- Crime político.
- Competência
para julgar em recurso extraordinário, causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida:
- Contrariar dispositivo da CF;
- Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
- Julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face da CF;
- Julgar válida lei local contestada em face de lei
federal.
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