- Órgãos:
- Supremo Tribunal Federal;
- Conselho Nacional de Justiça;
- Superior Tribunal de Justiça;
- Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
- Tribunais e Juízes do Trabalho;
- Tribunais e Juízes Eleitorais;
- Tribunais e Juízes Militares;
- Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios.
- Ingresso na
carreira: por meio do cargo de juiz substituto, mediante concurso
público de provas e títulos, com participação da OAB em todas as fases.
Além disso, é exigido do bacharel em Direito três anos de atividade
jurídica, no mínimo.
- Promoção:
se dá por antiguidade e merecimento, alternadamente. É obrigatória a
promoção do juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco
alternadas em lista de promoção por merecimento. Além disso, é importante
lembrar que o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder
além do prazo legal não pode ser promovido.
- Subsídios:
- Ministros dos Tribunais Superiores: 95% do valor
do subsídio de um ministro do STF;
- Demais magistrados: são escalonados, não podendo a
diferença entre uma e outra categoria ser menor que 5% e maior que 10%.
Além disso, não podem exceder 95% do subsídio de um ministro de Tribunal
Superior.
ATENÇÃO: Veja
que o teto dos demais magistrados é 95% do subsídio dos ministros de Tribunais
Superiores (STJ, TST, TSE, STM), que já é 95% do valor dos ministros do STF.
- Garantias
dos juízes:
- Vitaliciedade, adquirida após 2 anos de exercício;
- Inamovibilidade, salvo por interesse público;
- Irredutibilidade de subsídio.
- Vedações aos
juízes:
- Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo
ou função, salvo uma de magistério;
- Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
participação em processo;
- Dedicar-se à atividade político-partidária;
- Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios
ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas,
ressalvadas as exceções previstas em lei;
- Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual
se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por
aposentadoria ou exoneração.
- Aspectos
gerais:
- Todos os julgamentos do Poder Judiciário são
públicos, porém a lei pode limitar a presença das próprias partes e seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação;
- O juiz titular deve residir na respectiva comarca,
salvo autorização do tribunal;
- A atividade jurisdicional é ininterrupta, sendo vedado
férias coletivas nos juízos e tribunais de 2º grau, funcionando, nos dias
em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
- O número de juízes na unidade jurisdicional é
proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
- Os servidores podem receber delegação para a
prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter
decisório;
- Um quinto dos lugares dos TRFs, dos Tribunais dos
Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do
Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira, e de advogados de
notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de
efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos
de representação das respectivas classes;
- Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
- Autonomias
do Judiciário:
- Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
administrativa e financeira;
- Os próprios tribunais elaboram suas propostas
orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais
Poderes na lei de diretrizes orçamentárias;
- Se os tribunais não encaminharem as propostas
orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes
orçamentárias, o Executivo considerará, para fins de consolidação da
proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária
vigente;
- Se as propostas orçamentárias forem encaminhadas em
desacordo com os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias,
o Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação
da proposta orçamentária anual.
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