Afastamentos
- Afastamento
para Servir a Outro Órgão ou Entidade: um servidor pode ser cedido
para exercer suas atividades em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Entretanto, isso
só é possível caso o mesmo for desempenhar um cargo em comissão ou uma
função de confiança, sem contar os casos previstos em leis específicas.
- Se a cessão for para órgãos e entidades de
Estados, do DF ou de Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou
entidade cessionária (quem é beneficiado com a cessão);
- Se a cessão for para órgãos e entidades da União, o
ônus será do cedente.
- Afastamento
para Exercício de Mandato Eletivo: tem a exata duração do tempo do
mandato. Aspectos importantes:
- Nos casos de mandatos federais, estaduais ou
distritais, o servidor é afastado do cargo (presidente, governador,
deputados, senadores);
- No caso de investidura em cargo de prefeito, o servidor
também é afastado, mas pode optar pela remuneração mais vantajosa para si
(a proveniente do cargo ou aquela decorrente do mandato eletivo);
- Caso o servidor seja investido em cargo de
vereador, este pode receber tanto a remuneração do cargo quanto a do
mandato eletivo, desde que haja compatibilidade de horários. Se isso não
for possível, o mesmo é afastado e deve optar por uma das duas
remunerações (como ocorre no caso do prefeito).
- Afastamento
para Estudo ou Missão no Exterior: é remunerado e não pode durar mais
que 4 anos. Além disso, deve ser autorizado pelo Presidente da República,
Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo ou pelo Presidente do STF.
- O servidor beneficiado não pode pedir exoneração
ou licença para assuntos particulares antes de decorrido um período
exatamente igual ao do afastamento, a não ser que faça o ressarcimento
das despesas que a Administração teve com ele durante todo esse tempo;
- O servidor que é afastado para servir em organismo
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere não tem
direito a remuneração.
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