Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
- Membros (15):
- Presidente do STF;
- 1 Ministro do STJ;
- 1 Ministro do TST;
- 1 desembargador de Tribunal de Justiça, indicado
pelo STF;
- 1 juiz estadual, indicado pelo STF;
- 1 juiz de TRF, indicado pelo STJ;
- 1 juiz federal, indicado pelo STJ;
- 1 juiz de TRT, indicado pelo TST;
- 1 juiz do trabalho, indicado pelo TST;
- 1 membro do MPU, indicado pelo PGR;
- 1 membro de MP estadual, escolhido pelo PGR;
- 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da
OAB;
- 2 cidadãos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, indicados um pela Câmara e outro pelo Senado.
- O CNJ é presidido pelo presidente do STF e, nos
casos de impedimento e ausências, pelo vice-presidente do STF.
- Os demais membros são nomeados pelo Presidente da
República, após aprovação do Senado por maioria absoluta.
- O Ministro do STJ exerce a função de
Ministro-Corregedor.
- O CNJ exerce o controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário e do
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Algumas de suas
funções:
- Zelar pela autonomia do Judiciário e pelo
cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos
regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
- Apreciar, de ofício ou mediante provocação,
a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou
órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los
ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do TCU;
- Receber e conhecer das reclamações contra membros
ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços
auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais
e de registro que atuem por delegação do poder público ou
oficializados;
- Rever, de ofício ou mediante provocação, os
processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há
menos de um ano;
- Elaborar relatório anual, propondo as providências
que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as
atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do
STF a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da
sessão legislativa.
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