Decreto 1.565/95

Carga horária dos oficiais de chancelaria e assistentes: 40 horas semanais.

Oficiais de chancelaria: tarefas de natureza técnica e administrativa;
Assistentes de chancelaria: tarefas de apoio técnico e administrativo.

O oficial de chancelaria pode fazer o Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria (CAOC), que dá 20% de gratificação, e o Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria (CEOC), o qual proporciona 30%.

Para realizar o curso, o oficial será afastado sem prejuízo da remuneração. Se estiver no exterior, vem para a Secretaria de Estado. Porém, se sua permanência no exterior é curta (finda em 24 meses), o servidor não poderá participar, isto é, não será chamado.

O desenvolvimento na carreira se faz mediante progressão e promoção. A promoção depende da existência de vaga na classe imediatamente superior.

O interstício mínimo para progressão será de 12 meses.

Classe Especial: só merecimento;
Classe C: 80% merecimento e 20% antiguidade;
Classe B: 60% merecimento e 40% antiguidade.

Promoção por Merecimento Classe Especial: 20 anos de exercício, 10 anos de exterior e CAOC;
Promoção por Merecimento Classe C: 12 anos de exercício, 6 anos de exterior e CCOC;
Promoção por Merecimento Classe B: 6 anos de exercício e CEOC.

Curso de Atualização de Oficial de Chancelaria – CAOC: inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe B;
Curso de Capacitação de Oficial de Chancelaria – CCOC: inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe C;
Curso de Especialização de Oficial de Chancelaria – CEOC, inerentes às atribuições de Oficial de Chancelaria da Classe Especial.

A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional se apoia nos seguintes elementos:
o Avaliação de desempenho (efetuada pelo integrante da Carreira de Diploma a que estiver subordinado o servidor);
o Análise dos assentamentos pessoais;
o Resultado de votação horizontal entre os servidores.

Os oficiais e assistentes devem cumprir um estágio mínimo inicial de 2 anos na Secretaria de Estado (Brasil).

O Secretário-Geral das Relações Exteriores é a autoridade competente para remover o Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria.

Marido e mulher, ambos servidores do Serviço Exterior, só podem ser removidos em conjunto.

Exceto no caso de participação em mecanismo previsto em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nenhum Oficial ou Assistente será designado para missão permanente sem que lhe seja assegurada manifestação de preferência entre, pelo menos, 2 postos.

Posto A: vai para B, C ou D;
Posto B: vai para A ou B;
Posto C ou D: vai para A.

Prazo máximo no exterior: 10 anos consecutivos (pode ser prorrogado, se houver conveniência para a Administração, somente no caso de postos C e D) e 5 em cada posto.

Lei 11.440/06

O Serviço Exterior Brasileiro é composto pelas carreiras de:
o Diplomata: atividades de natureza diplomática e consular de representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros;
o Oficial de Chancelaria (nível superior): análise técnica e gestão administrativa;
o Assistente de Chancelaria (nível médio): apoio técnico e administrativo.

Direitos


Nas remoções entre a Secretaria de Estado e os postos no exterior, procura-se compatibilizar a conveniência da administração com o interesse funcional do servidor.

Os postos no exterior são classificados em grupos A, B, C e D, segundo o grau de representatividade da missão, as condições específicas de vida na sede e a conveniência da administração.

O servidor estudante removido ex officio de posto no exterior para o Brasil tem direito de ter matrícula em estabelecimento de ensino oficial, independentemente de vaga.

O servidor que for removido para a Secretaria de Estado ou posto no exterior não pode tirar férias antes de 6 meses de sua chegada ao posto. Porém essa regra não pode acarretar a perda de férias acumuladas.

O servidor tem direito a passaporte diplomático, uso dos títulos decorrentes do cargo e citação em processo civil ou penal, quando no exterior, pelo MRE.

O servidor que se aposentar em serviço no exterior terá seus proventos calculados com base na remuneração a que faria jus se estivesse no Brasil.

Deveres


É preciso que o servidor dê conhecimento à autoridade superior de qualquer fato relativo à sua vida pessoal que possa afetar interesse de serviço ou da repartição.

O servidor deve previamente solicitar anuência da autoridade superior para se manifestar publicamente acerca de matéria relacionada com a formulação e execução da política exterior do Brasil.

O servidor não pode renunciar às imunidades que goze em serviço no exterior sem a expressa autorização da Secretaria de Estado.

