Crime Culposo

  • Conceito: culposo é o crime quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
    • Imprudência: agir descuidosamente (ex. ultrapassar um veículo em local proibido);
    • Negligência: deixar de agir quando a situação requisitava uma ação (ex. deixar uma arma carregada ao alcance de crianças);
    • Imperícia: realizar uma ação sem o domínio do conhecimento necessário para isso (ex. dirigir um veículo sem habilitação).

ATENÇÃO: Todos os crimes culposos são materiais, pois é necessária a existência de um resultado.

ATENÇÃO: O crime culposo não está descrito precisamente na norma penal, sendo necessário realizar um juízo de valor para se constatar a tipicidade da conduta do agente. Para isso, toma-se como base a figura do homem mediano, isto é, qual seria a conduta de um homem comum mediante cada situação.

  • Tipos de Culpa:
    • Inconsciente: o agente deveria agir com previsibilidade, mas assim não o faz, não prevendo o previsível;
    • Consciente: o agente prevê o resultado, mas espera sinceramente que o mesmo não ocorra;
    • Imprópria: o agente, pensando estar mediante situação de exclusão de ilicitude, provoca intencionalmente o resultado (ex. indivíduo vai caçar à noite e atira em outro, pensando ser este um animal).

ATENÇÃO: Em regra geral, não há tentativa nos casos de crimes culposos. No entanto, alguns doutrinadores defendem a idéia de existência de tentativa no caso de culpa imprópria.

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