Descriminantes

  • Conceito: são situações de exclusão de ilicitude, as quais transformam o fato em um indiferente penal.

  • Hipóteses (excluem a ilicitude e não há crime):
    • Estado de Necessidade: quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se (ex. vítimas de uma queda de avião que se alimentam de restos mortais das outras como única forma de sobreviverem).

    • Legítima Defesa: quando o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (ex. indivíduo é ameaçado por outro com uma arma, porém reage, toma o instrumento e o mata primeiro).

    • Estrito Cumprimento de Dever Legal: quando a própria lei impõe ao agente a adoção de tal conduta (ex. mortes provocadas por um soldado no caso de guerra).

  • Erro de Tipo (apenas exclui o dolo): é a equivocada impressão a respeito dos elementos constitutivos do tipo penal (ex. portar maconha pensando se tratar de tabaco, contrair casamento com pessoa já casada, sem saber; etc). Em outras palavras, o agente não sabe o que faz, pois se soubesse, não agiria assim. Nestes casos, a norma penal exclui apenas o dolo, isto é, o agente ainda pode responder pelo crime culposo.

  • Erro de Proibição (pode diminuir a pena ou excluir a culpabilidade): é quando o agente sabe o que faz, mas acredita que aquilo não é proibido pela norma penal (ex. indivíduo que cultiva maconha com o fim de usá-la para fins medicinais e acredita que tal conduta é permitida por lei). Se o erro for inevitável, a culpabilidade é excluída; se evitável, a pena pode ser diminuída de 1/3 a 1/6.

ATENÇÃO: No erro de tipo, o agente não sabe o que está fazendo. No erro de proibição, ele sabe, porém acha que aquilo é legal.

  • Erro de Pessoa (não exclui nada): é quando o agente se equivoca a respeito da pessoa que ele quer atingir (ex. João e José são irmãos gêmeos. Pedro quer matar João, mas se confunde e acaba atirando em José). No caso de erro de pessoa, não há o que se falar em exclusão de ilicitude ou dolo. O que ocorre aqui é uma responsabilização diferente: não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima (José), senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (João).


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