O servidor não pode, logicamente, aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro, a não ser que haja licença expressa do Presidente da República.

O servidor deve solicitar autorização do Ministro das Relações Exteriores para casar com pessoa de nacionalidade estrangeira ou com pessoa empregada de governo estrangeiro ou que dele receba comissão ou pensão. Isso vale para o aluno do Instituto Rio Branco e para aqueles que queiram ingressar na carreira do Serviço Exterior Brasileiro.

Carreira Diplomática


A carreira de Diplomata é constituída pelas classes:
o Ministro de 1ª Classe,
o Ministro de 2ª Classe,
o Conselheiro,
o Primeiro-Secretário,
o Segundo-Secretário,
o Terceiro-Secretário.

O Chefe de Missão Diplomática Permanente é a mais alta autoridade brasileira no país em cujo governo está acreditado. Tal posição deve ser ocupada por Ministros de 1ª Classe ou, excepcionalmente, de 2ª Classe.

Os Ministros de 1ª Classe, 2ª Classe e os Conselheiros no exercício de chefia de posto não podem permanecer por mais que 5 anos consecutivos em cada posto. Se o posto for C e D, esse prazo é de 3 anos, podendo ser prorrogado por 12 meses.

Os Primeiros-Secretários, Segundos-Secretários e Terceiros-Secretários devem servir durante 3 anos em cada posto e 6 anos consecutivos no exterior.

O Diplomata da classe de Terceiro-Secretário (inicial) tem que realizar um estágio inicial de 1 ano na Secretaria de Estado.

Nas remoções entre os Diplomatas das classes de Conselheiro, Primeiro, Segundo e Terceiro-Secretário, deve ser assim:
o Se estiver em posto A, vai para B, C ou D;
o Se estiver em posto B, vai para A ou B;
o Se estiver em posto C ou D, vai para A.

As remoções que não se ajustarem a esses critérios ainda podem ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da administração e manifestada a anuência do chefe do posto ao qual é candidato.

Requisitos de promoção:
o Para Ministro de 1ª Classe: 20 anos de exercício/10 no exterior e 3 anos de função DAS-4;
o Para Ministro de 2ª Classe: 15 anos de exercício/7 no exterior e CAE (curso);
o Para Conselheiro: 10 anos de exercício/5 no exterior e CAP (outro curso);
o Para Primeiro-Secretário: 2 anos no exterior e CAP.

Outras Disposições


Auxiliar local é o brasileiro ou estrangeiro admitido para prestar serviços que requeiram familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país do posto. As relações trabalhistas e previdenciárias dos auxiliares serão regidas pelas leis do país em questão.

Essa regra é válida inclusive para auxiliares prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas brasileiras no exterior.

É proibido haver redistribuição de servidores para o Ministério das Relações Exteriores.

Essa lei se aplica aos servidores do Quadro Permanente do MRE não pertencentes às Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro quando se encontrarem em serviço no exterior.

Lei de Responsabilidade Fiscal (nº 101/2000)

Abrangência: todos os órgãos, autarquias, fundações, entidades de todos os entes federativos e empresas estatais dependentes (que recebem recursos do ente para pagamento dos gastos com pessoal ou custeio).

A exceção na abrangência da LRF é o caso de empresas estatais independentes.

Princípios:
  • Equilíbrio entre despesas e receitas;
  • Responsabilidade fiscal;
  • Limitação de empenho: avaliar bimestralmente a arrecadação e impedir a realização de despesas caso a arrecadação for menor que o previsto;
  • Antecipação;
  • Transparência;
  • Exatidão: as previsões de receitas devem ser calculadas com base em métodos científicos e próximas da realidade.
LDO: dispõe sobre equilíbrio entre receita e despesa, critérios e formas de limitação de empenho, condições para transferência de recursos. Anexos:
  • Anexo de Metas Fiscais: avaliação do cumprimento das metas do ano anterior, demonstrativo das metas anuais, evolução do patrimônio líquido nos últimos 3 exercícios, avaliação da situação financeira e demonstrativo de estimativa e compensação de renúncia de receita;
  • Anexo de Riscos Fiscais: são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.   
LOA deve conter:
  • Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do Anexo de Metas Fiscais;
  • Demonstrativo regionalizado do efeito das renúncias de receitas, bem como medidas de compensação;
  • Reserva de contingência, obtida com base na receita corrente líquida, para o atendimento a passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades (portanto pode exceder um exercício financeiro).

