Coligações e Escolhas de Candidatos

  • As eleições ocorrem no primeiro domingo de outubro, sendo realizadas simultaneamente as eleições:
    • Para presidente e vice, governador e vice, senador, deputado estadual e federal;
    • Para prefeito, vice e vereador.

  • É considerado eleito o candidato a presidente ou governador que obtiver a maioria absoluta dos votos (mais da metade), não computando os brancos e nulos.
    • Caso nenhum candidato obtenha essa maioria absoluta, é realizada uma nova eleição no último domingo de outubro, na qual concorrem os 2 candidatos mais votados (segundo turno). É eleito aquele que tiver mais votos válidos;
    • Se antes da realização do segundo turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de algum candidato, será convocado, dentre os remanescentes, o de maior votação.

  • No caso da eleição para prefeito (e vice), só ocorrerá segundo turno nos municípios com mais de 200 mil eleitores.

  • Somente participam das eleições os partidos que tenham registrado seus estatutos no TSE até um ano antes do pleito, e tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição.

  • Os partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, podem celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional ou para ambas.

  • A coligação terá denominação própria, que pode ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram. A denominação da coligação não pode incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para nenhum partido.

  • Cada coligação deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

  • Os partidos integrantes da coligação devem designar um representante que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido, no trato dos interesses e na representação da coligação.

  • A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária apenas entre os candidatos e seus partidos, não alcançando outros partidos integrantes da mesma coligação.

  • As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações são estabelecidas no estatuto dos próprios partidos, observadas as disposições previstas em lei.

  • A escolha dos candidatos e a deliberação sobre coligações devem ser feitas entre 12 e 30 de junho do ano em que se realiza a eleição, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 horas em qualquer meio de comunicação.

  • As detentores de mandatos de deputado federal, estadual e vereador, além daqueles que já tenham exercido tais cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

  • Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos podem usar gratuitamente prédios públicos, sendo responsáveis por eventuais danos causados pela realização de tais eventos.

  • Para concorrer às eleições, o candidato deve possuir domicílio eleitoral na circunscrição por 1 ano antes do pleito, no mínimo, além de estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

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