Juízes e Juntas Eleitorais

  • Juiz Eleitoral: é o titular de cada zona eleitoral, funcionando como órgão judiciário singular em primeira instância.

  • Compete aos juízes (algumas atribuições):
    • Expedir títulos eleitorais e conceder transferências de eleitores;
    • Dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
    • Dividir a zona eleitoral em seções;
    • Ordenar o registro e a cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao TRE;
    • Designar os locais das seções até 60 dias antes das eleições;
    • Nomear, 60 dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 dias de antecedência, os membros das mesas receptoras (mesários);
    • Instruir os membros das mesas receptoras sobre suas funções e providenciar para a solução de eventuais ocorrências;
    • Fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
    • Comunicar ao TRE e aos delegados de partidos até 12 horas do dia seguinte à eleição o número de eleitores que votaram em cada seção, bem como o número total de eleitores da zona eleitoral.

  • Junta Eleitoral: também é órgão de primeira instância. No entanto, ao contrário dos juízes eleitorais, as juntas são órgãos transitórios, sendo constituídas apenas 60 dias antes das eleições e, após isso, extintas.

  • Composição das Juntas: um Juiz de Direito (que será o presidente), além de 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade, nomeados 60 dias antes da eleição após aprovação do TRE.

  • Não podem ser membros das Juntas:
    • Candidatos e seus parentes até o 2º grau;
    • Membros de diretorias dos partidos;
    • Autoridades, agentes policiais e ocupantes de cargos de confiança do Executivo;
    • Os que pertencerem ao serviço eleitoral.

  • A princípio, cada Zona Eleitoral tem uma Junta. No entanto, em alguns casos onde há grande demanda, é necessária a constituição de mais Juntas na mesma Zona. Nesse caso, são convocados Juízes de Direito para presidi-las.

  • O presidente da Junta pode nomear escrutinadores e auxiliares, dentre cidadãos de notória idoneidade, para lhe auxiliar nos trabalhos. Caso haja mais de 10 urnas para apurar, essa nomeação é obrigatória.

  • Competências das Juntas:
    • Apurar, no prazo de 10 dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição;
    • Resolver impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
    • Expedir boletins de apuração;
    • Expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

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