- Conceito: é
a participação de duas ou mais pessoas na realização de uma mesma infração
penal.
- Implicação: os
agentes serão punidos na medida de sua culpabilidade, podendo a pena ser
reduzida de 1/6 a 1/3 nos casos participações de menor importância.
- Autor x
Co-autor x Partícipe:
- Autor: pratica
o núcleo da conduta apontada pela norma penal;
- Co-autor: pratica
o núcleo da conduta juntamente com o autor;
- Partícipe: não
pratica o núcleo da conduta, mas colabora de outra forma para o crime.
- Requisitos:
- Pluralidade
de agentes: mais de um agente deve ter praticado o crime;
- Relevância
causal: as condutas dos agentes realmente devem contribuir para a
realização do crime;
- Liame
subjetivo: os agentes devem ter uma idéia subjetiva de que estão colaborando
para o êxito da prática criminosa;
- Identidade
da infração: os agentes devem, por meio de um vínculo psicológico,
querer praticar o mesmo crime.
- Teoria
Monista ou Unitária: é a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro.
Segundo a mesma, autores e partícipes respondem pelo crime de forma una,
ou seja, todos cometem o mesmo crime. No entanto, a própria norma penal
também especifica algumas exceções pluralísticas, isto é, em que os
agentes respondem por crimes distintos (ex. corrupção ativa e passiva).
- Participação
de Menor Importância: caso o papel exercido por um partícipe (aquele
que não praticou o núcleo da conduta) dentro do processo executório tenha
sido pequeno, poderá este ter sua pena diminuída de 1/6 a 1/3.
- Participação em Crimes Diversos: se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste (ex. João e Maria queriam furtar um objeto dentro de uma residência. João ficou do lado de fora. Maria entrou na casa e acabou cometendo homicídio. Desta forma, João responderá apenas pelo crime de furto).
ATENÇÃO: caso
o resultado mais grave (homicídio) seja previsível, o concorrente (João)
responderá pela sua conduta (furto), porém terá sua pena aumentada até a metade.
- Participação
nos Crimes Próprios: crimes próprios são aqueles que, para serem
cometidos, exigem uma qualidade especial do agente (ex. para cometer
peculato, o indivíduo deve ser funcionário público). A norma penal afirma
que quando as circunstâncias e condições de caráter pessoal forem elementares,
como é no caso do crime de peculato, é possível haver a comunicação, ou
seja, alguém que não é funcionário público pode responder por este crime
caso colabore com a prática criminosa.
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