Crime

  • Crime: é todo fato típico e antijurídico (segundo a Teoria Finalista, adotada por nosso Código Penal).

  • Crime e Contravenção: crime é a infração penal que a lei comina (impõe) pena de reclusão ou detenção, isolada, alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. Já contravenção é a infração penal que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples, de multa, ou ambas, cumulativa ou alternativamente (veja que a diferença está no tipo da pena).

ATENÇÃO: Uma conduta só será considerada criminosa quando for típica e antijurídica.

  • Antijuridicidade: é a ilicitude, ou seja, a contrariedade de uma conduta frente ao ordenamento jurídico.

  • Tipicidade: é o enquadramento de uma conduta nos tipos penais previsto em lei. Em outras palavras, dizemos que uma conduta é típica quando ela se encaixa perfeitamente nos fatos abstratos definidos pela lei como tipos penais. Elementos:

  • Conduta: é toda ação ou omissão humana, voluntária, consciente e que busca uma finalidade.

    • Não há conduta (nem tipicidade e nem crime, conseqüentemente) nos casos de:
      • Movimentos reflexos: quando indivíduo não é capaz de se controlar fisicamente (ex. a pessoa sofre um ataque epiléptico e acaba ferindo alguém).
      • Coação física absoluta: quando o indivíduo é totalmente coagido por meio de força física (ex. uma pessoa segura o braço da outra e a faz atirar em alguém).
      • Estado de inconsciência: quando o indivíduo está totalmente fora de si (ex. prática de crime durante o estado de sonambulismo).


ATENÇÃO: A coação física é situação de exclusão da tipicidade, ou seja, não há crime. Já no caso de coação moral irresistível, há a exclusão apenas da culpabilidade, isto é, ainda há a tipicidade.


    • Tipos de conduta:
      • Comissiva: é a ação, o agir contra as proibições da lei (ex. homicídio).
      • Omissiva: é a omissão, isto é, a ausência das condutas impostas pela lei mediante determinadas situações (ex. não prestar socorro).
      • Comissiva por omissão: é quando se pratica uma proibição expressa da lei (homicídio), por meio de uma omissão (mãe que não amamentou seu filho e isso tenha lhe causado a morte).

    • Dolo e culpa
      • Dolo: quando o indivíduo busca o resultado da conduta (dolo direto) ou assume o risco de produzi-lo (dolo indireto). Este pode ser dividido em:
        • Dolo indireto eventual: quando o agente não deseja o resultado, mas assume o risco do mesmo jeito (ex. atirador de facas que erra seu alvo).
        • Dolo indireto alternativo: quando o agente quer um resultado ou outro (ex. indivíduo que atira para matar ou ferir).
      • Culpa: quando o agente gera o resultado por imprudência (não prestar atenção), negligência (não cumprir seu dever) ou imperícia (ignorância, falta de habilidade).

ATENÇÃO: Em regra, os crimes são dolosos, podendo a lei determinar a forma culposa em alguns casos.

  • Resultado: é o efeito de uma conduta. Vale ressaltar que esse “resultado” deve ser tratado como resultado jurídico, o qual ocorre mediante a ofensa ao bem protegido pela lei penal, não tendo, necessariamente, um efeito naturalístico. Exemplo: no caso do crime de concussão, a simples exigência de vantagem pelo servidor já gera um resultado jurídico, pois significa uma ofensa a um bem protegido pela lei, que é o bom desenvolvimento da máquina administrativa, nesse caso.

ATENÇÃO: note que não há a necessidade da real existência da vantagem em si para o resultado jurídico, mas sim, apenas do ato de um servidor exigi-la.

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