- Conceito: são
situações de exclusão de ilicitude, as quais transformam o fato em um
indiferente penal.
- Hipóteses
(excluem a ilicitude e não há crime):
- Estado de
Necessidade: quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não
provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio
ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável
exigir-se (ex. vítimas de uma queda de avião que se alimentam de restos
mortais das outras como única forma de sobreviverem).
- Legítima
Defesa: quando o agente, usando moderadamente dos meios necessários,
repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem
(ex. indivíduo é ameaçado por outro com uma arma, porém reage, toma o instrumento
e o mata primeiro).
- Estrito
Cumprimento de Dever Legal: quando a própria lei impõe ao agente a
adoção de tal conduta (ex. mortes provocadas por um soldado no caso de
guerra).
- Erro de Tipo (apenas exclui o dolo): é a equivocada impressão a respeito dos elementos constitutivos do tipo penal (ex. portar maconha pensando se tratar de tabaco, contrair casamento com pessoa já casada, sem saber; etc). Em outras palavras, o agente não sabe o que faz, pois se soubesse, não agiria assim. Nestes casos, a norma penal exclui apenas o dolo, isto é, o agente ainda pode responder pelo crime culposo.
- Erro de
Proibição (pode diminuir a pena ou excluir a culpabilidade): é quando
o agente sabe o que faz, mas acredita que aquilo não é proibido pela norma
penal (ex. indivíduo que cultiva maconha com o fim de usá-la para fins
medicinais e acredita que tal conduta é permitida por lei). Se o erro for
inevitável, a culpabilidade é excluída; se evitável, a pena pode ser
diminuída de 1/3 a 1/6.
ATENÇÃO: No
erro de tipo, o agente não sabe o que está fazendo. No erro de proibição, ele
sabe, porém acha que aquilo é legal.
- Erro de Pessoa
(não exclui nada): é quando o agente se equivoca a respeito da pessoa
que ele quer atingir (ex. João e José são irmãos gêmeos. Pedro quer matar
João, mas se confunde e acaba atirando em José). No caso de erro de
pessoa, não há o que se falar em exclusão de ilicitude ou dolo. O que
ocorre aqui é uma responsabilização diferente: não se consideram, neste
caso, as condições ou qualidades da vítima (José), senão as da pessoa
contra quem o agente queria praticar o crime (João).
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