Autorização, Permissão e Concessão
- Autorização:
é um ato unilateral, discricionário e precário (pode ser revogado a
qualquer tempo), pelo qual a Administração autoriza o particular a
executar determinada atividade que não exija grande especialização e que
seja de utilidade pública. Não é necessário haver licitação. A autorização
pode ser gratuita ou onerosa, por tempo determinado ou indeterminado;
- Permissão: é
ato precário, discricionário, intuito personae (pessoal) e exige a realização de
procedimento licitatório. Grande
parte dos doutrinadores o considera como unilateral, embora haja a
celebração de um contrato de adesão entre a Administração e o licitante
vencedor;
- Concessão:
trata-se da delegação contratual de um serviço de utilidade pública a uma
pessoa jurídica, para que esta o desempenhe por sua conta e risco, por um
prazo determinado. Sempre deve ser feita por meio de licitação, na
modalidade concorrência. É oneroso, bilateral e intuito personae
(pessoal).
Há concessão por leilão, não é somente por concorrência. Ex lei 9.074/95, § 1o: "As instalações de transmissão de energia elétrica (...) serão objeto de concessão, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou de leilão (...)"
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