- Conceito: são as coisas corpóreas ou não, móveis ou imóveis pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações de direito público).
ATENÇÃO:
Alguns doutrinadores consideram também como públicos aqueles bens que, embora
não pertençam às entidades descritas acima, estejam afetados à prestação de um
serviço público.
- Classificação:
- Bens de uso comum: são aqueles que podem ser usados por qualquer cidadão, sem o consentimento do Poder Público. Estão disponíveis para toda a coletividade. Ex: praças, parques, praias, estradas, etc.
ATENÇÃO: Em
regra geral, os bens de uso comum estão disponíveis aos cidadãos de forma
gratuita. Entretanto, nada impede que a Administração exija uma contraprestação
do usuário, como ocorre no caso da cobrança de pedágios em rodovias.
- Bens de uso
especial: são os instrumentos pelos quais a Administração oferece os
serviços públicos, ou seja, é por meio deles que o Poder Público atinge
seus objetivos. Ex: escolas, universidades, museus, aeroportos e demais
prédios onde funcionam repartições públicas.
- Bens
dominicais: são aqueles que integram o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público. Não possuem uma função definida e se
diferem dos outros pelo fato de serem alienáveis (a Administração pode fazer
renda dos mesmos), enquanto os de uso comum e especial, não. Ex: terras
que não tenham destinação pública, terrenos da marinha, imóveis desafetados,
etc.
- Características:
- Inalienabilidade:
o Estado não pode alienar bens que possuam finalidades públicas, como
aqueles de uso comum e especial. A Administração Pública não poderia
vender uma praça, por exemplo. A única exceção, como já dito
anteriormente, são os bens dominicais, uma vez que estes são justamente
os que não possuem uma função específica, tornando possível sua
alienação;
- Impenhorabilidade:
os bens públicos não estão sujeitos ao regime de penhora;
- Imprescritibilidade: os bens públicos são imprescritíveis. Isso significa que não é possível adquiri-los por usucapião.
- Afetação e
desafetação: afetação nada mais é do que dar um fim público a determinado
bem, enquanto desafetação significa o contrário. É importante ressaltar
que afetar um bem dominical, dando utilidade ao mesmo, o transforma em bem
de uso comum ou especial. Já a desafetação de um bem de uso especial (um
prédio de uma repartição pública, por exemplo) o transforma em bem
dominical.
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