- Caminho do Crime (iter criminis):
- Cogitação: o agente vislumbra a
prática do crime internamente;
- Preparação: são realizados atos e
procedimentos reais vislumbrando a realização da conduta;
- Execução: é a prática do crime em
si;
- Consumação: o agente alcança
todos os elementos que constituem o tipo penal.
ATENÇÃO: O
crime nas fases de cogitação e preparação NÃO é punível, a não ser que a lei assim
determinar, como é o caso do crime de quadrilha ou bando, no qual a preparação
(reunião de mais de 3 pessoas para a prática de crimes futuros) já é suficiente
para a manifestação da ilicitude.
- Crime
Tentado: é o crime que, iniciada a execução, não se consome por
circunstâncias alheias à vontade do agente. Isso quer dizer que para
ocorrer um crime tentado, o agente deve estar na fase de execução e deve
haver uma circunstância exterior que o impeça de prosseguir com sua
conduta.
ATENÇÃO: Não
existe tentativa no caso de crimes culposos e unissubsistentes (aqueles em que
não é possível separar o iter criminis
e que se aperfeiçoam em um só ato, como no caso do crime de desacato verbal,
por exemplo).
- Espécies de
Tentativas:
- Tentativa
perfeita (crime falho): o agente realiza o processo de execução com
perfeição, mas, por alguma circunstância externa, não obtém o resultado
pretendido (ex. João atira em Maria exatamente como planejava, mas esta é
salva pela equipe médica de um hospital).
- Tentativa
imperfeita: o agente não consegue realizar com perfeição o processo
executório do crime (ex. João queria atirar 3 vezes em Maria, mas a
polícia chega e o mesmo acaba atirando somente uma única vez).
- Tentativa
branca (incruenta): o bem jurídico protegido não é atingido (ex. João
atira 3 vezes em Maria e erra os 3 tiros).
- Tentativa
vermelha (cruenta): o bem jurídico protegido sofre lesão, mas o
resultado não é alcançado (ex. João tenta matar Maria a facadas, não
consegue, porém acaba provocando uma série de lesões).
- Aplicação da
Pena: a tentativa é uma causa geral de diminuição da pena. Esta
redução pode variar de 1/3 a 2/3 da pena do crime devidamente consumado. O
que irá determinar o valor da diminuição é a proximidade da consumação,
isto é, quanto mais distante o agente estiver da mesma, mais branda será a
condenação.
- Tentativa
Abandonada: é quando o agente se arrepende do ilícito após ter
iniciado a execução do mesmo, impedindo que sua consumação ocorra. Tipos:
- Desistência
voluntária: é quando, durante a execução, o agente desiste
voluntariamente de continuar a prática do ilícito, mesmo tendo todas as
condições para que isso ocorra (ex. João dispara alguns tiros em Maria,
mas não acerta nenhum e desiste de continuar o ato).
ATENÇÃO: Na
desistência voluntária, o agente pode fazer e desiste. Na tentativa, o mesmo
quer fazer e não consegue.
- Arrependimento
eficaz: o agente finaliza o procedimento executório, porém impede o
seu resultado (ex. João coloca veneno na comida de Maria com a intenção
de matá-la, porém se arrepende e, antes da produção dos efeitos do
veneno, dá o antídoto à vítima).
ATENÇÃO: Só há
arrependimento eficaz no caso de crime material.
- Arrependimento
Posterior: é quando o agente, após ter executado o crime e gerado o
resultado pretendido, se arrepende e procura minimizar os efeitos de sua
prática, por meio da reparação do dano ou da restituição da coisa. É causa
geral de diminuição de pena (1/3 a 2/3) e a norma penal aponta dois
requisitos para sua existência:
- O crime não pode ter sido cometido com o emprego
de violência (roubo) ou grave ameaça à vítima (extorsão);
- O agente deve reparar o dano ou restituir a coisa
de forma voluntária, antes do recebimento da denúncia ou queixa.
ATENÇÃO: Não
cabe arrependimento posterior caso a denúncia for recebida. Porém, veja que recebimento
é diferente de oferecimento (protocolização) da denúncia.
ATENÇÃO: O
arrependimento eficaz ocorre antes da consecução do resultado, impedindo-o de
ocorrer e excluindo a tipicidade (lembre-se que só há arrependimento eficaz no
caso de crimes materiais). Já o arrependimento posterior ocorre após a
consecução do resultado, minimizando seus efeitos e gerando a diminuição da
pena do agente.
ATENÇÃO: O
caso de arrependimento posterior mediante o crime culposo de peculato é uma
exceção, pois o agente terá sua punibilidade extinta. Já se o crime for doloso,
segue-se a regra geral de diminuição da pena.
- Crime
Impossível: é a situação de ineficácia absoluta do meio (ex. envenenar
uma pessoa com açúcar) ou absoluta impropriedade do objeto (ex. matar um
cadáver), tornando impossível a consumação do crime.
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