- Conceito: é o enquadramento de um
fato concreto (o que foi praticado pelo agente) ao fato abstrato (conduta
descrita na norma penal).
- Elementos do tipo penal:
- Objetivos: dizem respeito à
materialidade do fato (objeto do crime, lugar, meio utilizado, etc).
Podem ser ainda divididos em:
- Descritivos:
quando é possível compreendê-los pela literalidade da lei penal;
- Normativos:
quando exigem, para sua compreensão, um juízo de valor, ou seja, não é
possível compreendê-los somente por meio da literalidade da lei.
- Subjetivos: dizem respeito à
finalidade do agente (dolo e culpa).
- Adequação típica:
- Direta: quando a conduta se
amolda fácil e claramente ao modelo descrito no código penal.
- Indireta: quando a conduta não se
amolda ao tipo penal diretamente, porém pode ser tipificada por meio de
normas de extensão (casos de tentativa e participação).
- Crime consumado x Crime tentado
- Crime consumado: quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
ATENÇÃO: Lembre-se que o momento
da consumação depende do tipo do crime. Desta forma, no caso de crimes
materiais, ela ocorre mediante o resultado naturalístico. Já nos casos de
crimes formais e de mera conduta, o resultado não é necessário, bastando a
existência da conduta para haver a consumação.
- Crime tentado: quando, iniciada a
execução, o mesmo não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do
agente.
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