Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
- Quem pode propor:
- Presidente da República;
- Mesa do Senado;
- Mesa da Câmara;
- Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara
Legislativa do DF;
- Governador de Estado ou do DF;
- PGR;
- Conselho Federal da OAB;
- Partido político com representação no
Congresso Nacional;
- Confederação sindical ou entidade de
classe de âmbito nacional.
- O PGR é previamente ouvido nas ações
de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF;
- Ao apreciar a inconstitucionalidade, o STF citará,
previamente, o AGU, que defenderá o ato ou texto impugnado;
- Declarada a inconstitucionalidade por omissão
de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao
Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se
tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias;
- O STF poderá, de ofício ou por provocação,
mediante decisão de 2/3 dos seus membros, aprovar súmula
que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento;
- A súmula vinculante tem o objetivo de interpretar
normas em que haja controvérsias entre os órgãos judiciários e a
administração pública, e que estas acarretem grave insegurança jurídica
e relevante multiplicação de processos sobre questões idênticas;
- Os mesmos que podem propor ADI podem provocar a aprovação,
revisão ou cancelamento de súmula vinculante.
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