Coligações e Escolhas de Candidatos

  • As eleições ocorrem no primeiro domingo de outubro, sendo realizadas simultaneamente as eleições:
    • Para presidente e vice, governador e vice, senador, deputado estadual e federal;
    • Para prefeito, vice e vereador.

  • É considerado eleito o candidato a presidente ou governador que obtiver a maioria absoluta dos votos (mais da metade), não computando os brancos e nulos.
    • Caso nenhum candidato obtenha essa maioria absoluta, é realizada uma nova eleição no último domingo de outubro, na qual concorrem os 2 candidatos mais votados (segundo turno). É eleito aquele que tiver mais votos válidos;
    • Se antes da realização do segundo turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de algum candidato, será convocado, dentre os remanescentes, o de maior votação.

  • No caso da eleição para prefeito (e vice), só ocorrerá segundo turno nos municípios com mais de 200 mil eleitores.

  • Somente participam das eleições os partidos que tenham registrado seus estatutos no TSE até um ano antes do pleito, e tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição.

  • Os partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, podem celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional ou para ambas.

  • A coligação terá denominação própria, que pode ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram. A denominação da coligação não pode incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para nenhum partido.

  • Cada coligação deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

  • Os partidos integrantes da coligação devem designar um representante que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido, no trato dos interesses e na representação da coligação.

  • A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária apenas entre os candidatos e seus partidos, não alcançando outros partidos integrantes da mesma coligação.

  • As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações são estabelecidas no estatuto dos próprios partidos, observadas as disposições previstas em lei.

  • A escolha dos candidatos e a deliberação sobre coligações devem ser feitas entre 12 e 30 de junho do ano em que se realiza a eleição, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 horas em qualquer meio de comunicação.

  • As detentores de mandatos de deputado federal, estadual e vereador, além daqueles que já tenham exercido tais cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

  • Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos podem usar gratuitamente prédios públicos, sendo responsáveis por eventuais danos causados pela realização de tais eventos.

  • Para concorrer às eleições, o candidato deve possuir domicílio eleitoral na circunscrição por 1 ano antes do pleito, no mínimo, além de estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

Partidos Políticos

  • Conceito: são as pessoas jurídicas de direito privado, destinadas a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais.

  • É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

  • Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica por meio do registro no cartório competente do Registro Civil. Após isso, registram seus estatutos no TSE, pois somente assim poderão participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão.

  • Entretanto, só é admitido o registro do estatuto de partido que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de:
    • 0,5% dos votos (excluindo nulos e brancos) da última eleição para a Câmara dos Deputados;
    • Distribuídos por 1/3 dos Estados;
    • Com um mínimo de 0,1% do eleitorado de cada um deles.

  • Os partidos políticos têm autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. Além disso, os mesmos também possuem liberdade para definir o cronograma de suas atividades eleitorais de campanha, respeitando os limites estabelecidos em lei.

  • Obviamente, as ações dos partidos não podem estar subordinadas a entidades ou governos estrangeiros. Além disso, também é vedado aos mesmos ministrar instrução militar ou paramilitar e adotar uniforme para seus membros.

  • Para se filiar a um partido, o eleitor deve estar no pleno gozo de seus direitos políticos.

  • Para concorrer a um cargo, o eleitor deve estar filiado ao seu respectivo partido por pelo menos 1 ano antes da data fixada para as eleições. É facultado ao partido estabelecer um prazo mínimo de filiação maior do que o previsto em lei. Neste caso, tal prazo não pode ser alterado em ano de eleição.

  • Na 2ª semana dos meses de abril e outubro de cada ano os partidos devem remeter aos Juízes Eleitorais a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. Algumas considerações:
    • Se o partido não mandar tais listas, permanece inalterada a filiação dos eleitores;
    • Aqueles que forem prejudicados por desídia ou má-fé do partido e não tiverem suas filiações remetidas poderão requerê-las diretamente à Justiça Eleitoral;
    • Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.

  • Para se desligar de um partido, o cidadão deve fazer um comunicado escrito ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral de sua Zona. Após 2 dias da entrega do comunicado, o vínculo se torna extinto.

  • Ocorre o cancelamento imediato da filiação nos casos de:
    • Morte;
    • Perda dos direitos políticos;
    • Expulsão;
    • Outras formas previstas no estatuto do respectivo partido, com comunicação obrigatória ao atingido em até 48h após a decisão;
    • Filiação a outro partido, desde que o eleitor comunique tal fato ao Juiz da Zona Eleitoral.

  • Para se desligar de um partido, o cidadão deve fazer um comunicado escrito ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral de sua Zona. Após 2 dias da entrega do comunicado, o vínculo se torna extinto.
  • No caso de coexistência de várias filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

Alistamento: Cancelamento e Exclusão

  •   Causas de cancelamento de alistamento:
    • Suspensão de direitos políticos;
    • Pluralidade de inscrições;
    • Falecimento do eleitor;
    • Deixar de votar 3 eleições consecutivas.
  • O cancelamento pode ser promovido ex officio, por delegado de partido ou qualquer cidadão.

