- A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
DICA: O famoso
“LIMPE”.
ATENÇÃO: O
princípio da proporcionalidade ou razoabilidade é constitucional, porém não
positivado.
- Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos e aos estrangeiros, na forma da
lei.
ATENÇÃO: Por
enquanto, os estrangeiros podem ter acesso somente aos cargos de professor,
técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e
tecnológica federais.
- A investidura em cargo ou emprego público se dá por
meio de concurso de provas ou de provas de títulos, com exceção dos cargos
comissionados, que são de livre nomeação e exoneração.
ATENÇÃO: Os
servidores comissionados são regidos pelo Regime Geral de Previdência Social, e
não pelo regime previdenciário dos servidores efetivos.
- Os concursos públicos possuem validade de até 2
anos, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez.
ATENÇÃO:
Segundo o STF, se terminado o prazo de validade de um concurso e o mesmo não
tiver sido prorrogado, a Administração não pode reinstituir essa validade.
- As funções de confiança são exercidas
exclusivamente por servidores efetivos. Já nos casos de cargos em
comissão, existem condições e percentuais mínimos previstos em lei para o
preenchimento dos mesmos por servidores de carreira. Nesse caso, esses
cargos vão se destinar somente às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
- É garantido ao servidor público civil o direito à
livre associação sindical.
ATENÇÃO: Veja
que os servidores militares não possuem esse direito.
- O direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei específica.
ATENÇÃO: Não
há lei que regulamente o direito de greve dos servidores públicos. Contudo,
segundo o STF, enquanto a norma não for criada, valerá a lei que regula a greve
no âmbito dos trabalhadores da iniciativa privada.
- A lei reserva percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência (mínimo de 5%, máximo
de 20% das vagas).
- A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer
outra natureza, não podem exceder o subsídio mensal dos ministros do STF.
- Valem ainda os seguintes tetos remuneratórios:
- Municípios: subsídio do prefeito;
- Estados:
- Executivo: subsídio do governador;
- Legislativo: subsídio de um deputado estadual;
- Judiciário: subsídio de um desembargador do TJ (que
se limita a 90,25% do subsídio de um ministro do STF).
- É facultado aos Estados e ao DF estabelecer um teto
remuneratório único, para todos os Poderes, o qual deve corresponder a
90,25% do valor do subsídio de um desembargador do TJ. Neste caso, isso
deve ser fixado por meio de emendas à Constituição estadual ou à Lei
Orgânica do DF.
- Os vencimentos dos cargos do Legislativo e do
Judiciário não podem ser superiores aos pagos pelo Executivo.
ATENÇÃO: A
remuneração e o subsídio dos servidores somente podem ser fixados ou alterados
por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
- É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público (ex. estabelecer que toda vez que o servidor da carreira X receba
aumento, o servidor da carreira Y também o receba automaticamente).
- É vedada a acumulação remunerada de cargos, a não
ser que haja compatibilidade de horários, nos casos de:
- 2 cargos de professor;
- 1 cargo de professor e outro de técnico ou
científico;
- 2 cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde, com profissões regulamentadas.
ATENÇÃO: A
proibição de acúmulo de cargos também abrange os empregos e as funções, em autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
- A administração fazendária e seus servidores
fiscais possuem, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos. As administrações
tributárias terão recursos prioritários para a realização de suas
atividades e atuarão de forma integrada.
- As autarquias são criadas por lei específica. Já as
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista são criadas
por autorização legislativa. As subsidiárias dessas entidades e suas
participações em empresas privadas também dependem de autorização.
- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços
e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo
ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
- Improbidade administrativa importa em suspensão dos
direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
- As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
- A autonomia gerencial, orçamentária e financeira
dos órgãos e entidades da administração direta e indireta pode ser
ampliada mediante contrato que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para o órgão ou entidade (contrato de gestão).
- As parcelas de caráter indenizatório não são
computadas dentro do cálculo do teto remuneratório, visto que elas não se
incorporam ao vencimento.
- O servidor da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo:
- Se vereador, pode receber as duas remunerações,
caso haja compatibilidade de horários;
- Se prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
- No caso de outros cargos, será afastado do cargo.
ATENÇÃO: Em
todo o caso, o tempo de serviço do exercício do mandato eletivo será contado
para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
- A lei assegura aos servidores da administração
direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhados, mesmo entre Poderes diferentes, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
- Para a fixação dos vencimentos, são considerados a
natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade, os requisitos para a
investidura e as peculiaridades do cargo.
- O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo,
os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais são
remunerados exclusivamente por meio de subsídio.
- O regime de previdência dos servidores efetivos é
de caráter contributivo e solidário, com contribuições do respectivo ente
público, servidores ativos e inativos e dos pensionistas.
- Aposentadoria:
- Por invalidez permanente, em qualquer idade. Em
regra, os proventos são proporcionais, a não ser que a invalidez decorra
de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável. Nestes casos, os proventos serão integrais.
- Compulsória, aos 70 anos de idade, com proventos
proporcionais.
- Voluntária:
- 65 anos de idade para homens e 60 para mulheres,
com proventos proporcionais;
- 60 anos de idade e 35 de contribuição para
homens, e 55 anos de idade e 30 de contribuição para mulheres, com
proventos integrais.
ATENÇÃO: Para
o servidor requerer a aposentadoria voluntária, é preciso que ele tenha 10 anos
de atividade no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria.
ATENÇÃO:
Logicamente, os proventos de aposentadoria e as pensões não podem exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
- Para o professor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em cinco anos.
- É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria com a remuneração do cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos eletivos, cargos comissionados, entre outros.
- É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria,
ressalvadas aquelas decorrentes de cargos acumuláveis.
- A lei não pode estabelecer qualquer forma de
contagem de tempo de contribuição fictício.
- É vedada a filiação ao regime geral de previdência
social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de
regime próprio de previdência.
- O servidor de que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará
jus a um abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória
(70 anos).
- É vedada a existência de mais de um regime próprio
de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e
de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal.
ATENÇÃO:
Conforme entendimento do STF, não há a existência de direito adquirido em
relação a regime jurídico previdenciário.
- Pensão por morte: valor total da aposentadoria (se
o mesmo tiver falecido nesta condição) ou da remuneração, limitado ao teto
máximo do regime geral de previdência social, acrescido de 70% do que
exceder essa parcela.
- O servidor efetivo adquire a estabilidade após 3
anos de exercício. Além disso, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
ATENÇÃO: É
pacífico o entendimento a respeito do período do estágio probatório (3 anos),
mesmo que a lei 8112 cite 24 meses. Portanto, lembre-se: o certo é 3 anos.
- O servidor estável só perde o cargo por:
- Sentença judicial transitada em julgado;
- Processo administrativo disciplinar (PAD), em que
lhe seja assegurada ampla defesa;
- Procedimento de avaliação periódica de desempenho,
também assegurada ampla defesa.
- Se invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável e ele for reintegrado, o eventual ocupante de sua vaga
será reconduzido ao cargo anterior, sem direito de indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com proventos
proporcionais.
- Se o cargo for extinto ou tiver declarada sua
desnecessidade, o servidor ocupante do mesmo ficará em disponibilidade,
com proventos proporcionais, até o seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
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