Crime Tentado

  • Caminho do Crime (iter criminis):
    • Cogitação: o agente vislumbra a prática do crime internamente;
    • Preparação: são realizados atos e procedimentos reais vislumbrando a realização da conduta;
    • Execução: é a prática do crime em si;
    • Consumação: o agente alcança todos os elementos que constituem o tipo penal.

ATENÇÃO: O crime nas fases de cogitação e preparação NÃO é punível, a não ser que a lei assim determinar, como é o caso do crime de quadrilha ou bando, no qual a preparação (reunião de mais de 3 pessoas para a prática de crimes futuros) já é suficiente para a manifestação da ilicitude.

  • Crime Tentado: é o crime que, iniciada a execução, não se consome por circunstâncias alheias à vontade do agente. Isso quer dizer que para ocorrer um crime tentado, o agente deve estar na fase de execução e deve haver uma circunstância exterior que o impeça de prosseguir com sua conduta.

ATENÇÃO: Não existe tentativa no caso de crimes culposos e unissubsistentes (aqueles em que não é possível separar o iter criminis e que se aperfeiçoam em um só ato, como no caso do crime de desacato verbal, por exemplo).

  • Espécies de Tentativas:
    • Tentativa perfeita (crime falho): o agente realiza o processo de execução com perfeição, mas, por alguma circunstância externa, não obtém o resultado pretendido (ex. João atira em Maria exatamente como planejava, mas esta é salva pela equipe médica de um hospital).
    • Tentativa imperfeita: o agente não consegue realizar com perfeição o processo executório do crime (ex. João queria atirar 3 vezes em Maria, mas a polícia chega e o mesmo acaba atirando somente uma única vez).
    • Tentativa branca (incruenta): o bem jurídico protegido não é atingido (ex. João atira 3 vezes em Maria e erra os 3 tiros).
    • Tentativa vermelha (cruenta): o bem jurídico protegido sofre lesão, mas o resultado não é alcançado (ex. João tenta matar Maria a facadas, não consegue, porém acaba provocando uma série de lesões).

  • Aplicação da Pena: a tentativa é uma causa geral de diminuição da pena. Esta redução pode variar de 1/3 a 2/3 da pena do crime devidamente consumado. O que irá determinar o valor da diminuição é a proximidade da consumação, isto é, quanto mais distante o agente estiver da mesma, mais branda será a condenação.

  • Tentativa Abandonada: é quando o agente se arrepende do ilícito após ter iniciado a execução do mesmo, impedindo que sua consumação ocorra. Tipos:
    • Desistência voluntária: é quando, durante a execução, o agente desiste voluntariamente de continuar a prática do ilícito, mesmo tendo todas as condições para que isso ocorra (ex. João dispara alguns tiros em Maria, mas não acerta nenhum e desiste de continuar o ato).

ATENÇÃO: Na desistência voluntária, o agente pode fazer e desiste. Na tentativa, o mesmo quer fazer e não consegue.

    • Arrependimento eficaz: o agente finaliza o procedimento executório, porém impede o seu resultado (ex. João coloca veneno na comida de Maria com a intenção de matá-la, porém se arrepende e, antes da produção dos efeitos do veneno, dá o antídoto à vítima).

ATENÇÃO: Só há arrependimento eficaz no caso de crime material.

  • Arrependimento Posterior: é quando o agente, após ter executado o crime e gerado o resultado pretendido, se arrepende e procura minimizar os efeitos de sua prática, por meio da reparação do dano ou da restituição da coisa. É causa geral de diminuição de pena (1/3 a 2/3) e a norma penal aponta dois requisitos para sua existência:
    • O crime não pode ter sido cometido com o emprego de violência (roubo) ou grave ameaça à vítima (extorsão);
    • O agente deve reparar o dano ou restituir a coisa de forma voluntária, antes do recebimento da denúncia ou queixa.

ATENÇÃO: Não cabe arrependimento posterior caso a denúncia for recebida. Porém, veja que recebimento é diferente de oferecimento (protocolização) da denúncia.

ATENÇÃO: O arrependimento eficaz ocorre antes da consecução do resultado, impedindo-o de ocorrer e excluindo a tipicidade (lembre-se que só há arrependimento eficaz no caso de crimes materiais). Já o arrependimento posterior ocorre após a consecução do resultado, minimizando seus efeitos e gerando a diminuição da pena do agente.

ATENÇÃO: O caso de arrependimento posterior mediante o crime culposo de peculato é uma exceção, pois o agente terá sua punibilidade extinta. Já se o crime for doloso, segue-se a regra geral de diminuição da pena.


  • Crime Impossível: é a situação de ineficácia absoluta do meio (ex. envenenar uma pessoa com açúcar) ou absoluta impropriedade do objeto (ex. matar um cadáver), tornando impossível a consumação do crime.

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