-
O cancelamento pode ser promovido ex officio, por delegado de
partido ou qualquer cidadão.
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A autoridade que impuser pena a cidadão que resulte em privamento
temporário de seus direitos políticos providenciará para que o
fato seja comunicado ao Juiz Eleitoral ou ao TRE da circunscrição
em que residir o réu.
-
Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma
zona ou município, o TRE poderá determinar a realização de
correição e, provada a fraude em proporção comprometedora,
ordenará a revisão do eleitorado, com o cancelamento de ofício
das inscrições dos títulos que não forem apresentados à
revisão.
Até o processo de exclusão, isto é, durante o processo, o eleitor
pode votar normalmente.
-
Nos casos de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado,
por outro eleitor ou por delegado de partido.
-
O TRE, ao tomar conhecimento da inscrição do mesmo eleitor em mais
de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz
competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:
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Na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;
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Naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
-
Naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do
voto na última eleição;
-
Na mais antiga.
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A exclusão é processada pelo Juiz Eleitoral da seguinte forma:
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A petição ou representação e seus documentos são autuados;
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É publicado um edital com prazo de 10 dias para a ciência dos
interessados, que têm 5 dias para contestar a decisão;
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Se requerido, é concedido um prazo de 5 a 10 dias para a dilação
probatória;
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Finalmente, o Juiz decide em 5 dias.
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Da decisão do Juiz Eleitoral cabe recurso ao TRE no prazo de 3
dias, podendo este ser proposto pelo excluendo (aquele que teve seu
título excluído) ou por delegado de partido.
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