Resolução 21.538/2003

Alistamento

  • O alistamento é feito nos cartórios ou postos de antedimento. O servidor da Justiça Eleitoral deve preencher o RAE (Requerimento de Alistamento Eleitoral) e imprimi-lo na presença do requerente.
  • Para o alistamento, o requerente deve apresentar um documento do qual se infira a nacionalidade brasileira: carteira de identidade, certidão de nascimento/casamento, certificado de quitação do serviço militar ou outro instrumento público.
  • Aos maiores de 18 anos do sexo masculino é obrigatória a apresentação do certificado de quitação do serviço militar.
  • Na formalização do pedido, o requerente deve escolher seu local de votação, entre os estabelecidos para aquela zona eleitoral.
  • A assinatura do requerimento ou a aposição da impressão digital sempre é feita na presença de servidor da Justiça Eleitoral.
  • Caso a emissão do título não seja imediata e já tenha sido atribuído o número de inscrição, o servidor deve assinar o formulário, destacar o protocolo de solicitação e entregá-lo ao eleitor.
  • O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado até 1 ano após adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa.
  • Não se aplicará multa ao não-alistado que requeira sua inscrição até o centésimo quinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos.
  • O alistamento do analfabeto é facultativo. Entretanto, caso este deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista.

Transferência

  • A transferência do eleitor só ocorre caso sejam satisfeitos os seguintes requisitos:
    • Recebimento do pedido dentro do prazo;
    • Transcurso de 1 ano de alistamento ou da última transferência;
    • Residência de 3 meses no novo domicílio, no mínimo;
    • Quitação com a Justiça Eleitoral.

Segunda Via

  • Em casos de perda, extravio, inutilização ou dilaceração do título, o eleitor deve solicitar a segunda via do mesmo ao Juiz Eleitoral de seu domicílio.
  • Ao realizar tal requerimento, o eleitor deve apor a assinatura ou a impressão digital do polegar na presença de servidor da Justiça Eleitoral, satisfazendo tal exigência e comprovando a identidade do requerente.

Título Eleitoral

  • O título é emitido obrigatoriamente por computador. Nele constarão os dados do eleitor (nome, data de nascimento, número da inscrição, zona eleitoral, etc), a data de emissão, a assinatura do Juiz Eleitoral e do eleitor (ou a impressão digital de seu polegar).
  • Nos casos de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será aquela do preenchimento do requerimento.
  • Os TREs podem autorizar, na emissão on-line de títulos e em situações excepcionais, o uso de impressão da assinatura (chancela) do presidente do TRE em substituição à assinatura do Juiz Eleitoral da zona.
  • O título comprova a quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral até a data de sua emissão.
  • Dentro dos 180 dias antes das eleições não pode são recebidos nenhum requerimento de alistamento ou transferência.

Acesso às Informações Constantes do Cadastro

  • As informações constantes do cadastro eleitoral são acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas.
  • Entretanto, informações de caráter personalizado (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, etc) constantes do cadastro não são fornecidas.
  • Os Tribunais e Juízes Eleitorais podem autorizar o fornecimento, sem ônus, de dados de natureza estatística com base no cadastro eleitoral pertencente à sua jurisdição. Quem usa tais dados deve citar a fonte e assumir responsabilidade pela manipulação inadequada ou extrapolada destas informações.

Restrição de Direitos Políticos

  • Ao tomar conhecimento de fato ensejador de inelegibilidade, a autoridade determina a inclusão destes dados no sistema mediante comando de FASE. Se o eleitor não pertencer àquela zona, o Juiz Eleitoral deve comunicar o fato, por intermédio das correspondentes corregedorias regionais, à zona eleitoral a que pertencer a inscrição.
  • A outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao TSE, implica na suspensão desses mesmos direitos no Brasil.

Revisão do Eleitorado

  • Se houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o TRE determina a correição. Caso seja provada fraude em proporção comprometedora, tal tribunal ordenará a revisão do eleitorado, comunicando tal decisão ao TSE.
  • Os títulos que não forem apresentados à revisão são cancelados de ofício.
  • Em alguns casos, o TSE deve determinar a revisão de ofício na zona eleitoral:
    • Aumento do número de transferência em 10% ao ano;
    • Eleitorado ser superior ao dobro do número de pessoas entre 10 e 15 anos e acima de 70 anos;
    • Eleitorado ser superior a 65% da população projetada para aquele ano pelo IBGE.
  • Não é realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral.
  • Cabe às Corregedorias Regionais a inspeção dos serviços de revisão.
  • O Juiz Eleitoral pode estabelecer postos de revisão, os quais devem funcionar em datas fixadas por edital, em período não inferior a 6 horas contínuas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
  • A revisão do eleitorado sempre é presidida pelo Juiz Eleitoral da zona submetida à revisão, o qual deve iniciar os trabalhos em até 30 dias.
  • Na revisão, os eleitores devem se apresentar munidos de documento de identidade, comprovante de domicílio e título eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor ou de terem requerido inscrição ou transferência para o município ou zona.
  • Após os trabalhos de revisão, ouvido o Ministério Público, o Juiz Eleitoral determina o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, adotando as medidas legais cabíveis quanto às inscrições irregulares, situações de duplicidade ou pluralidade e indícios de ilícito penal a exigir apuração.
  • Contra a sentença de cancelamento cabe recurso no prazo de 3 dias.

Justificativa de Não Comparecimento à Eleição

  • O eleitor que não votar tem até 60 dias para se justificar ao Juiz Eleitoral. Caso o eleitor tenha estado no exterior durante a data do pleito, o prazo para justificativa é de apenas 30 dias, contados a partir de sua entrada no país.
  • Decorridos tais prazos ou no caso de indeferimento do requerimento de justificativa, será aplicada multa ao eleitor, a qual pode variar de 3% a 10% do valor utilizado como base de cálculo.
  • Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em 3 eleições consecutivas, a não ser que este apresente justificativa ou efetue o pagamento da multa.
  • O documento de justificação formalizado perante a Justiça Eleitoral, no dia da eleição, prova a ausência do eleitor do seu domicílio eleitoral.
  • No caso de eleitor que não votou, não pagou a multa, se encontre fora de sua zona eleitoral e necessite prova quitação com a Justiça Eleitoral, este poderá realizar o pagamento perante o juízo da zona em que estiver.

9 comentários:

  1. Muuuuuuuito obrigada! Deus abençoe!

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  2. Uma dúvida. Qual o prazo limite para alistamento e transferência??? Não seria até o 151º dia antes do pleito? No resumo está 180 dias. Poderia me explicar? Obrigado.

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    1. O prazo é de 150 dias.
      Lei 9.504/1997, art 91, caput: "Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento de cinquenta dias anteriores à data da eleição.".

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    2. Mas isso é para lascar mesmo. Eu sigo isso: se perguntar de acordo com a Lei das Eleições (9.504/97) - 151 dias. Se perguntar de acordo com Resolução - 180 dias, se não especificar nada 151 dias e se der ruim, recurso. Brabo!

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