Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

  • Autarquias: são entidades de direito público, criadas por meio de lei para desempenhar atividades típicas do Estado.
    • Pessoas jurídicas de direito público;
    • Criadas por lei específica;
    • Possuem patrimônio próprio;
    • Possuem autonomia financeira e administrativa;
    • Seus bens são impenhoráveis;
    • Não se submetem ao regime falimentar;
    • Possui privilégios processuais, como prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer;
    • Exemplos: INSS, ANAC, ANATEL, Banco Central, IBAMA, INCRA, ANVISA, ANCINE, etc.

  • Fundações: são entidades de direito público ou privado, criadas para a prestação de atividades de interesse público (social, educacional ou cultural) e com um patrimônio próprio personalizado.
    • Pessoas jurídicas de direito público ou privado;
    • Se de direito público, são chamadas fundações autárquicas e possuem as mesmas características das autarquias (criação por meio de lei específica, por exemplo). Se de direito privado, são somente autorizadas por lei, dependendo do registro de seus atos constitutivos para a criação;
    • Possuem patrimônio próprio;
    • Possuem autonomia financeira e administrativa;
    • Se de direito público, possuem os mesmos privilégios processuais das autarquias;
    • Não se submetem ao regime falimentar;
    • Exemplos: IBGE, FUNAI, PROCON, etc.

  • Empresas Públicas: são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por meio de autorização legislativa, para prestar serviço público ou explorar atividade econômica, contando com um capital inteiramente público.
    • Pessoas jurídicas de direito privado;
    • São autorizadas por lei;
    • Possuem patrimônio próprio;
    • Possuem autonomia financeira e administrativa;
    • Seus bens são penhoráveis;
    • Capital 100% público;
    • Pode adotar qualquer forma societária;
    • Não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
    • Se prestadoras de serviço público, não se submetem ao regime falimentar (para preservar a continuidade do serviço). Já se forem exploradoras de atividade econômica, podem falir;
    • Exemplos: Caixa Econômica Federal, Correios, BNDES, etc.

  • Sociedades de Economia Mista: são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por meio de autorização legislativa, para prestar serviço público ou explorar atividade econômica, contando com um capital misto.
    • Pessoas jurídicas de direito privado;
    • São autorizadas por lei;
    • Possuem patrimônio próprio;
    • Possuem autonomia financeira e administrativa;
    • Seus bens são penhoráveis;
    • Capital misto, público/privado;
    • Pode adotar somente a forma de Sociedade Anônima (S/A);
    • Não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
    • Se prestadoras de serviço público, não se submetem ao regime falimentar (para preservar a continuidade do serviço). Já se forem exploradoras de atividade econômica, podem falir;
    • Exemplos: Petrobras, Banco do Brasil, Eletrobras, etc.

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