Aplicabilidade das Normas Constitucionais

  • Normas de Eficácia Plena: são completas, auto-executáveis e possuem todos os elementos necessários para produzirem a plenitude de seus efeitos. A aplicabilidade é imediata, ou seja, tais efeitos são gerados desde o momento em que as normas entram em vigor. Exemplo:

Art. 2, CF: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

  • Normas de Eficácia Contida: também produzem todos os efeitos desde sua criação, isto é, possuem aplicabilidade imediata, no entanto tais efeitos podem ser reduzidos ou restringidos posteriormente pelo legislador infraconstitucional. Ex:

Art. 5, inciso XIII, CF: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

ATENÇÃO: Este artigo dá o direito de qualquer um exercer qualquer atividade profissional (aplicabilidade imediata), ao mesmo tempo em que restringe tal liberdade ao permitir a possibilidade da existência de leis que tornem necessários outros requisitos, como uma formação acadêmica, por exemplo.

  • Normas de Eficácia Limitada: são aquelas que dependem da criação posterior de outras normas para poderem produzir todos seus efeitos, isto é, possuem aplicabilidade mediata.

Art. 37, inciso VII, CF: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

ATENÇÃO: Tal artigo discorre sobre o direito de greve dos servidores públicos. Veja que somente após os limites terem sido definidos em lei específica posterior é que o direito de greve poderá ser exercido, isto é, a norma passa a gerar seus efeitos principais somente após a criação de outra lei posterior.

ATENÇÃO: No entanto, não podemos dizer que as normas de eficácia limitada não possuem nenhum efeito logo no momento de sua criação, mas sim efeitos mínimos, como o de inibir eventuais produções de normas em sentido contrário, por exemplo.

Grupos de normas de eficácia limitada:

    • Normas programáticas: estabelecem programas, diretrizes constitucionais que devem ser seguidas pelo executor. Ex:

Art. 215, CF: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”.

    • Normas de princípio institutivo: traçam a existência de órgãos, instituições e suas atribuições gerais, mas, logicamente, a efetiva criação destas entidades só se dá posteriormente, por meio de norma propícia. Ex:

Art. 98, CF: “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.

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