Tipicidade

  • Conceito: é o enquadramento de um fato concreto (o que foi praticado pelo agente) ao fato abstrato (conduta descrita na norma penal).

  • Elementos do tipo penal:
    • Objetivos: dizem respeito à materialidade do fato (objeto do crime, lugar, meio utilizado, etc). Podem ser ainda divididos em:
      • Descritivos: quando é possível compreendê-los pela literalidade da lei penal;
      • Normativos: quando exigem, para sua compreensão, um juízo de valor, ou seja, não é possível compreendê-los somente por meio da literalidade da lei.
    • Subjetivos: dizem respeito à finalidade do agente (dolo e culpa).

  • Adequação típica:
    • Direta: quando a conduta se amolda fácil e claramente ao modelo descrito no código penal.
    • Indireta: quando a conduta não se amolda ao tipo penal diretamente, porém pode ser tipificada por meio de normas de extensão (casos de tentativa e participação).

  • Crime consumado x Crime tentado
    • Crime consumado: quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
ATENÇÃO: Lembre-se que o momento da consumação depende do tipo do crime. Desta forma, no caso de crimes materiais, ela ocorre mediante o resultado naturalístico. Já nos casos de crimes formais e de mera conduta, o resultado não é necessário, bastando a existência da conduta para haver a consumação.

    • Crime tentado: quando, iniciada a execução, o mesmo não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

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