- Conceito: é
o instrumento administrativo pelo qual as entidades da Administração
Pública, nos casos de obras, serviços, compras, alienações, concessões,
permissões e locações, escolhem a proposta mais vantajosa.
- Princípios:
- Legalidade:
todos os procedimentos devem ser feitos conforme as regras definidas em
lei;
- Impessoalidade:
o administrador jamais pode escolher uma proposta com discricionariedade,
baseado em suas preferências pessoais;
- Moralidade
e probidade: a conduta dos agentes públicos e licitantes deve ser
baseada na ética, compatível com os bons costumes;
- Igualdade:
todos os licitantes devem receber igual tratamento;
- Publicidade:
todos os atos do procedimento da licitação devem ser públicos, exceto no
caso do conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
- Vinculação
ao instrumento convocatório: a Administração fica estritamente
vinculada ao edital de convocação da licitação;
- Julgamento
objetivo: o administrador deve utilizar apenas os critérios
específicos definidos no edital, afastando qualquer possibilidade de
subjetividade na análise da melhor proposta;
- Adjudicação
compulsória: a Administração é obrigada a adjudicar, isto é, atribuir
o objeto da licitação ao vencedor da mesma. Isso não significa que o
Estado tem a obrigação de celebrar o contrato, mas, caso realmente dê
prosseguimento ao processo, deve celebrar somente com o vencedor. Tal
princípio também proíbe a Administração de realizar novas licitações
enquanto estiver válida a adjudicação anterior.
- Tipos:
- Menor preço;
- Melhor técnica;
- Técnica e preço;
- Maior lance ou oferta.
- Modalidades:
- Convite : destinado
a contratos de pequeno valor (até R$150 mil – obras de engenharia – e
R$80 mil – outros). Não há edital, mas sim uma carta-convite, na qual a
Administração convida 3 participantes, no mínimo, para participarem do
procedimento licitatório. Neste caso, a lei não exige publicação do instrumento
convocatório no Diário Oficial, mas sim a fixação de uma cópia do mesmo
em lugar apropriado, permitindo que demais interessados também possam
participar;
- Tomada de
Preços: destinado a contratos de médio valor (até R$1,5 milhão –
obras de engenharia – e R$650 mil – outros). Participam todos os
interessados previamente cadastrados ou aqueles que apresentarem os
documentos exigidos para a qualificação 3 dias antes da abertura das
propostas;
- Concorrência
Pública: destinado a contratos de grande valor (maior que R$1,5
milhão – obras de engenharia – e mais que R$650 mil – demais obras). Suas
principais características são a complexidade e a existência de uma fase
de habilitação preliminar;
ATENÇÃO: Na Concorrência ocorre uma
preliminar habilitação dos interessados (Abertura da Licitação/Habilitação). Na
Tomada de Preços a habilitação ocorre antes mesmo da abertura da licitação (Habilitação/Inclusão
no cadastro da Administração/Abertura de Licitação).
ATENÇÃO: O administrador pode usar uma
modalidade mais complexa para um caso que necessite modalidade mais simples,
mas não pode fazer o contrário. Ex:
- Usar
Concorrência ou Tomada de Preços para casos que poderia fazer uso do Convite: permitido.
- Usar Convite
ou Tomada de Preços para casos que teria que fazer uso da Concorrência: não permitido.
- Leilão: modalidade
usada para a venda de bens
móveis inservíveis para a Administração e produtos legalmente apreendidos
ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis cuja aquisição haja
derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento;
- Concurso: destinado
escolher trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a
instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores. Seu edital deve ser
publicado com a antecedência mínima de 45 dias;
- Pregão: é
destinado à aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do
valor; a disputa é feita por meio de propostas e lances em sessão
pública. Trata-se de uma modalidade mais simples e célere, onde apenas o
fator preço é levado em conta.
- Como critério
de desempate, dá-se preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
- Produzidos no país;
- Produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
- Produzidos ou prestados por empresas que invistam
em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
- Inexigibilidade:
é quando não há a possibilidade de se realizar a licitação, isto é, o
objeto é tão singular que se torna materialmente impossível realizar um
procedimento licitatório. Exemplos:
- Fornecedores exclusivos;
- Serviços técnicos singulares;
- Contratação de artistas consagrados pela crítica ou público.
ATENÇÃO: O rol da inexigibilidade é apenas exemplificativo, ou seja, pode haver outros exemplos e situações.
ATENÇÃO: É
proibida a alegação de inexigibilidade para a contratação de serviços de
publicidade.
- Dispensa:
é quando até existe a possibilidade jurídica de se realizar o procedimento
licitatório, no entanto a lei autoriza o administrador a não realizá-lo,
haja vista a existência de situações específicas definidas em lei. Alguns
exemplos:
- Obras e serviços de engenharia que custam menos
que R$15 mil;
- Outros serviços que custam menos que R$8 mil;
- Casos de guerra e grave perturbação da ordem;
- Casos de emergência e calamidade pública;
- Para intervir no domínio econômico, regular preços
ou normalizar o abastecimento;
- Quando não houver interessados na licitação
(deserta) e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a
Administração.
ATENÇÃO:
Existem várias outras hipóteses de dispensa de licitação (art. 24 da lei 8.666)
que não citamos. É importante saber que este rol é taxativo, ou seja, o
legislador apontou todas as situações de dispensa de forma exaustiva, não
havendo possibilidade de existência de nenhuma hipótese além daquelas definidas
em lei.
Vocês podiam editar isso:
ResponderExcluir"dispensa"
Dispensa é o gênero com duas especies : Dispensada (art 17) e Dispensável(art 24) ;
Em provas geralmente, o termo "dispensa" não é muito utilizado... aliás, não sei em outras bancas, mas nas questões do Cespe, eles cobram mais as espécies;
Obrigada!