Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

  • Composição (7 membros):
    • 3 juízes, escolhidos por voto secreto, dentre ministros do STF;
    • 2 juízes, escolhidos por voto secreto, dentre ministros do STJ;
    • 2 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF (dentre lista de 6) e nomeado pelo Presidente da República.

  • O TSE elege seu Presidente e Vice dentre os ministros do STF e o Corregedor Eleitoral dentre os do STJ.

  • O PGR (Procurador-Geral da República) exerce as funções de Procurador-Geral junto ao TSE, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

  • Não podem fazer parte do TSE cidadãos que tenham parentesco entre si até o 4º grau, ainda que por afinidade.

  • As decisões do TSE que abordarem interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição, cassação de registro de partidos políticos ou quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.

  • Compete ao TSE julgar originariamente (algumas atribuições):
    • O registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;
    • Conflitos de jurisdição entre TREs e juízes eleitorais de Estados diferentes;
    • Crimes eleitorais e comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos TREs;
    • Impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice;
    • Reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem de seus recursos.

  • As decisões do TSE são irrecorríveis, exceto aquelas que contrariarem a Constituição ou naquelas denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança (quem julga é o STF).

  • Compete ainda ao TSE, privativamente (algumas atribuições):
    • Propor ao Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer TRE, indicando a forma desse aumento;
    • Fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei;
    • Aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;
    • Responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político.
ATENÇÃO: A consulta ao TSE deve ser feita em tese, ou seja, não pode abordar um caso concreto, mas sim uma situação hipotética.

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