- Normas de
Eficácia Plena: são completas, auto-executáveis e possuem todos os
elementos necessários para produzirem a plenitude de seus efeitos. A
aplicabilidade é imediata, ou seja, tais efeitos são gerados desde o
momento em que as normas entram em vigor. Exemplo:
Art. 2, CF: “São
Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário”.
- Normas de
Eficácia Contida: também produzem todos os efeitos desde sua criação,
isto é, possuem aplicabilidade imediata, no entanto tais efeitos podem ser
reduzidos ou restringidos posteriormente pelo legislador infraconstitucional.
Ex:
Art. 5, inciso
XIII, CF: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
ATENÇÃO: Este
artigo dá o direito de qualquer um exercer qualquer atividade profissional
(aplicabilidade imediata), ao mesmo tempo em que restringe tal liberdade ao permitir
a possibilidade da existência de leis que tornem necessários outros requisitos,
como uma formação acadêmica, por exemplo.
- Normas de
Eficácia Limitada: são aquelas que dependem da criação posterior de
outras normas para poderem produzir todos seus efeitos, isto é, possuem
aplicabilidade mediata.
Art. 37,
inciso VII, CF: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica”.
ATENÇÃO: Tal
artigo discorre sobre o direito de greve dos servidores públicos. Veja que
somente após os limites terem sido definidos em lei específica posterior é que
o direito de greve poderá ser exercido, isto é, a norma passa a gerar seus
efeitos principais somente após a criação de outra lei posterior.
ATENÇÃO: No
entanto, não podemos dizer que as normas de eficácia limitada não possuem
nenhum efeito logo no momento de sua criação, mas sim efeitos mínimos, como o
de inibir eventuais produções de normas em sentido contrário, por exemplo.
Grupos de normas de eficácia
limitada:
- Normas programáticas: estabelecem programas, diretrizes
constitucionais que devem ser seguidas pelo executor. Ex:
Art. 215, CF: “O
Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão
das manifestações culturais”.
- Normas de princípio institutivo: traçam a
existência de órgãos, instituições e suas atribuições gerais, mas,
logicamente, a efetiva criação destas entidades só se dá posteriormente,
por meio de norma propícia. Ex:
Art. 98, CF:
“A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados
especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a
conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e
infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e
sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.
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