Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

  • Quem pode propor:
    • Presidente da República;
    • Mesa do Senado;
    • Mesa da Câmara;
    • Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;
    • Governador de Estado ou do DF;
    • PGR;
    • Conselho Federal da OAB;
    • Partido político com representação no Congresso Nacional;
    • Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • O PGR é previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF;
  • Ao apreciar a inconstitucionalidade, o STF citará, previamente, o AGU, que defenderá o ato ou texto impugnado;
  • Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias;
  • O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento;
  • A súmula vinculante tem o objetivo de interpretar normas em que haja controvérsias entre os órgãos judiciários e a administração pública, e que estas acarretem grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questões idênticas;
  • Os mesmos que podem propor ADI podem provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...