Lei Orçamentária Anual (LOA)

  • Características:
    • É uma lei somente em sentido formal, visto que não cria direitos subjetivos;
    • As despesas que ali constam estão apenas autorizadas, isto é, o administrador não é obrigado a executá-las;
    • Abrange apenas um exercício financeiro (1 ano);
    • É formada por três orçamentos: Orçamento Fiscal, Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Independentes e Orçamento da Seguridade Social.

  • Orçamento Fiscal: é o mais abrangente e importante, pois envolve todos os Poderes da União, os órgãos da Administração direta e indireta, bem como seus fundos e fundações.
    • Abrange as empresas estatais dependentes, isto é, aquelas que precisam do suporte financeiro do Estado para manter suas atividades;
    • Exceções: empresas estatais independentes (possuem um orçamento próprio) e autarquias profissionais (OAB, CREA, CRM, etc.).

  • Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Independentes: compreende as despesas previstas com Estatais (o Estado possui a maioria do capital social com direito a voto) que não precisam de recursos públicos para manter suas atividades. Ex: Petrobras, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, etc.

ATENÇÃO: Estatal dependente = Orçamento Fiscal. Estatal independente = Orçamento de Investimento.

ATENÇÃO: Este orçamento diz respeito exclusivamente aos investimentos. Despesas com atividades operacionais e de outra natureza não entram aqui. Na verdade, tais dispêndios não dependem de lei, mas sim de Decreto.

  • Orçamento da Seguridade Social: abrange todas as despesas de entidades e órgãos ligados às áreas de saúde, previdência e assistência social, bem como quaisquer ações ou projetos relacionados às mesmas.

ATENÇÃO: Os orçamentos fiscal e de investimento possuem entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, porém o da seguridade social, não.

  • Prazos:
    • Até 31 de agosto: deve ser enviada pelo Presidente da República ao Congresso Nacional;
    • Até 22 de dezembro (final da sessão legislativa): deve ser votada e aprovada.

  • Discussão e Votação:
    • A proposta é primeiramente encaminhada à Comissão Mista de Planos, Orçamentos e Fiscalização, a qual irá, em suma, analisar os projetos e planos, examinar as conformidades com as normas e emitir parecer nesse sentido;
    • Os parlamentares apresentam emendas, remanejando, acrescentando, suprimindo ou modificando determinados itens do projeto de lei;
    • O projeto é submetido a discussão e votação em sessão conjunta (deputados e senadores), porém a contagem dos votos é feita de forma separada;
    • O documento precisa ser aprovado por maioria simples das duas Casas;
    • Após a aprovação, o mesmo é enviado para a sanção presidencial.

ATENÇÃO: Enquanto não iniciada a votação na Comissão Mista, o Presidente da República pode enviar mensagem ao Congresso propondo modificações no projeto já encaminhado.


  • Emendas: para serem aprovadas, precisam:
    • Ser compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
    • Estar relacionadas com correções de erros, omissões, ou com dispositivos do texto do projeto de lei;
    • Indicar os recursos necessários, admitindo-se apenas aqueles provenientes de anulação de despesa. O parlamentar não pode anular despesas que incidam sobre:
      • Dotações para pessoal e seus encargos;
      • Serviço da dívida;
      • Transferências tributárias constitucionais para Estados, DF ou municípios.

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