Após a publicação dos orçamentos, o Executivo tem 30 dias para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal.

Se verificado ao final de um bimestre que a realização da receita não irá cumprir as metas de resultado definidas no Anexo de Metas, os Poderes e o MP têm que fazer a limitação de empenho nos 30 dias subsequentes.

Se os Poderes e o MP não fizerem tal limitação no prazo, o próprio Executivo é autorizado a limitar tais valores.

As renúncias de despesas devem ser acompanhadas de estimativa do impacto financeiro no exercício e nos 2 seguintes. Além disso, deve atender a pelo menos uma dessas condições:
  • Demonstração de que tal renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA;
  • Medidas de compensação, por meio do aumento de receita (elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração de tributos, etc).
Despesa de caráter continuado é aquela que fixa despesas por um período superior a 2 exercícios. Estas devem ser acompanhadas de:
  • Estimativa do impacto financeiro;
  • Demonstrativo da origem dos recursos para o custeio.
Em suma, a despesa de caráter continuado deve ser acompanhada de comprovação de que não afetará o cumprimento das metas fiscais, devendo seus efeitos financeiros ser compensados pelo aumento da receita nos períodos seguintes.

A despesa com pessoal não pode exceder os percentuais da receita corrente líquida:
  • União: 50%
  • Estados: 60%
  • Municípios: 60%
Nesta conta não são levadas em consideração as despesas com indenizações por demissão de empregados ou servidores, incentivos à demissão voluntária, inativos, etc.

Os TCs alertarão os Poderes quando constatarem:
  • Despesa com pessoal em 90% do limite;
  • Montantes de dívida consolidada e mobiliária superior a 90% do limite;
  • Gastos com inativos e pensionistas acima do limite definido em lei.
No cálculo do limite global, tal repartição no nível federal se dá:
  • Executivo: 40,9%
  • Judiciário: 6%
  • Legislativo (e TCU): 2,5%
  • MPU: 0,6%
Se a despesa com pessoal exceder 95% dos limites estabelecidos, o Poder ou órgão NÃO PODE:
  • Dar aumento aos servidores, ressalvada a revisão anual (data-base);
  • Criar cargo, emprego ou função;
  • Conceder hora extra;
  • Fazer alteração na estrutura que gere aumento de despesa;
  • Dar provimento de cargo público (a não ser que haja aposentadoria ou falecimento do servidor nas áreas de saúde, educação e segurança.
Despesa com pessoal: reconduzir ao limite nos próximos 
        2 quadrimestres - pelo menos 1/3 no primeiro.

Dívida pública: reconduzir ao limite nos próximos 
        3 quadrimestres - pelo menos 25% no primeiro.

Nenhum benefício relativo à seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem que haja a indicação da fonte de custeio total.

Recursos destinados a cobrir déficits de pessoas físicas e jurídicas (inclusive instituições do Sistema Financeiro) só podem ser autorizados mediante lei específica.

Senado Federal:  dívida consolidada

Congresso Nacional: dívida mobiliária federal

É proibida a realização de operações de crédito entre um ente e outro, com exceção do caso de operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, desde que não se trate de financiamento de despesa corrente ou refinanciamento de dívidas.

Portanto, é proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle.

É proibido realizar operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato do Executivo.

Os entes podem conceder garantia em operações de crédito interna ou externa, observados os limites definidos pelo Senado. A garantia é condicionada ao oferecimento de contra garantia, que deve ser igual ou superior ao valor da garantia.

Se for Estado ou Município, a União pode exigir como garantia a vinculação de receitas provenientes de transferências constitucionais.

É vedado ao titular de Poder ou órgão contrair, nos últimos 2 quadrimestres de seu mandato, obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele.

As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência ficam em conta separada. É vedada a aplicação das mesmas em empréstimos ou títulos da dívida pública estadual ou municipal.

É proibida a aplicação da receita obtida com alienação de bens e direitos para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência.

A prestação de contas da União deve incluir os demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o BNDES, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa.

O Relatório Resumido da Execução Orçamentária deve ser publicado em 30 dias após cada bimestre. Deve conter o balanço orçamentário e o demonstrativo de execução das receitas e despesas. Quando for o caso, são apresentadas justificativas de limitação de empenho.

