Ato Administrativo

  • Conceito: “é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”. (Hely Lopes Meirelles)


  • Requisitos: são os elementos que um ato administrativo deve ter para que seja, pelo menos inicialmente, considerado válido. Ou seja, a ausência de algum destes elementos torna o ato inválido:
    • Competência (vinculado): é o poder legalmente concedido ao agente público para a prática do ato. Esse direito é irrenunciável e improrrogável, porém seu detentor pode transferir o exercício da competência por delegação ou avocação a outro órgão ou titular, com exceção das competências exclusivas, edição de atos normativos e decisões de recursos
ATENÇÃO: A competência é intransferível. O que dá para transferir é apenas o exercício. Isso significa que ao delegar a competência, o agente detentor originário continua com sua titularidade.
    • Finalidade (vinculado): é o que se busca alcançar com o ato. Deve sempre ser o interesse público;
    • Forma (vinculado): diz respeito à exteriorização do ato e todos os procedimentos exigidos para sua execução. Vale lembrar que todos os atos administrativos devem ser produzidos por escrito;
    • Motivo (discricionário): é a justificativa, o pressuposto de fato e de direito que autoriza e fundamenta a edição do ato;
ATENÇÃO: Motivo é diferente de motivação. Na verdade, esta se trata da exposição por escrito dos motivos que levaram à prática do ato. 
ATENÇÃO: Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, a validade de um ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Portanto, se for comprovado que um motivo é falso ou inexistente, o ato é inválido. Isso vale até para os casos de atos em que o agente não é obrigado a motivar, mas assim o faz. Portanto, se motivou, está vinculado ao motivo.
    • Objeto (discricionário): é o conteúdo do ato em si, isto é, seu resultado prático, seu efeito jurídico primário.


  • Atributos: são propriedades peculiares do ato administrativo que tornam possível o alcance do interesse público.
    • Presunção de legitimidade e veracidade: os atos são legítimos e verdadeiros até que se prove o contrário;
    • Autoexecutoriedade: a própria Administração pode executar seus atos, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário;
ATENÇÃO: Nem todos os atos têm autoexecutoriedade. No caso da multa, por exemplo, se o particular não pagar, a Administração não pode obrigá-lo a fazer isso sem recorrer ao Judiciário.
    • Imperatividade: é a propriedade de a Administração impor seus atos, independentemente da vontade dos particulares;
    • Tipicidade: o ato deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos, ou seja, para cada finalidade buscada pela Administração, há uma espécie distinta de ato.
ATENÇÃO: Nem todos os doutrinadores colocam a tipicidade no rol de atributos dos atos administrativos. De qualquer forma, é importante ressaltar que esta propriedade reveste somente os atos unilaterais, pois no caso de atos bilaterais, como um contrato, por exemplo, a Administração não pode impor sua vontade.


  • Classificação:
    • Quanto ao regramento:
      • Vinculado: a lei estabelece todas as condições e o momento da realização do ato, não permitindo que o agente público disponha de nenhuma liberdade nesse sentido;
      • Discricionário: a lei permite que o administrador tenha certa liberdade para realizar um juízo de conveniência, oportunidade e modo de realização.  
    • Quanto ao destinatário:
      • Gerais: são dirigidos à coletividade, a todos que se enquadrem na situação abrangida pela norma;
      • Individuais: são dirigidos a uma ou mais pessoas específicas.
    • Quanto ao alcance:
      • Internos: alcançam apenas o ambiente interno da Administração, isto é, seus órgãos e servidores;
      • Externos: alcançam todos, tanto a Administração quanto os administrados.
    • Quanto ao objeto:
      • Atos de império: são aqueles em que a Administração se coloca em posição acima dos administrados;
      • Atos de gestão: são aqueles em que a Administração se coloca em par de igualdade com os administrados;
      • Atos de expediente: são atos de rotina, quando se dá prosseguimento na tramitação de papéis e processos no contexto interno da Administração.
    • Quanto à formação:
      • Simples: são formados a partir da manifestação de vontade um único órgão;
      • Complexos: nascem a partir da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos;
      • Compostos: são formados a partir da manifestação de vontade de um órgão, mas dependem que outro ratifique o ato para que este passe a valer.
    • Quanto à elaboração:
      • Perfeitos: já completaram todas as etapas de sua criação, ou seja, o ato está perfeitamente formado;
      • Imperfeitos: ainda não completaram todas as fases de sua criação;
      • Pendentes: já estão perfeitamente formados, mas dependem de alguma condição ou termo para gerarem seus efeitos;
      • Consumados: são aqueles que já produziram seus efeitos e estes se exauriram.


  • Espécies:
    • Normativos: expressam comandos gerais e abstratos, aspecto que no sentido material os equiparam a leis (decretos, instruções normativas, regimentos e resoluções);
    • Ordinatórios: são atos decorrentes do Poder Hierárquico, que visam disciplinar a conduta funcional dos agentes públicos e discorrer a respeito do funcionamento dos órgãos (instruções, circulares, avisos e portarias);
    • Negociais: expressam uma vontade da Administração coincidente com os interesses de um particular (licença, autorização, permissão);
    • Enunciativos: por meio deles a Administração apenas atesta a existência de um fato ou emite opinião sobre algo (certidões, atestados, pareceres, apostilas);
    • Punitivos: representam sanções aplicadas pela Administração a servidores ou particulares que cometem infrações ou adotam condutas irregulares (multas, interdições, demolições).


  • Anulação e Revogação:
    • A Administração pode anular atos eivados de vícios de legalidade. Tal anulação tem força retroativa (ex tunc), pois todos os efeitos nocivos de um ato ilegítimo devem ser eliminados desde seu nascimento;
    • Já no caso da revogação, o ato é legítimo, mas a Administração tem a discricionariedade de revogá-lo ou não, em razão de conveniência e oportunidade. Desta forma, como não há nenhuma ilegalidade no ato, a revogação opera apenas efeitos futuros (ex nunc).

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