• Carga horária dos oficiais de chancelaria e assistentes: 40 horas semanais.
• Oficiais de chancelaria: tarefas de natureza técnica e administrativa;
• Assistentes de chancelaria: tarefas de apoio técnico e administrativo.
• O oficial de chancelaria pode fazer o Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria (CAOC), que dá 20% de gratificação, e o Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria (CEOC), o qual proporciona 30%.
• Para realizar o curso, o oficial será afastado sem prejuízo da remuneração. Se estiver no exterior, vem para a Secretaria de Estado. Porém, se sua permanência no exterior é curta (finda em 24 meses), o servidor não poderá participar, isto é, não será chamado.
• O desenvolvimento na carreira se faz mediante progressão e promoção. A promoção depende da existência de vaga na classe imediatamente superior.
• O interstício mínimo para progressão será de 12 meses.
• Classe Especial: só merecimento;
• Classe C: 80% merecimento e 20% antiguidade;
• Classe B: 60% merecimento e 40% antiguidade.
• Promoção por Merecimento Classe Especial: 20 anos de exercício, 10 anos de exterior e CAOC;
• Promoção por Merecimento Classe C: 12 anos de exercício, 6 anos de exterior e CCOC;
• Promoção por Merecimento Classe B: 6 anos de exercício e CEOC.
• Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria – CAOC: inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe B;
• Curso de Capacitação de Oficial de Chancelaria – CCOC: inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe C;
• Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria – CEOC, inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe Especial.
• A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional se apoia nos seguintes elementos:
o Avaliação de desempenho (efetuada pelo integrante da Carreira de Diploma a que estiver subordinado o servidor);
o Análise dos assentamentos pessoais;
o Resultado de votação horizontal entre os servidores.
• Os oficiais e assistentes devem cumprir um estágio mínimo inicial de 2 anos na Secretaria de Estado (Brasil).
• O Secretário-Geral das Relações Exteriores é a autoridade competente para remover o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria.
• Marido e mulher, ambos servidores do Serviço Exterior, só podem ser removidos em conjunto.
• Exceto no caso de participação em mecanismo previsto em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nenhum Oficial ou Assistente será designado para missão permanente sem que lhe seja assegurada manifestação de preferência entre, pelo menos, 2 postos.
• Posto A: vai para B, C ou D;
• Posto B: vai para A ou B;
• Posto C ou D: vai para A.
• Prazo máximo no exterior: 10 anos consecutivos (pode ser prorrogado, se houver conveniência para a Administração, somente no caso de postos C e D) e 5 em cada posto.