Tribunais Regionais Eleitorais

  • Composição (7 membros):
    • 2 juízes, escolhidos por voto secreto, dentre os desembargadores do TJ;
    • 2 juízes, escolhidos por voto secreto, dentre juízes de direito escolhidos pelo TJ;
    • 1 juiz do TRF com sede na capital do Estado. Caso não haja sede do TRF na capital do Estado (maioria dos casos), será escolhido um juiz federal pelo TRF respectivo;
    • 2 juízes, dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ e nomeados pelo Presidente da República.

  • Os TREs elegem seus Presidentes e Vices dentre os desembargadores.

  • Servirão como Procuradores Regionais junto aos TREs os Procuradores da República em cada Estado. Se houver mais de um, será aquele que foi designado pelo PGR (Procurador-Geral da República).

  • Os TREs deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros. Se não houver quórum, o membro será substituído por outro da mesma categoria.

  • Compete aos TREs julgarem originariamente (algumas atribuições):
    • O registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice, membro do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas;
    • Conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do Estado;
    • Habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridade que responda perante os TJs por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais;
    • Reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos.

  • Compete aos TREs julgarem os recursos referentes a:
    • Atos e decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais;
    • Decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

  • Compete aos TREs, privativamente (algumas atribuições):
    • Fixarem a data das eleições de Governador e Vice, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e juízes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;
    • Constituírem as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
    • Apurarem, com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice, de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo cópias das atas de seus trabalhos ao TSE dentro do prazo de 10 dias;
    • Dividirem a respectiva circunscrição em zonas eleitorais e submeter tal divisão à aprovação do TSE;
    • Responderem, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

  • Das decisões dos TREs, somente caberá recurso caso estas:
    • Contrariarem disposições expressas na Constituição ou em lei;
    • Envolverem divergências na interpretação de lei entre dois ou mais TREs;
    • Versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
    • Anularem diploma ou decretarem a perda de mandatos eletivos estaduais ou federais;
    • Denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

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