- Regra geral: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Esta proibição se estende a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, DF, dos Estados, Territórios e Municípios.
- Exceções:
- Dois cargos de professor;
- Um cargo de professor e outro técnico ou
científico;
- Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
ATENÇÃO: De
qualquer forma, deve haver a comprovação da compatibilidade de horários entre
os cargos.
- Cargos em comissão: também é vedada a acumulação, a não ser que o servidor seja nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições que ele já desempenha. É importante ressaltar que esse exercício é temporário e o servidor não recebe as duas remunerações, devendo optar por somente uma delas.
ATENÇÃO: Tal
proibição não abrange a remuneração recebida por um agente público pela
participação em conselhos de administração e fiscal de empresas públicas e
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, controladas ou outras
entidades que a União detenha participação no capital social.
- Proventos da
inatividade: é vedada sua acumulação com a percepção de vencimentos de
cargos efetivos, a não ser que os cargos de que decorram essas
remunerações forem acumuláveis na atividade.
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