- Conceito: culposo é o crime quando
o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
- Imprudência: agir descuidosamente
(ex. ultrapassar um veículo em local proibido);
- Negligência: deixar de agir
quando a situação requisitava uma ação (ex. deixar uma arma carregada ao
alcance de crianças);
- Imperícia: realizar uma ação sem
o domínio do conhecimento necessário para isso (ex. dirigir um veículo
sem habilitação).
ATENÇÃO: Todos os crimes culposos
são materiais, pois é necessária a existência de um resultado.
ATENÇÃO: O crime culposo não está
descrito precisamente na norma penal, sendo necessário realizar um juízo de
valor para se constatar a tipicidade da conduta do agente. Para isso, toma-se
como base a figura do homem mediano, isto é, qual seria a conduta de um homem
comum mediante cada situação.
- Tipos de Culpa:
- Inconsciente: o agente deveria
agir com previsibilidade, mas assim não o faz, não prevendo o previsível;
- Consciente: o agente prevê o
resultado, mas espera sinceramente que o mesmo não ocorra;
- Imprópria: o agente, pensando estar mediante situação de exclusão de ilicitude, provoca intencionalmente o resultado (ex. indivíduo vai caçar à noite e atira em outro, pensando ser este um animal).
ATENÇÃO: Em regra geral, não há
tentativa nos casos de crimes culposos. No entanto, alguns doutrinadores defendem
a idéia de existência de tentativa no caso de culpa imprópria.
Nenhum comentário:
Postar um comentário