Contratos Administrativos

  • Conceito: são os ajustes celebrados entre a Administração e terceiros para a consecução de fins públicos, sob a égide do direito público (Di Pietro).

  • Características:
    • Consensual: a Administração não pode forçar ninguém a celebrar um contrato consigo;
    • Intuitu personae: o objeto dos contratos, isto é, as atividades ou serviços que os mesmos se referem devem ser executados ou fornecidos somente pelos próprios contratados;
    • Formal: um contrato deve ser sempre elaborado por escrito, ressalvada a exceção de pequenas compras de pronto pagamento;
    • Oneroso: o contrato deve ser remunerado na forma estabelecida;
    • Comutativo: as partes devem receber compensações recíprocas.

  • Cláusulas exorbitantes: são características específicas dos contratos administrativos. Trata-se de cláusulas que jamais poderiam existir no Direito Privado, mas, para garantir a supremacia do interesse público, conferem prerrogativas à Administração, colocando-a em uma posição de supremacia em relação ao contratado. São elas:
    • Alteração ou rescisão unilateral por parte da Administração: com as devidas justificativas e respeitando os direitos do contratado, a Administração pode rescindir ou modificar um contrato de forma unilateral;


ATENÇÃO: O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras em até 25% do valor inicial estabelecido no contrato. No caso de reforma de edifícios ou equipamentos, esse limite é de 50%.

    • Exigência de garantia: a Administração pode exigir garantias do contratado, como cauções em dinheiro ou títulos da dívida pública, por exemplo. Vale ressaltar que a garantia não pode ultrapassar 5% do valor total da obra e deve ser devolvida após a execução do objeto do contrato;
    • Acompanhamento, fiscalização e aplicação de penalidades: com o fim de preservar o interesse público, a Administração pode acompanhar a execução dos contratos, fiscalizando todo o processo para garantir o fiel cumprimento do que foi acordado, podendo aplicar penalidades caso alguma cláusula não tenha sido cumprida;
    • Retomada do objeto: caso o contratado paralise a execução de um contrato e tal paralisação prejudique o interesse público, a Administração pode retomar o objeto do mesmo;
    • Exceção de contrato não cumprido: mesmo que haja inadimplência do contratante, isto é, da Administração, o contratado não pode cessar a execução do objeto contratual.


ATENÇÃO: Apesar de todas estas cláusulas exorbitantes colocarem a Administração em uma posição de supremacia perante o contratado, sempre deve ser respeitada a garantia ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, isto é, a relação que se estabelece no momento da celebração do ajuste, entre o encargo assumido pelo contratado e a prestação pecuniária assegurada pela Administração.

  • Inexecução: caso haja culpa (no sentido amplo), isto é, caso tenha havido imperícia, imprudência ou negligência por parte do contratado, a Administração pode lhe aplicar sanções, como multas, suspensão para participação em novas licitações e impedimento de contratar com a mesma. Já caso haja inexecução sem culpa, como nos casos de força maior e caso fortuito, o inadimplente fica liberado de sua responsabilidade.


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