  • A autoridade que impuser pena a cidadão que resulte em privamento temporário de seus direitos políticos providenciará para que o fato seja comunicado ao Juiz Eleitoral ou ao TRE da circunscrição em que residir o réu.

  • Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o TRE poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado, com o cancelamento de ofício das inscrições dos títulos que não forem apresentados à revisão.

  • Até o processo de exclusão, isto é, durante o processo, o eleitor pode votar normalmente.

  • Nos casos de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.

  • O TRE, ao tomar conhecimento da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:
    • Na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;
    • Naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
    • Naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;
    • Na mais antiga.

  • A exclusão é processada pelo Juiz Eleitoral da seguinte forma:
    • A petição ou representação e seus documentos são autuados;
    • É publicado um edital com prazo de 10 dias para a ciência dos interessados, que têm 5 dias para contestar a decisão;
    • Se requerido, é concedido um prazo de 5 a 10 dias para a dilação probatória;
    • Finalmente, o Juiz decide em 5 dias.

  • Da decisão do Juiz Eleitoral cabe recurso ao TRE no prazo de 3 dias, podendo este ser proposto pelo excluendo (aquele que teve seu título excluído) ou por delegado de partido.

Alistamento: Qualificação e Inscrição

  •  O alistamento se dá mediante a qualificação e a inscrição do eleitor.

  • O alistando deve comparecer ao cartório ou local previamente designado e apresentar requerimento em fórmula, conforme modelo aprovado pelo TSE, além estar munido de 3 retratos e um dos seguintes documentos, os quais não podem ser supridos mediante justificação:
    • Carteira de identidade expedida por órgão competente;
    • Certificado de quitação do serviço militar;
    • Certidão de idade extraída do Registro Civil;
    • Instrumento público do qual se infira, por direito ter o requerente idade superior a 18 anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;
    • Documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.

  • O escrivão, o funcionário ou o preparador, recebendo a fórmula e os documentos, determinará que o alistando date e assine a petição e, em ato contínuo, atestará que tal data e assinatura foram lançados em sua presença. Em seguida, tomará a assinatura do requerente na folha individual de votação e nas duas vias do título eleitoral, dando recibo da petição e do documento.

  • O requerimento do alistando será apreciado pelo juiz em até 48 horas.

  • Caso haja dúvidas em relação a algum requisito para o alistamento, o juiz pode converter o julgamento em diligência para que o alistando possa esclarecer ou completar alguma prova, podendo, inclusive, ser requisitado seu comparecimento pessoal.

  • O juiz também pode estabelecer prazo razoável para que o alistando possa sanar eventuais omissões ou irregularidades.

  • Deferido o pedido, o título e o documento que instruiu o pedido serão entregues ao alistando pelo juiz, escrivão, funcionário ou preparador em até 5 dias. A entrega será feita ao próprio eleitor ou a quem ele tiver autorizado por escrito.

  • Na entrega do título, se a assinatura do recibo de entrega, requerimento de inscrição e título não for idêntica, este será cancelado.

  • O prazo para recursos ao TRE contra o deferimento (feito por delegado de partido) ou indeferimento (feito pelo próprio alistando) de título é o mesmo: 5 dias.

  • No caso de indeferimento do pedido, o Cartório deve devolver ao requerente, mediante recibo, as fotografias e os documentos de seu requerimento.

  • No título eleitoral constará a indicação da seção em que o eleitor tiver sido inscrito, a qual será localizada dentro do distrito judiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela.

  • O eleitor fica vinculado permanentemente à seção indicada no título, exceto nos casos de:
    • Mudanças de município ou zona, situação em que deverá requerer transferência;
    • Mudanças de residência dentro do mesmo município, para um lugar muito distante da seção em que o eleitor está inscrito. Tal realidade deve ser provada ao Juiz Eleitoral até 100 dias antes da eleição.

  • As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, são fornecidas gratuitamente.

  • Para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência, o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário, por tempo não excedente a 2 dias, mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Juízes e Juntas Eleitorais

  • Juiz Eleitoral: é o titular de cada zona eleitoral, funcionando como órgão judiciário singular em primeira instância.

  • Compete aos juízes (algumas atribuições):
    • Expedir títulos eleitorais e conceder transferências de eleitores;
    • Dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
    • Dividir a zona eleitoral em seções;
    • Ordenar o registro e a cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao TRE;
    • Designar os locais das seções até 60 dias antes das eleições;
    • Nomear, 60 dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 dias de antecedência, os membros das mesas receptoras (mesários);
    • Instruir os membros das mesas receptoras sobre suas funções e providenciar para a solução de eventuais ocorrências;
    • Fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
    • Comunicar ao TRE e aos delegados de partidos até 12 horas do dia seguinte à eleição o número de eleitores que votaram em cada seção, bem como o número total de eleitores da zona eleitoral.