O Relatório de Gestão Fiscal deve ser emitido ao final de cada quadrimestre, contendo comparativos com os limites estabelecidos pela LRF, indicação de medidas corretivas (se for o caso) e demonstrativos em geral.

É facultado aos municípios com população inferior a 50 mil habitantes optar por divulgar, semestralmente, o relatório de gestão fiscal.

Os TCs têm 60 dias para emitir parecer prévio conclusivo sobre as contas.

Lei 12527/11

Abrangência: órgãos e entidades de todos os Poderes, MPs, TCs (inclusive empresas e sociedades de economia mista), além de entidades privadas que recebam recursos públicos.

Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.

Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato.

Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.

Cabe aos órgãos e entidades assegurar a disponibilidade, autenticidade e integridade das informações (além de uma eventual restrição de acesso, caso seja informação sigilosa).

Não é permitido o acesso a informações de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico cujo sigilo é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

A negativa de informações, quando não fundamentada, sujeita o responsável a medidas disciplinares.

No caso de extravio de informação solicitada, o interessado pode solicitar a abertura imediata de sindicância. O responsável tem 10 dias para responder.

Os órgãos e entidades devem promover, independentemente de requerimentos e em local de fácil acesso, informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

Municípios com menos de 10 mil habitantes estão dispensados de ter que divulgar informações de interesse coletivo em sites oficiais.

Informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direito fundamentais não podem ser objetos de restrição de acesso.

Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
  • Ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 
  • Secreta: 15 (quinze) anos;
  • Reservada: 5 (cinco) anos.
Ao invés desses prazos, pode ser estabelecido como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes.

Para a classificação da informação, deve ser considerada a gravidade do possível risco à sociedade e o prazo máximo de restrição, utilizado o critério menos restritivo possível.

Informações que podem colocar a segurança do Presidente, cônjuge e filhos em risco são reservadas, ficando em sigilo até o fim do mandato.

Quem pode classificar:
  • Ultrassecretos: Presidente, Vice, Ministro de Estado, Comandantes das Forças Armadas e Chefes de Missões Diplomáticas ou Consulares permanentes (requer ratificação do respectivo ministro);
  • Secretas: todos acima, além de titulares de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista;
  • Reservadas: todos acima, além de autoridades com funções de direção, comando ou chefia.
A competência para classificação de ultrassecreto e secreto pode ser delegada a agente público, vedada a subdelegação.

Toda classificação deve conter, no mínimo:
  • Assunto;
  • Fundamento da classificação;
  • Indicação do prazo de sigilo;
  • Identificação da autoridade.
Informações pessoais têm seu acesso restrito por 100 anos, independentemente de classificação de sigilo.

O servidor praticar alguma conduta ilícita no gerenciamento e fornecimento de informações é punido com suspensão, no mínimo, além de poder responder por improbidade administrativa.

Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo OU CULPA, assegurado o respectivo direito de regresso.

Lei 12618/12

É aplicável a todos os Poderes da União;

Aplica-se o limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social;

Quem tomou posse antes da lei ter entrado em vigor pode optar pelo Regime Complementar e ganha um benefício especial.

Benefício para quem optar: é de no máximo 1. É calculado pela média aritmética dos últimos anos de contribuição dividida por um índice (varia se é homem, mulher ou professor).

Nesse cálculo também podem ser levados em conta situações especiais, como atividades de risco e deficiência física.

Os servidores podem fazer a opção em até 24 meses após a lei entrar em vigor;

A opção pelo Regime Complementar é irrevogável e irretratável.

Registro de Candidatos

  • Cada partido pode registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais em até 150% do número de lugares a preencher.

  • Nos casos de eleições proporcionais, as coligações podem, independente do número de partidos integrantes, registrar até o dobro do número de lugares a preencher.

  • Cada partido deve registrar 30%, no mínimo, e 70%, no máximo, de candidatos de cada sexo.

  • Os partidos e coligações devem solicitar o registro de seus candidatos à Justiça Eleitoral até o dia 5 de julho do ano em que as eleições ocorrerem.

  • Caso o partido ou a coligação não faça o registro de algum candidato, este tem o direito de fazê-lo diretamente perante a Justiça Eleitoral em até 48h após a publicação da lista dos candidatos.

  • Se as convenções não indicarem o número máximo de candidatos, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até 60 dias antes do pleito.

