Administração Direta e Indireta

  • Administração Direta: corresponde à própria pessoa jurídica do ente político (União, Estado, DF e municípios) e seus órgãos despersonalizados, como ministérios e secretarias, por exemplo. Características dos órgãos públicos:
    • Não possuem personalidade jurídica própria;
    • Não possuem patrimônio próprio;
    • Não possuem capacidade processual, respeitadas as devidas exceções.

ATENÇÃO: Que exceções são essas? Os órgãos independentes e autônomos possuem capacidade processual para impetrar mandado de segurança em defesa de suas prerrogativas constitucionais quando violadas por outro órgão. Mas veja que isto é algo restrito e específico.

  • Administração Indireta: se refere ao conjunto de entidades dotadas de personalidade jurídica própria que, vinculadas ao ente político, prestam serviços públicos ou de interesse público. Exemplos: Anatel e Anac (autarquias), Funai (fundação), Caixa Econômica Federal (empresa pública), Banco do Brasil (sociedade de economia mista). Características:
    • Possuem personalidade jurídica própria;
    • Possuem patrimônio próprio;
    • Possuem autonomia administrativa e financeira;
    • São vinculadas aos órgãos da Administração direta.

ATENÇÃO: As entidades da Administração Indireta não são vinculadas hierarquicamente às da Administração Direta. Essa vinculação se limita ao chamado controle de tutela, que nada mais é do que a verificação dos resultados apresentados, para garantir o cumprimento dos objetivos institucionais da entidade. Em outras palavras, não há relação de hierarquia entre a Anatel e o Ministério das Comunicações, por exemplo.

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