Administração Direta e Indireta
- Administração
Direta: corresponde à própria pessoa jurídica do ente político (União,
Estado, DF e municípios) e seus órgãos despersonalizados, como ministérios
e secretarias, por exemplo. Características dos órgãos públicos:
- Não possuem personalidade jurídica própria;
- Não possuem patrimônio próprio;
- Não possuem capacidade processual, respeitadas as
devidas exceções.
ATENÇÃO: Que
exceções são essas? Os órgãos independentes e autônomos possuem capacidade processual para impetrar mandado de segurança em defesa de suas prerrogativas
constitucionais quando violadas por outro órgão. Mas veja que isto é algo
restrito e específico.
- Administração
Indireta: se refere ao conjunto de entidades dotadas de personalidade
jurídica própria que, vinculadas ao ente político, prestam serviços públicos
ou de interesse público. Exemplos: Anatel e Anac (autarquias), Funai
(fundação), Caixa Econômica Federal (empresa pública), Banco do Brasil
(sociedade de economia mista). Características:
- Possuem personalidade jurídica própria;
- Possuem patrimônio próprio;
- Possuem autonomia administrativa e financeira;
- São vinculadas aos órgãos da Administração direta.
ATENÇÃO: As
entidades da Administração Indireta não são vinculadas hierarquicamente às da
Administração Direta. Essa vinculação se limita ao chamado controle de tutela,
que nada mais é do que a verificação dos resultados apresentados, para garantir
o cumprimento dos objetivos institucionais da entidade. Em outras palavras, não
há relação de hierarquia entre a Anatel e o Ministério das Comunicações, por
exemplo.
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