- Princípio da Legalidade: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. No Direito Penal, este princípio abrange outros dois, que são o da reserva legal (não existe delito fora da norma) e o da anterioridade (a lei deve ser anterior ao fato; irretroatividade da lei penal, salvo para benefício do réu);
ATENÇÃO: A
norma penal retroagirá somente no caso de benefício do réu.
ATENÇÃO: Não é
possível o uso de medida provisória ou lei delegada para tratar de matéria do
Direto Penal. A “lei” que o princípio da legalidade se refere é a lei estrita,
isto é, lei ordinária ou complementar, somente.
- Lei Penal no
Tempo: “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão,
ainda que outro seja o momento do resultado”. Isto significa que o crime
ocorre no momento da conduta, independentemente de quando se dê o
resultado.
- Lei Excepcional e Transitória: é a norma criada para vigorar em situações especiais e por determinado período de tempo. Os fatos ocorridos nessa época serão regidos pela lei transitória, mesmo após sua revogação. Em outras palavras, neste caso a lei não retroage para beneficiar o réu, visto que isto seria um sinônimo de impunidade.
- Lei Penal em
Branco: é aquela norma que exige uma complementação para sua
compreensão (ex. apenas a citação do termo “drogas” na Lei de
Entorpecentes não é suficiente para o entendimento da norma, sendo,
portanto, necessária a leitura de portaria expedida pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (ANVISA) para se ter o conhecimento do conceito do
termo.
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