Concurso de Pessoas

  • Conceito: é a participação de duas ou mais pessoas na realização de uma mesma infração penal.

  • Implicação: os agentes serão punidos na medida de sua culpabilidade, podendo a pena ser reduzida de 1/6 a 1/3 nos casos participações de menor importância.

  • Autor x Co-autor x Partícipe:
    • Autor: pratica o núcleo da conduta apontada pela norma penal;
    • Co-autor: pratica o núcleo da conduta juntamente com o autor;
    • Partícipe: não pratica o núcleo da conduta, mas colabora de outra forma para o crime.

  • Requisitos:
    • Pluralidade de agentes: mais de um agente deve ter praticado o crime;
    • Relevância causal: as condutas dos agentes realmente devem contribuir para a realização do crime;
    • Liame subjetivo: os agentes devem ter uma idéia subjetiva de que estão colaborando para o êxito da prática criminosa;
    • Identidade da infração: os agentes devem, por meio de um vínculo psicológico, querer praticar o mesmo crime.

  • Teoria Monista ou Unitária: é a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro. Segundo a mesma, autores e partícipes respondem pelo crime de forma una, ou seja, todos cometem o mesmo crime. No entanto, a própria norma penal também especifica algumas exceções pluralísticas, isto é, em que os agentes respondem por crimes distintos (ex. corrupção ativa e passiva).

  • Participação de Menor Importância: caso o papel exercido por um partícipe (aquele que não praticou o núcleo da conduta) dentro do processo executório tenha sido pequeno, poderá este ter sua pena diminuída de 1/6 a 1/3.

  • Participação em Crimes Diversos: se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste (ex. João e Maria queriam furtar um objeto dentro de uma residência. João ficou do lado de fora. Maria entrou na casa e acabou cometendo homicídio. Desta forma, João responderá apenas pelo crime de furto).


ATENÇÃO: caso o resultado mais grave (homicídio) seja previsível, o concorrente (João) responderá pela sua conduta (furto), porém terá sua pena aumentada até a metade.


  • Participação nos Crimes Próprios: crimes próprios são aqueles que, para serem cometidos, exigem uma qualidade especial do agente (ex. para cometer peculato, o indivíduo deve ser funcionário público). A norma penal afirma que quando as circunstâncias e condições de caráter pessoal forem elementares, como é no caso do crime de peculato, é possível haver a comunicação, ou seja, alguém que não é funcionário público pode responder por este crime caso colabore com a prática criminosa. 

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