Autorização, Permissão e Concessão

  • Autorização: é um ato unilateral, discricionário e precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração autoriza o particular a executar determinada atividade que não exija grande especialização e que seja de utilidade pública. Não é necessário haver licitação. A autorização pode ser gratuita ou onerosa, por tempo determinado ou indeterminado;

  • Permissão: é ato precário, discricionário, intuito personae (pessoal) e exige a realização de procedimento licitatório. Grande parte dos doutrinadores o considera como unilateral, embora haja a celebração de um contrato de adesão entre a Administração e o licitante vencedor;

  • Concessão: trata-se da delegação contratual de um serviço de utilidade pública a uma pessoa jurídica, para que esta o desempenhe por sua conta e risco, por um prazo determinado. Sempre deve ser feita por meio de licitação, na modalidade concorrência. É oneroso, bilateral e intuito personae (pessoal).



Um comentário:

  1. Há concessão por leilão, não é somente por concorrência. Ex lei 9.074/95, § 1o: "As instalações de transmissão de energia elétrica (...) serão objeto de concessão, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou de leilão (...)"

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