  • Junta Eleitoral: também é órgão de primeira instância. No entanto, ao contrário dos juízes eleitorais, as juntas são órgãos transitórios, sendo constituídas apenas 60 dias antes das eleições e, após isso, extintas.

  • Composição das Juntas: um Juiz de Direito (que será o presidente), além de 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade, nomeados 60 dias antes da eleição após aprovação do TRE.

  • Não podem ser membros das Juntas:
    • Candidatos e seus parentes até o 2º grau;
    • Membros de diretorias dos partidos;
    • Autoridades, agentes policiais e ocupantes de cargos de confiança do Executivo;
    • Os que pertencerem ao serviço eleitoral.

  • A princípio, cada Zona Eleitoral tem uma Junta. No entanto, em alguns casos onde há grande demanda, é necessária a constituição de mais Juntas na mesma Zona. Nesse caso, são convocados Juízes de Direito para presidi-las.

  • O presidente da Junta pode nomear escrutinadores e auxiliares, dentre cidadãos de notória idoneidade, para lhe auxiliar nos trabalhos. Caso haja mais de 10 urnas para apurar, essa nomeação é obrigatória.

  • Competências das Juntas:
    • Apurar, no prazo de 10 dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição;
    • Resolver impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
    • Expedir boletins de apuração;
    • Expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

Tribunais Regionais Eleitorais

  • Composição (7 membros):
    • 2 juízes, escolhidos por voto secreto, dentre os desembargadores do TJ;
    • 2 juízes, escolhidos por voto secreto, dentre juízes de direito escolhidos pelo TJ;
    • 1 juiz do TRF com sede na capital do Estado. Caso não haja sede do TRF na capital do Estado (maioria dos casos), será escolhido um juiz federal pelo TRF respectivo;
    • 2 juízes, dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ e nomeados pelo Presidente da República.

  • Os TREs elegem seus Presidentes e Vices dentre os desembargadores.

  • Servirão como Procuradores Regionais junto aos TREs os Procuradores da República em cada Estado. Se houver mais de um, será aquele que foi designado pelo PGR (Procurador-Geral da República).

  • Os TREs deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros. Se não houver quórum, o membro será substituído por outro da mesma categoria.

  • Compete aos TREs julgarem originariamente (algumas atribuições):
    • O registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice, membro do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas;
    • Conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do Estado;
    • Habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridade que responda perante os TJs por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais;
    • Reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos.

  • Compete aos TREs julgarem os recursos referentes a:
    • Atos e decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais;
    • Decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

  • Compete aos TREs, privativamente (algumas atribuições):
    • Fixarem a data das eleições de Governador e Vice, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e juízes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;
    • Constituírem as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
    • Apurarem, com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice, de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo cópias das atas de seus trabalhos ao TSE dentro do prazo de 10 dias;
    • Dividirem a respectiva circunscrição em zonas eleitorais e submeter tal divisão à aprovação do TSE;
    • Responderem, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

  • Das decisões dos TREs, somente caberá recurso caso estas:
    • Contrariarem disposições expressas na Constituição ou em lei;
    • Envolverem divergências na interpretação de lei entre dois ou mais TREs;
    • Versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
    • Anularem diploma ou decretarem a perda de mandatos eletivos estaduais ou federais;
    • Denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

  • Composição (7 membros):
    • 3 juízes, escolhidos por voto secreto, dentre ministros do STF;
    • 2 juízes, escolhidos por voto secreto, dentre ministros do STJ;
    • 2 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF (dentre lista de 6) e nomeado pelo Presidente da República.

  • O TSE elege seu Presidente e Vice dentre os ministros do STF e o Corregedor Eleitoral dentre os do STJ.

  • O PGR (Procurador-Geral da República) exerce as funções de Procurador-Geral junto ao TSE, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

  • Não podem fazer parte do TSE cidadãos que tenham parentesco entre si até o 4º grau, ainda que por afinidade.

  • As decisões do TSE que abordarem interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição, cassação de registro de partidos políticos ou quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.

  • Compete ao TSE julgar originariamente (algumas atribuições):
    • O registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;
    • Conflitos de jurisdição entre TREs e juízes eleitorais de Estados diferentes;
    • Crimes eleitorais e comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos TREs;
    • Impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice;
    • Reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem de seus recursos.

  • As decisões do TSE são irrecorríveis, exceto aquelas que contrariarem a Constituição ou naquelas denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança (quem julga é o STF).

  • Compete ainda ao TSE, privativamente (algumas atribuições):
    • Propor ao Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer TRE, indicando a forma desse aumento;
    • Fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei;
    • Aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;
    • Responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político.
ATENÇÃO: A consulta ao TSE deve ser feita em tese, ou seja, não pode abordar um caso concreto, mas sim uma situação hipotética.
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