  • A idade mínima estabelecida pela Constituição como condição para cada cargo tem como referência a data da posse do candidato.

  • Até o último dia para o registro das candidaturas (5 de julho), os Tribunais e Conselhos de Contas devem tornar disponíveis à Justiça Eleitoral a relação dos que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável e decisão irrecorrível, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário.

  • As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento da formalização do registro da candidatura, ressalvadas as alterações supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

  • No registro, os candidatos às eleições proporcionais podem indicar até 3 opções de variações nominais que desejam ser registrados. Tais nomes não podem atentar contra o pudor, ser ridículos ou irreverentes.

  • Caso haja homonímia (vários candidatos querendo registrar o mesmo nome), a Justiça Eleitoral pode pedir provas aos candidatos de que estes são, de fato, conhecidos por tais nomes. É dada preferência ao candidato que já exerça ou tenha exercido mandato eletivo nos últimos 4 anos com o mesmo nome.

  • Se a homonímia não se resolver e não houver nenhum acordo entre os candidatos, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com seu nome e sobrenome constantes do pedido de registro.

  • Caso o candidato seja considerado inelegível, renuncie ou venha a falecer após o registro, é facultado ao partido ou coligação substituí-lo. A escolha deverá ser feita com base no estatuto do partido a que pertencer o substituído.

  • Caso se trate de eleições majoritárias e candidato de coligação, a decisão é feita pela maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados. O substituto pode ser de qualquer partido integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

  • Se um candidato for expulso de seu partido, em processo que lhe seja assegurada ampla defesa, tal registro será cancelado pela Justiça Eleitoral após solicitação do partido.

  • A identificação numérica dos candidatos se dá da seguinte forma:
    • Cargos majoritários (governador, presidente, etc): número identificador do partido;
    • Câmara dos Deputados: número identificador do partido + 2 algarismos à direita;
    • Assembleias Legislativas: número identificador do partido + 3 algarismos à direita.

  • É garantido aos partidos e aos candidatos o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior.

  • Os TREs devem encaminhar ao TSE, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais até 45 dias antes da data das eleições. Até esta data, todos os pedidos de registros devem estar julgados em todas as instâncias.

  • O candidato com registro sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive usar o horário eleitoral gratuito e ter seu nome mantido na urna eletrônica. A validade de seus votos fica condicionada ao deferimento de seu registro.

Resolução 21.538/2003

Alistamento

  • O alistamento é feito nos cartórios ou postos de antedimento. O servidor da Justiça Eleitoral deve preencher o RAE (Requerimento de Alistamento Eleitoral) e imprimi-lo na presença do requerente.
  • Para o alistamento, o requerente deve apresentar um documento do qual se infira a nacionalidade brasileira: carteira de identidade, certidão de nascimento/casamento, certificado de quitação do serviço militar ou outro instrumento público.
  • Aos maiores de 18 anos do sexo masculino é obrigatória a apresentação do certificado de quitação do serviço militar.
  • Na formalização do pedido, o requerente deve escolher seu local de votação, entre os estabelecidos para aquela zona eleitoral.
  • A assinatura do requerimento ou a aposição da impressão digital sempre é feita na presença de servidor da Justiça Eleitoral.
  • Caso a emissão do título não seja imediata e já tenha sido atribuído o número de inscrição, o servidor deve assinar o formulário, destacar o protocolo de solicitação e entregá-lo ao eleitor.
  • O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado até 1 ano após adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa.
  • Não se aplicará multa ao não-alistado que requeira sua inscrição até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos.
  • O alistamento do analfabeto é facultativo. Entretanto, caso este deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista.

Transferência

  • A transferência do eleitor só ocorre caso sejam satisfeitos os seguintes requisitos:
    • Recebimento do pedido dentro do prazo;
    • Transcurso de 1 ano de alistamento ou da última transferência;
    • Residência de 3 meses no novo domicílio, no mínimo;
    • Quitação com a Justiça Eleitoral.

Segunda Via

  • Em casos de perda, extravio, inutilização ou dilaceração do título, o eleitor deve solicitar a segunda via do mesmo ao Juiz Eleitoral de seu domicílio.
  • Ao realizar tal requerimento, o eleitor deve apor a assinatura ou a impressão digital do polegar na presença de servidor da Justiça Eleitoral, satisfazendo tal exigência e comprovando a identidade do requerente.

