Poder Judiciário

  • Órgãos:
    • Supremo Tribunal Federal;
    • Conselho Nacional de Justiça;
    • Superior Tribunal de Justiça;
    • Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
    • Tribunais e Juízes do Trabalho;
    • Tribunais e Juízes Eleitorais;
    • Tribunais e Juízes Militares;
    • Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

  • Ingresso na carreira: por meio do cargo de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com participação da OAB em todas as fases. Além disso, é exigido do bacharel em Direito três anos de atividade jurídica, no mínimo.

  • Promoção: se dá por antiguidade e merecimento, alternadamente. É obrigatória a promoção do juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de promoção por merecimento. Além disso, é importante lembrar que o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal não pode ser promovido.

  • Subsídios:
    • Ministros dos Tribunais Superiores: 95% do valor do subsídio de um ministro do STF;
    • Demais magistrados: são escalonados, não podendo a diferença entre uma e outra categoria ser menor que 5% e maior que 10%. Além disso, não podem exceder 95% do subsídio de um ministro de Tribunal Superior.

ATENÇÃO: Veja que o teto dos demais magistrados é 95% do subsídio dos ministros de Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM), que já é 95% do valor dos ministros do STF.

  • Garantias dos juízes:
    • Vitaliciedade, adquirida após 2 anos de exercício;
    • Inamovibilidade, salvo por interesse público;
    • Irredutibilidade de subsídio.

  • Vedações aos juízes:
    • Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
    • Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
    • Dedicar-se à atividade político-partidária;
    • Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
    • Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

  • Aspectos gerais:
    • Todos os julgamentos do Poder Judiciário são públicos, porém a lei pode limitar a presença das próprias partes e seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
    • O juiz titular deve residir na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
    • A atividade jurisdicional é ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de 2º grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
    • O número de juízes na unidade jurisdicional é proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
    • Os servidores podem receber delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
    • Um quinto dos lugares dos TRFs, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes;
    • Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • Autonomias do Judiciário:
    • Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira;
    • Os próprios tribunais elaboram suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias;
    • Se os tribunais não encaminharem as propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente;
    • Se as propostas orçamentárias forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

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