- Conceito:
é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função.
- Classificação:
- Agentes políticos: são aqueles que possuem competências emanadas diretamente da Constituição, gozam de independência funcional e exercem funções governamentais estratégicas. Exemplos: Presidente, governadores, prefeitos, deputados, senadores, magistrados, membros do Ministério Público e Tribunais de Contas.
ATENÇÃO:
Embora não seja pacífica a inclusão de magistrados e membros do MP e TC no rol
de agentes públicos, o STF já sinalizou no sentido de aceitar tal
classificação.
- Agentes administrativos:
são aqueles que ocupam cargos, empregos ou exercem funções públicas de forma
permanente e remunerada, isto é, possuem uma relação funcional com
a Administração. Ex: servidores (regime estatutário) e empregados
públicos (regime celetista).
- Agentes honoríficos:
são convocados (caráter obrigatório) a prestar serviços de caráter
relevante ao Estado (atividade honrosa), mas não possuem nenhum
vínculo profissional com o mesmo. Geralmente, também não recebem
remuneração. Ex: mesários, jurados do Tribunal do Júri, etc.
- Agentes delegados:
particulares que recebem delegação da Administração para executar,
em nome próprio, determinadas atividades, sob a permanente fiscalização
do poder delegante. Ex: concessionários e permissionários de obras e
serviços públicos, leiloeiros, etc.
- Agentes credenciados: representam a Administração em determinada situação ou na prática de um ato específico. Não possuem vínculo profissional com o Estado, mas são remunerados. Ex: advogado estrangeiro contratado pela União para representá-la em um processo no exterior.
- Cargo x
Emprego x Função:
- Cargo: é
o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. É regido
por lei;
- Emprego:
é um vínculo de trabalho permanente, relação regida pela CLT;
- Função:
trata-se da atividade em si, das tarefas desempenhadas pelo servidor.
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