Poder Legislativo

  • Congresso Nacional
    • É composto por Câmara dos Deputados e Senado Federal;
    • A Câmara é composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, no DF e nos territórios;
      • O número de deputados de cada Estado varia conforme o tamanho de sua população, não podendo ser menor que 8 e maior que 70;
      • Cada território teria (se existissem) sempre 4 deputados, ou seja, neste caso o número seria fixo;
    • O Senado é composto por representantes dos Estados, eleitos pelo sistema majoritário;
      • Cada Estado tem 3 senadores;
      • Essa representação é renovada de 4 em 4 anos, alternadamente, por 1/3 e 2/3 (ou seja, em uma eleição a população vota em 2 senadores, e quatro anos depois, na outra, somente em um senador);
    • A Câmara e o Senado podem convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, configurando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

  • Atribuições do Congresso Nacional
    • Competência Legislativa: é a atribuição de dispor sobre todas as matérias de competência da União, sempre com a sanção do Presidente da República. Alguns exemplos:
      • Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
      • Sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
      • Organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
      • Fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
      • Limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União.
    • Competência Deliberativa: trata-se de aprovações, sustações, autorizações, ou seja, decisões que o Congresso Nacional toma de forma exclusiva, sem a necessidade de sanção do Presidente da República. Alguns exemplos:
      • Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
      • Autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
      • Autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a 15 dias;
      • Aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
      • Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
      • Julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
      • Autorizar referendo e convocar plebiscito.

  • Atribuições Privativas da Câmara
    • Autorizar, por 2/3 de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
    • Proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa;
    • Elaborar seu regimento interno e dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração.

  • Atribuições Privativas do Senado
    • Processar e julgar nos crimes de responsabilidade:
      • Presidente e Vice-Presidente (Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica também são julgados pelo Senado nos casos de crimes conexos aos do presidente);
      • Ministros do STF;
      • Membros do CNJ;
      • Membros do CNMP;
      • PGR;
      • AGU.

ATENÇÃO: Nestes casos, o presidente do STF exercerá provisoriamente a presidência do Senado, limitando-se à condenação do réu, que somente será proferida por 2/3 dos votos dos senadores. Além da perda do cargo, a autoridade ficará inabilitada, por 8 anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

    • Aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
      • PGR;
      • Ministros do TCU;
      • Governador de território;
      • Presidente e diretores do Banco Central;
      • Magistrados, nos casos previstos pela CF;
      • Chefes de missão diplomática de caráter permanente;
      • Outros titulares de cargos que a lei determinar.
    • Autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
    • Dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
    • Estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    • Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF;
    • Aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
    • Avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios;
    • Eleger membros do Conselho da República;
    • Dispor sobre sua organização e regimento interno.

  • Deputados e Senadores
    • São invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (imunidade material);
    • Desde a expedição do diploma, são submetidos a julgamento perante o STF (prerrogativa de foro);
    • Desde a expedição do diploma, não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável (imunidade formal quanto à prisão). Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão;
    • Caso o STF receba denúncia contra parlamentar, deve dar ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação (imunidade formal quanto ao processo criminal);

ATENÇÃO: Essa sustação deve ser apreciada dentro do prazo improrrogável de 45 dias.

ATENÇÃO: A sustação suspende a prescrição do processo.

ATENÇÃO: Processos que já estavam em andamento antes da diplomação não podem ser suspensos.

ATENÇÃO: Aos vereadores são asseguradas apenas as imunidades materiais e na circunscrição de seu município, ou seja, os mesmos não possuem imunidade formal.

    • As imunidades dos parlamentares subsistem durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da respectiva Casa, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida;
    • Proibições desde a diplomação:
      • Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público (autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, etc.), salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
      • Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades de direito público, inclusive em relação a cargos comissionados.
    • Proibições desde a posse:
      • Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
      • Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" (cargo comissionado);
      • Patrocinar causa em que seja interessada qualquer pessoa jurídica de direito público;
      • Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
    • Hipóteses de perda do mandato:
      • Infringência a qualquer uma das proibições estabelecidas pela CF (citadas acima);
      • Incompatibilidade com o decoro parlamentar;

ATENÇÃO: Quebra de decoro é, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas ou a percepção de vantagens indevidas.

      • Não comparecimento à terça parte das sessões ordinárias em cada sessão legislativa (período de fevereiro a julho, e agosto a dezembro, ou seja, há 2 sessões legislativas por ano);
      • Perda de direitos políticos;
      • Condenação criminal em sentença transitada em julgado;
      • Quando a Justiça Eleitoral decretar, nos casos previstos na CF.

ATENÇÃO: No caso de infringência às proibições constituídas e quebra de decoro, a perda do mandato será decidida pela Casa, por voto secreto e maioria absoluta.

ATENÇÃO: Nos outros casos, a perda será apenas declarada (não há votação) pela Mesa da Casa respectiva, garantida ampla defesa.

ATENÇÃO: O STF decidiu que a condenação penal transitada em julgado acarreta a perda do mandato, pois um de seus efeitos é a suspensão dos direitos políticos.

    • É permitido que o parlamentar se licencie para assumir cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária.

ATENÇÃO: O suplente não goza, enquanto permanecer nessa condição, das prerrogativas constitucionais asseguradas ao titular do mandato legislativo.





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