- Conceito: são
os ajustes celebrados entre a Administração e terceiros para a consecução
de fins públicos, sob a égide do direito público (Di Pietro).
- Características:
- Consensual:
a Administração não pode forçar ninguém a celebrar um contrato consigo;
- Intuitu
personae: o objeto dos contratos, isto é, as atividades ou serviços que
os mesmos se referem devem ser executados ou fornecidos somente pelos
próprios contratados;
- Formal: um contrato deve ser
sempre elaborado por escrito, ressalvada a exceção de pequenas compras de
pronto pagamento;
- Oneroso: o contrato deve ser remunerado
na forma estabelecida;
- Comutativo: as partes devem
receber compensações recíprocas.
- Cláusulas
exorbitantes: são características específicas dos contratos administrativos.
Trata-se de cláusulas que jamais poderiam existir no Direito Privado, mas,
para garantir a supremacia do interesse público, conferem prerrogativas à
Administração, colocando-a em uma posição de supremacia em relação ao
contratado. São elas:
- Alteração ou rescisão unilateral por parte da Administração: com as devidas justificativas e respeitando os direitos do contratado, a Administração pode rescindir ou modificar um contrato de forma unilateral;
ATENÇÃO: O
contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos
ou supressões de obras, serviços ou compras em até 25% do valor inicial
estabelecido no contrato. No caso de reforma de edifícios ou equipamentos, esse
limite é de 50%.
- Exigência
de garantia: a
Administração pode exigir garantias do contratado, como cauções em
dinheiro ou títulos da dívida pública, por exemplo. Vale ressaltar que a
garantia não pode ultrapassar 5% do valor total da obra e deve ser
devolvida após a execução do objeto do contrato;
- Acompanhamento,
fiscalização e aplicação de penalidades: com o fim de preservar o
interesse público, a Administração pode acompanhar a execução dos
contratos, fiscalizando todo o processo para garantir o fiel cumprimento do
que foi acordado, podendo aplicar penalidades caso alguma cláusula não
tenha sido cumprida;
- Retomada do
objeto: caso o contratado paralise a execução de um contrato e tal
paralisação prejudique o interesse público, a Administração pode retomar
o objeto do mesmo;
- Exceção de contrato não cumprido: mesmo que haja inadimplência do contratante, isto é, da Administração, o contratado não pode cessar a execução do objeto contratual.
ATENÇÃO:
Apesar de todas estas cláusulas exorbitantes colocarem a Administração em uma
posição de supremacia perante o contratado, sempre deve ser respeitada a
garantia ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, isto é, a relação que
se estabelece no momento da celebração do ajuste, entre o encargo assumido pelo
contratado e a prestação pecuniária assegurada pela Administração.
- Inexecução: caso
haja culpa (no sentido amplo), isto é, caso tenha havido imperícia,
imprudência ou negligência por parte do contratado, a Administração pode lhe
aplicar sanções, como multas, suspensão para participação em novas licitações
e impedimento de contratar com a mesma. Já caso haja inexecução sem culpa,
como nos casos de força maior e caso fortuito, o inadimplente fica
liberado de sua responsabilidade.
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