Administração Pública

  • A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

DICA: O famoso “LIMPE”.

ATENÇÃO: O princípio da proporcionalidade ou razoabilidade é constitucional, porém não positivado.

  • Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos e aos estrangeiros, na forma da lei.

ATENÇÃO: Por enquanto, os estrangeiros podem ter acesso somente aos cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais.

  • A investidura em cargo ou emprego público se dá por meio de concurso de provas ou de provas de títulos, com exceção dos cargos comissionados, que são de livre nomeação e exoneração.

ATENÇÃO: Os servidores comissionados são regidos pelo Regime Geral de Previdência Social, e não pelo regime previdenciário dos servidores efetivos.

  • Os concursos públicos possuem validade de até 2 anos, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez.

ATENÇÃO: Segundo o STF, se terminado o prazo de validade de um concurso e o mesmo não tiver sido prorrogado, a Administração não pode reinstituir essa validade.

  • As funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores efetivos. Já nos casos de cargos em comissão, existem condições e percentuais mínimos previstos em lei para o preenchimento dos mesmos por servidores de carreira. Nesse caso, esses cargos vão se destinar somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

  • É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

ATENÇÃO: Veja que os servidores militares não possuem esse direito.

  • O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

ATENÇÃO: Não há lei que regulamente o direito de greve dos servidores públicos. Contudo, segundo o STF, enquanto a norma não for criada, valerá a lei que regula a greve no âmbito dos trabalhadores da iniciativa privada.

  • A lei reserva percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência (mínimo de 5%, máximo de 20% das vagas).

  • A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podem exceder o subsídio mensal dos ministros do STF.

  • Valem ainda os seguintes tetos remuneratórios:
    • Municípios: subsídio do prefeito;
    • Estados:
      • Executivo: subsídio do governador;
      • Legislativo: subsídio de um deputado estadual;
      • Judiciário: subsídio de um desembargador do TJ (que se limita a 90,25% do subsídio de um ministro do STF).

  • É facultado aos Estados e ao DF estabelecer um teto remuneratório único, para todos os Poderes, o qual deve corresponder a 90,25% do valor do subsídio de um desembargador do TJ. Neste caso, isso deve ser fixado por meio de emendas à Constituição estadual ou à Lei Orgânica do DF.

  • Os vencimentos dos cargos do Legislativo e do Judiciário não podem ser superiores aos pagos pelo Executivo.

ATENÇÃO: A remuneração e o subsídio dos servidores somente podem ser fixados ou alterados por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.

  • É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (ex. estabelecer que toda vez que o servidor da carreira X receba aumento, o servidor da carreira Y também o receba automaticamente).

  • É vedada a acumulação remunerada de cargos, a não ser que haja compatibilidade de horários, nos casos de:
    • 2 cargos de professor;
    • 1 cargo de professor e outro de técnico ou científico;
    • 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

ATENÇÃO: A proibição de acúmulo de cargos também abrange os empregos e as funções, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.


  • A administração fazendária e seus servidores fiscais possuem, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos. As administrações tributárias terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada.

  • As autarquias são criadas por lei específica. Já as fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista são criadas por autorização legislativa. As subsidiárias dessas entidades e suas participações em empresas privadas também dependem de autorização.

  • A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • Improbidade administrativa importa em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta pode ser ampliada mediante contrato que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade (contrato de gestão).

  • As parcelas de caráter indenizatório não são computadas dentro do cálculo do teto remuneratório, visto que elas não se incorporam ao vencimento.

  • O servidor da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo:
    • Se vereador, pode receber as duas remunerações, caso haja compatibilidade de horários;
    • Se prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
    • No caso de outros cargos, será afastado do cargo.

ATENÇÃO: Em todo o caso, o tempo de serviço do exercício do mandato eletivo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

  • A lei assegura aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, mesmo entre Poderes diferentes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

  • Para a fixação dos vencimentos, são considerados a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade, os requisitos para a investidura e as peculiaridades do cargo.

  • O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais são remunerados exclusivamente por meio de subsídio.

  • O regime de previdência dos servidores efetivos é de caráter contributivo e solidário, com contribuições do respectivo ente público, servidores ativos e inativos e dos pensionistas.

  • Aposentadoria:
    • Por invalidez permanente, em qualquer idade. Em regra, os proventos são proporcionais, a não ser que a invalidez decorra de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Nestes casos, os proventos serão integrais.
    • Compulsória, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais.
    • Voluntária:
      • 65 anos de idade para homens e 60 para mulheres, com proventos proporcionais;
      • 60 anos de idade e 35 de contribuição para homens, e 55 anos de idade e 30 de contribuição para mulheres, com proventos integrais.

ATENÇÃO: Para o servidor requerer a aposentadoria voluntária, é preciso que ele tenha 10 anos de atividade no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

ATENÇÃO: Logicamente, os proventos de aposentadoria e as pensões não podem exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

  • Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos.

  • É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos eletivos, cargos comissionados, entre outros.

  • É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria, ressalvadas aquelas decorrentes de cargos acumuláveis.

  • A lei não pode estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

  • É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

  • O servidor de que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória (70 anos).

  • É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal.

ATENÇÃO: Conforme entendimento do STF, não há a existência de direito adquirido em relação a regime jurídico previdenciário.

  • Pensão por morte: valor total da aposentadoria (se o mesmo tiver falecido nesta condição) ou da remuneração, limitado ao teto máximo do regime geral de previdência social, acrescido de 70% do que exceder essa parcela.

  • O servidor efetivo adquire a estabilidade após 3 anos de exercício. Além disso, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

ATENÇÃO: É pacífico o entendimento a respeito do período do estágio probatório (3 anos), mesmo que a lei 8112 cite 24 meses. Portanto, lembre-se: o certo é 3 anos.

  • O servidor estável só perde o cargo por:
    • Sentença judicial transitada em julgado;
    • Processo administrativo disciplinar (PAD), em que lhe seja assegurada ampla defesa;
    • Procedimento de avaliação periódica de desempenho, também assegurada ampla defesa.

  • Se invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável e ele for reintegrado, o eventual ocupante de sua vaga será reconduzido ao cargo anterior, sem direito de indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com proventos proporcionais.


  • Se o cargo for extinto ou tiver declarada sua desnecessidade, o servidor ocupante do mesmo ficará em disponibilidade, com proventos proporcionais, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

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