- Crime: é
todo fato típico e antijurídico (segundo a Teoria Finalista, adotada por
nosso Código Penal).
- Crime e
Contravenção: crime é a infração penal que a lei comina (impõe) pena
de reclusão ou detenção, isolada, alternativa ou cumulativamente com a
pena de multa. Já contravenção é a infração penal que a lei comina,
isoladamente, pena de prisão simples, de multa, ou ambas, cumulativa ou
alternativamente (veja que a diferença está no tipo da pena).
ATENÇÃO: Uma conduta só será considerada criminosa
quando for típica e antijurídica.
- Antijuridicidade:
é a ilicitude, ou seja, a contrariedade de uma conduta frente ao
ordenamento jurídico.
- Tipicidade: é
o enquadramento de uma conduta nos tipos penais previsto em lei. Em outras
palavras, dizemos que uma conduta é típica quando ela se encaixa
perfeitamente nos fatos abstratos definidos pela lei como tipos penais.
Elementos:
- Conduta:
é toda ação ou omissão humana, voluntária, consciente e que busca uma
finalidade.
- Não há conduta (nem tipicidade e nem crime,
conseqüentemente) nos casos de:
- Movimentos reflexos: quando indivíduo não é
capaz de se controlar fisicamente (ex. a pessoa sofre um ataque
epiléptico e acaba ferindo alguém).
- Coação física absoluta: quando o indivíduo é
totalmente coagido por meio de força física (ex. uma pessoa segura o
braço da outra e a faz atirar em alguém).
- Estado de inconsciência: quando o indivíduo está totalmente fora de si (ex. prática de crime durante o estado de sonambulismo).
ATENÇÃO: A coação física é situação de exclusão da
tipicidade, ou seja, não há crime. Já no caso de coação moral
irresistível, há a exclusão apenas da culpabilidade, isto é, ainda há a
tipicidade.
- Tipos de conduta:
- Comissiva: é a ação, o agir contra as proibições
da lei (ex. homicídio).
- Omissiva: é a omissão, isto é, a ausência das
condutas impostas pela lei mediante determinadas situações (ex. não
prestar socorro).
- Comissiva por omissão: é quando se pratica uma
proibição expressa da lei (homicídio), por meio de uma omissão (mãe que
não amamentou seu filho e isso tenha lhe causado a morte).
- Dolo e culpa
- Dolo: quando o indivíduo busca o resultado da
conduta (dolo direto) ou assume o risco de produzi-lo (dolo indireto).
Este pode ser dividido em:
- Dolo indireto eventual: quando o agente não
deseja o resultado, mas assume o risco do mesmo jeito (ex. atirador de
facas que erra seu alvo).
- Dolo indireto alternativo: quando o agente quer
um resultado ou outro (ex. indivíduo que atira para matar ou ferir).
- Culpa: quando o agente gera o resultado por imprudência (não prestar atenção), negligência (não cumprir seu dever) ou imperícia (ignorância, falta de habilidade).
ATENÇÃO: Em
regra, os crimes são dolosos, podendo a lei determinar a forma culposa em
alguns casos.
- Resultado: é o efeito de uma conduta. Vale ressaltar que esse “resultado” deve ser tratado como resultado jurídico, o qual ocorre mediante a ofensa ao bem protegido pela lei penal, não tendo, necessariamente, um efeito naturalístico. Exemplo: no caso do crime de concussão, a simples exigência de vantagem pelo servidor já gera um resultado jurídico, pois significa uma ofensa a um bem protegido pela lei, que é o bom desenvolvimento da máquina administrativa, nesse caso.
ATENÇÃO: note que não há a necessidade da real
existência da vantagem em si para o resultado jurídico, mas sim, apenas do
ato de um servidor exigi-la.
Nenhum comentário:
Postar um comentário