Título Eleitoral

  • O título é emitido obrigatoriamente por computador. Nele constarão os dados do eleitor (nome, data de nascimento, número da inscrição, zona eleitoral, etc), a data de emissão, a assinatura do Juiz Eleitoral e do eleitor (ou a impressão digital de seu polegar).
  • Nos casos de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será aquela do preenchimento do requerimento.
  • Os TREs podem autorizar, na emissão on-line de títulos e em situações excepcionais, o uso de impressão da assinatura (chancela) do presidente do TRE em substituição à assinatura do Juiz Eleitoral da zona.
  • O título comprova a quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral até a data de sua emissão.
  • Dentro dos 180 dias antes das eleições não pode são recebidos nenhum requerimento de alistamento ou transferência.

Acesso às Informações Constantes do Cadastro

  • As informações constantes do cadastro eleitoral são acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas.
  • Entretanto, informações de caráter personalizado (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, etc) constantes do cadastro não são fornecidas.
  • Os Tribunais e Juízes Eleitorais podem autorizar o fornecimento, sem ônus, de dados de natureza estatística com base no cadastro eleitoral pertencente à sua jurisdição. Quem usa tais dados deve citar a fonte e assumir responsabilidade pela manipulação inadequada ou extrapolada destas informações.

Restrição de Direitos Políticos

  • Ao tomar conhecimento de fato ensejador de inelegibilidade, a autoridade determina a inclusão destes dados no sistema mediante comando de FASE. Se o eleitor não pertencer àquela zona, o Juiz Eleitoral deve comunicar o fato, por intermédio das correspondentes corregedorias regionais, à zona eleitoral a que pertencer a inscrição.
  • A outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao TSE, implica na suspensão desses mesmos direitos no Brasil.

Revisão do Eleitorado

  • Se houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o TRE determina a correição. Caso seja provada fraude em proporção comprometedora, tal tribunal ordenará a revisão do eleitorado, comunicando tal decisão ao TSE.
  • Os títulos que não forem apresentados à revisão são cancelados de ofício.
  • Em alguns casos, o TSE deve determinar a revisão de ofício na zona eleitoral:
    • Aumento do número de transferência em 10% ao ano;
    • Eleitorado ser superior ao dobro do número de pessoas entre 10 e 15 anos e acima de 70 anos;
    • Eleitorado ser superior a 65% da população projetada para aquele ano pelo IBGE.
  • Não é realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral.
  • Cabe às Corregedorias Regionais a inspeção dos serviços de revisão.
  • O Juiz Eleitoral pode estabelecer postos de revisão, os quais devem funcionar em datas fixadas por edital, em período não inferior a 6 horas contínuas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
  • A revisão do eleitorado sempre é presidida pelo Juiz Eleitoral da zona submetida à revisão, o qual deve iniciar os trabalhos em até 30 dias.
  • Na revisão, os eleitores devem se apresentar munidos de documento de identidade, comprovante de domicílio e título eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor ou de terem requerido inscrição ou transferência para o município ou zona.
  • Após os trabalhos de revisão, ouvido o Ministério Público, o Juiz Eleitoral determina o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, adotando as medidas legais cabíveis quanto às inscrições irregulares, situações de duplicidade ou pluralidade e indícios de ilícito penal a exigir apuração.
  • Contra a sentença de cancelamento cabe recurso no prazo de 3 dias.

Justificativa de Não Comparecimento à Eleição

  • O eleitor que não votar tem até 60 dias para se justificar ao Juiz Eleitoral. Caso o eleitor tenha estado no exterior durante a data do pleito, o prazo para justificativa é de apenas 30 dias, contados a partir de sua entrada no país.
  • Decorridos tais prazos ou no caso de indeferimento do requerimento de justificativa, será aplicada multa ao eleitor, a qual pode variar de 3% a 10% do valor utilizado como base de cálculo.
  • Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em 3 eleições consecutivas, a não ser que este apresente justificativa ou efetue o pagamento da multa.
  • O documento de justificação formalizado perante a Justiça Eleitoral, no dia da eleição, prova a ausência do eleitor do seu domicílio eleitoral.
  • No caso de eleitor que não votou, não pagou a multa, se encontre fora de sua zona eleitoral e necessite prova quitação com a Justiça Eleitoral, este poderá realizar o pagamento perante o juízo da zona em que estiver.
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