Ato Administrativo
- Conceito:
“é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que,
agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar,
transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações
aos administrados ou a si própria”. (Hely Lopes Meirelles)
- Requisitos: são
os elementos que um ato administrativo deve ter para que seja, pelo menos
inicialmente, considerado válido. Ou seja, a ausência de algum destes
elementos torna o ato inválido:
- Competência
(vinculado): é o poder legalmente concedido ao agente público para a
prática do ato. Esse direito é irrenunciável e improrrogável, porém seu
detentor pode transferir o exercício da competência por delegação ou
avocação a outro órgão ou titular, com exceção das competências
exclusivas, edição de atos normativos e decisões de recursos
ATENÇÃO: A
competência é intransferível. O que dá para transferir é apenas o exercício.
Isso significa que ao delegar a competência, o agente detentor originário
continua com sua titularidade.
- Finalidade
(vinculado): é o que se busca alcançar com o ato. Deve sempre ser o
interesse público;
- Forma
(vinculado): diz respeito à exteriorização do ato e todos os
procedimentos exigidos para sua execução. Vale lembrar que todos os atos
administrativos devem ser produzidos por escrito;
- Motivo
(discricionário): é a justificativa, o pressuposto de fato e de
direito que autoriza e fundamenta a edição do ato;
ATENÇÃO:
Motivo é diferente de motivação. Na verdade, esta se trata da exposição por
escrito dos motivos que levaram à prática do ato.
ATENÇÃO:
Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, a validade de um ato se vincula aos
motivos indicados como seu fundamento. Portanto, se for comprovado que um
motivo é falso ou inexistente, o ato é inválido. Isso vale até para os casos de
atos em que o agente não é obrigado a motivar, mas assim o faz. Portanto, se
motivou, está vinculado ao motivo.
- Objeto
(discricionário): é o conteúdo do ato em si, isto é, seu resultado
prático, seu efeito jurídico primário.
- Atributos: são
propriedades peculiares do ato administrativo que tornam possível o
alcance do interesse público.
- Presunção
de legitimidade e veracidade: os atos são legítimos e verdadeiros até
que se prove o contrário;
- Autoexecutoriedade:
a própria Administração pode executar seus atos, sem a necessidade de
recorrer ao Poder Judiciário;
ATENÇÃO: Nem
todos os atos têm autoexecutoriedade. No caso da multa, por exemplo, se o
particular não pagar, a Administração não pode obrigá-lo a fazer isso sem
recorrer ao Judiciário.
- Imperatividade:
é a propriedade de a Administração impor seus atos, independentemente da
vontade dos particulares;
- Tipicidade:
o ato deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como
aptas a produzir determinados efeitos, ou seja, para cada finalidade
buscada pela Administração, há uma espécie distinta de ato.
ATENÇÃO: Nem
todos os doutrinadores colocam a tipicidade no rol de atributos dos atos
administrativos. De qualquer forma, é importante ressaltar que esta propriedade
reveste somente os atos unilaterais, pois no caso de atos bilaterais, como um
contrato, por exemplo, a Administração não pode impor sua vontade.
- Classificação:
- Quanto ao
regramento:
- Vinculado: a lei estabelece todas as condições e
o momento da realização do ato, não permitindo que o agente público
disponha de nenhuma liberdade nesse sentido;
- Discricionário: a lei permite que o
administrador tenha certa liberdade para realizar um juízo de
conveniência, oportunidade e modo de realização.
- Quanto ao destinatário:
- Gerais: são dirigidos à coletividade, a todos
que se enquadrem na situação abrangida pela norma;
- Individuais: são dirigidos a uma ou mais pessoas
específicas.
- Quanto ao alcance:
- Internos: alcançam apenas o ambiente interno da
Administração, isto é, seus órgãos e servidores;
- Externos: alcançam todos, tanto a Administração
quanto os administrados.
- Quanto ao objeto:
- Atos de império: são aqueles em que a
Administração se coloca em posição acima dos administrados;
- Atos de gestão: são aqueles em que a
Administração se coloca em par de igualdade com os administrados;
- Atos de expediente: são atos de rotina, quando
se dá prosseguimento na tramitação de papéis e processos no contexto
interno da Administração.
- Quanto à
formação:
- Simples: são formados a partir da manifestação
de vontade um único órgão;
- Complexos: nascem a partir da manifestação de
vontade de dois ou mais órgãos;
- Compostos: são formados a partir da manifestação
de vontade de um órgão, mas dependem que outro ratifique o ato para que
este passe a valer.
- Quanto à elaboração:
- Perfeitos: já completaram todas as etapas de sua
criação, ou seja, o ato está perfeitamente formado;
- Imperfeitos: ainda não completaram todas as
fases de sua criação;
- Pendentes: já estão perfeitamente formados, mas
dependem de alguma condição ou termo para gerarem seus efeitos;
- Consumados: são aqueles que já produziram seus
efeitos e estes se exauriram.
- Espécies:
- Normativos:
expressam comandos gerais e abstratos, aspecto que no sentido material
os equiparam a leis (decretos, instruções normativas, regimentos e
resoluções);
- Ordinatórios:
são atos decorrentes do Poder Hierárquico, que visam disciplinar a
conduta funcional dos agentes públicos e discorrer a respeito do
funcionamento dos órgãos (instruções, circulares, avisos e portarias);
- Negociais: expressam
uma vontade da Administração coincidente com os interesses de um
particular (licença, autorização, permissão);
- Enunciativos:
por meio deles a Administração apenas atesta a existência de um fato
ou emite opinião sobre algo (certidões, atestados, pareceres, apostilas);
- Punitivos: representam
sanções aplicadas pela Administração a servidores ou particulares que
cometem infrações ou adotam condutas irregulares (multas, interdições,
demolições).
- Anulação e
Revogação:
- A Administração pode anular atos eivados de vícios
de legalidade. Tal anulação tem força retroativa (ex tunc), pois todos os
efeitos nocivos de um ato ilegítimo devem ser eliminados desde seu
nascimento;
- Já no caso da revogação, o ato é legítimo, mas a
Administração tem a discricionariedade de revogá-lo ou não, em razão de
conveniência e oportunidade. Desta forma, como não há nenhuma ilegalidade
no ato, a revogação opera apenas efeitos futuros (ex nunc).
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