-
Conceito: são as pessoas jurídicas de direito privado, destinadas
a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do
sistema representativo e a defender os direitos fundamentais.
-
É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de
partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional,
o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos
fundamentais da pessoa humana.
-
Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica por meio do
registro no cartório competente do Registro Civil. Após isso,
registram seus estatutos no TSE, pois somente assim poderão
participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo
Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão.
-
Entretanto, só é admitido o registro do estatuto de partido que
tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que
comprove o apoiamento de:
-
0,5% dos votos (excluindo nulos e brancos) da última eleição
para a Câmara dos Deputados;
-
Distribuídos por 1/3 dos Estados;
-
Com um mínimo de 0,1% do eleitorado de cada um deles.
-
Os partidos políticos têm autonomia para definir sua estrutura
interna, organização e funcionamento. Além disso, os mesmos
também possuem liberdade para definir o cronograma de suas
atividades eleitorais de campanha, respeitando os limites
estabelecidos em lei.
-
Obviamente, as ações dos partidos não podem estar subordinadas a
entidades ou governos estrangeiros. Além disso, também é vedado
aos mesmos ministrar instrução militar ou paramilitar e adotar
uniforme para seus membros.
-
Para se filiar a um partido, o eleitor deve estar no pleno gozo de
seus direitos políticos.
-
Para concorrer a um cargo, o eleitor deve estar filiado ao seu
respectivo partido por pelo menos 1 ano antes da data fixada para as
eleições. É facultado ao partido estabelecer um prazo mínimo de
filiação maior do que o previsto em lei. Neste caso, tal prazo não
pode ser alterado em ano de eleição.
-
Na 2ª semana dos meses de abril e outubro de cada ano os partidos
devem remeter aos Juízes Eleitorais a relação dos nomes de todos
os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número
dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.
Algumas considerações:
-
Se o partido não mandar tais listas, permanece inalterada a
filiação dos eleitores;
-
Aqueles que forem prejudicados por desídia ou má-fé do partido e
não tiverem suas filiações remetidas poderão requerê-las
diretamente à Justiça Eleitoral;
-
Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão
pleno acesso às informações de seus filiados constantes do
cadastro eleitoral.
-
Para se desligar de um partido, o cidadão deve fazer um comunicado
escrito ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral de sua
Zona. Após 2 dias da entrega do comunicado, o vínculo se torna
extinto.
-
Ocorre o cancelamento imediato da filiação nos casos de:
-
Morte;
-
Perda dos direitos políticos;
-
Expulsão;
-
Outras formas previstas no estatuto do respectivo partido, com
comunicação obrigatória ao atingido em até 48h após a decisão;
-
Filiação a outro partido, desde que o eleitor comunique tal fato
ao Juiz da Zona Eleitoral.
- Para se desligar de um partido, o cidadão deve fazer um comunicado
escrito ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral de sua
Zona. Após 2 dias da entrega do comunicado, o vínculo se torna
extinto.
Nenhum comentário:
Postar um comentário