Bens Públicos

  • Conceito: são as coisas corpóreas ou não, móveis ou imóveis pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações de direito público).

ATENÇÃO: Alguns doutrinadores consideram também como públicos aqueles bens que, embora não pertençam às entidades descritas acima, estejam afetados à prestação de um serviço público.

  • Classificação:
    • Bens de uso comum: são aqueles que podem ser usados por qualquer cidadão, sem o consentimento do Poder Público. Estão disponíveis para toda a coletividade. Ex: praças, parques, praias, estradas, etc.

ATENÇÃO: Em regra geral, os bens de uso comum estão disponíveis aos cidadãos de forma gratuita. Entretanto, nada impede que a Administração exija uma contraprestação do usuário, como ocorre no caso da cobrança de pedágios em rodovias.

    • Bens de uso especial: são os instrumentos pelos quais a Administração oferece os serviços públicos, ou seja, é por meio deles que o Poder Público atinge seus objetivos. Ex: escolas, universidades, museus, aeroportos e demais prédios onde funcionam repartições públicas.
    • Bens dominicais: são aqueles que integram o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público. Não possuem uma função definida e se diferem dos outros pelo fato de serem alienáveis (a Administração pode fazer renda dos mesmos), enquanto os de uso comum e especial, não. Ex: terras que não tenham destinação pública, terrenos da marinha, imóveis desafetados, etc.

  • Características:
    • Inalienabilidade: o Estado não pode alienar bens que possuam finalidades públicas, como aqueles de uso comum e especial. A Administração Pública não poderia vender uma praça, por exemplo. A única exceção, como já dito anteriormente, são os bens dominicais, uma vez que estes são justamente os que não possuem uma função específica, tornando possível sua alienação;
    • Impenhorabilidade: os bens públicos não estão sujeitos ao regime de penhora;
    • Imprescritibilidade: os bens públicos são imprescritíveis. Isso significa que não é possível adquiri-los por usucapião.

  • Afetação e desafetação: afetação nada mais é do que dar um fim público a determinado bem, enquanto desafetação significa o contrário. É importante ressaltar que afetar um bem dominical, dando utilidade ao mesmo, o transforma em bem de uso comum ou especial. Já a desafetação de um bem de uso especial (um prédio de uma repartição pública, por exemplo) o transforma em bem dominical. 

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