Partidos Políticos

  • Conceito: são as pessoas jurídicas de direito privado, destinadas a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais.

  • É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

  • Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica por meio do registro no cartório competente do Registro Civil. Após isso, registram seus estatutos no TSE, pois somente assim poderão participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão.

  • Entretanto, só é admitido o registro do estatuto de partido que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de:
    • 0,5% dos votos (excluindo nulos e brancos) da última eleição para a Câmara dos Deputados;
    • Distribuídos por 1/3 dos Estados;
    • Com um mínimo de 0,1% do eleitorado de cada um deles.

  • Os partidos políticos têm autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. Além disso, os mesmos também possuem liberdade para definir o cronograma de suas atividades eleitorais de campanha, respeitando os limites estabelecidos em lei.

  • Obviamente, as ações dos partidos não podem estar subordinadas a entidades ou governos estrangeiros. Além disso, também é vedado aos mesmos ministrar instrução militar ou paramilitar e adotar uniforme para seus membros.

  • Para se filiar a um partido, o eleitor deve estar no pleno gozo de seus direitos políticos.

  • Para concorrer a um cargo, o eleitor deve estar filiado ao seu respectivo partido por pelo menos 1 ano antes da data fixada para as eleições. É facultado ao partido estabelecer um prazo mínimo de filiação maior do que o previsto em lei. Neste caso, tal prazo não pode ser alterado em ano de eleição.

  • Na 2ª semana dos meses de abril e outubro de cada ano os partidos devem remeter aos Juízes Eleitorais a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. Algumas considerações:
    • Se o partido não mandar tais listas, permanece inalterada a filiação dos eleitores;
    • Aqueles que forem prejudicados por desídia ou má-fé do partido e não tiverem suas filiações remetidas poderão requerê-las diretamente à Justiça Eleitoral;
    • Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.

  • Para se desligar de um partido, o cidadão deve fazer um comunicado escrito ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral de sua Zona. Após 2 dias da entrega do comunicado, o vínculo se torna extinto.

  • Ocorre o cancelamento imediato da filiação nos casos de:
    • Morte;
    • Perda dos direitos políticos;
    • Expulsão;
    • Outras formas previstas no estatuto do respectivo partido, com comunicação obrigatória ao atingido em até 48h após a decisão;
    • Filiação a outro partido, desde que o eleitor comunique tal fato ao Juiz da Zona Eleitoral.

  • Para se desligar de um partido, o cidadão deve fazer um comunicado escrito ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral de sua Zona. Após 2 dias da entrega do comunicado, o vínculo se torna extinto.
  • No caso de coexistência de várias filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

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