Acumulação de Cargos

  • Regra geral: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Esta proibição se estende a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, DF, dos Estados, Territórios e Municípios.

  • Exceções:
    • Dois cargos de professor;
    • Um cargo de professor e outro técnico ou científico;
    • Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

ATENÇÃO: De qualquer forma, deve haver a comprovação da compatibilidade de horários entre os cargos.

  • Cargos em comissão: também é vedada a acumulação, a não ser que o servidor seja nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições que ele já desempenha. É importante ressaltar que esse exercício é temporário e o servidor não recebe as duas remunerações, devendo optar por somente uma delas.

ATENÇÃO: Tal proibição não abrange a remuneração recebida por um agente público pela participação em conselhos de administração e fiscal de empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias, controladas ou outras entidades que a União detenha participação no capital social.

  • Proventos da inatividade: é vedada sua acumulação com a percepção de vencimentos de cargos efetivos, a não ser que os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.


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