Lei de Responsabilidade Fiscal (nº 101/2000)

Abrangência: todos os órgãos, autarquias, fundações, entidades de todos os entes federativos e empresas estatais dependentes (que recebem recursos do ente para pagamento dos gastos com pessoal ou custeio).

A exceção na abrangência da LRF é o caso de empresas estatais independentes.

Princípios:
  • Equilíbrio entre despesas e receitas;
  • Responsabilidade fiscal;
  • Limitação de empenho: avaliar bimestralmente a arrecadação e impedir a realização de despesas caso a arrecadação for menor que o previsto;
  • Antecipação;
  • Transparência;
  • Exatidão: as previsões de receitas devem ser calculadas com base em métodos científicos e próximas da realidade.
LDO: dispõe sobre equilíbrio entre receita e despesa, critérios e formas de limitação de empenho, condições para transferência de recursos. Anexos:
  • Anexo de Metas Fiscais: avaliação do cumprimento das metas do ano anterior, demonstrativo das metas anuais, evolução do patrimônio líquido nos últimos 3 exercícios, avaliação da situação financeira e demonstrativo de estimativa e compensação de renúncia de receita;
  • Anexo de Riscos Fiscais: são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.   
LOA deve conter:
  • Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do Anexo de Metas Fiscais;
  • Demonstrativo regionalizado do efeito das renúncias de receitas, bem como medidas de compensação;
  • Reserva de contingência, obtida com base na receita corrente líquida, para o atendimento a passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades (portanto pode exceder um exercício financeiro).

Após a publicação dos orçamentos, o Executivo tem 30 dias para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal.

Se verificado ao final de um bimestre que a realização da receita não irá cumprir as metas de resultado definidas no Anexo de Metas, os Poderes e o MP têm que fazer a limitação de empenho nos 30 dias subsequentes.

Se os Poderes e o MP não fizerem tal limitação no prazo, o próprio Executivo é autorizado a limitar tais valores.

As renúncias de despesas devem ser acompanhadas de estimativa do impacto financeiro no exercício e nos 2 seguintes. Além disso, deve atender a pelo menos uma dessas condições:
  • Demonstração de que tal renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA;
  • Medidas de compensação, por meio do aumento de receita (elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração de tributos, etc).
Despesa de caráter continuado é aquela que fixa despesas por um período superior a 2 exercícios. Estas devem ser acompanhadas de:
  • Estimativa do impacto financeiro;
  • Demonstrativo da origem dos recursos para o custeio.
Em suma, a despesa de caráter continuado deve ser acompanhada de comprovação de que não afetará o cumprimento das metas fiscais, devendo seus efeitos financeiros ser compensados pelo aumento da receita nos períodos seguintes.

A despesa com pessoal não pode exceder os percentuais da receita corrente líquida:
  • União: 50%
  • Estados: 60%
  • Municípios: 60%
Nesta conta não são levadas em consideração as despesas com indenizações por demissão de empregados ou servidores, incentivos à demissão voluntária, inativos, etc.

Os TCs alertarão os Poderes quando constatarem:
  • Despesa com pessoal em 90% do limite;
  • Montantes de dívida consolidada e mobiliária superior a 90% do limite;
  • Gastos com inativos e pensionistas acima do limite definido em lei.
No cálculo do limite global, tal repartição no nível federal se dá:
  • Executivo: 40,9%
  • Judiciário: 6%
  • Legislativo (e TCU): 2,5%
  • MPU: 0,6%
Se a despesa com pessoal exceder 95% dos limites estabelecidos, o Poder ou órgão NÃO PODE:
  • Dar aumento aos servidores, ressalvada a revisão anual (data-base);
  • Criar cargo, emprego ou função;
  • Conceder hora extra;
  • Fazer alteração na estrutura que gere aumento de despesa;
  • Dar provimento de cargo público (a não ser que haja aposentadoria ou falecimento do servidor nas áreas de saúde, educação e segurança.
Despesa com pessoal: reconduzir ao limite nos próximos 
        2 quadrimestres - pelo menos 1/3 no primeiro.

Dívida pública: reconduzir ao limite nos próximos 
        3 quadrimestres - pelo menos 25% no primeiro.

Nenhum benefício relativo à seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem que haja a indicação da fonte de custeio total.

Recursos destinados a cobrir déficits de pessoas físicas e jurídicas (inclusive instituições do Sistema Financeiro) só podem ser autorizados mediante lei específica.

Senado Federal:  dívida consolidada

Congresso Nacional: dívida mobiliária federal

É proibida a realização de operações de crédito entre um ente e outro, com exceção do caso de operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, desde que não se trate de financiamento de despesa corrente ou refinanciamento de dívidas.

Portanto, é proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle.

É proibido realizar operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato do Executivo.

Os entes podem conceder garantia em operações de crédito interna ou externa, observados os limites definidos pelo Senado. A garantia é condicionada ao oferecimento de contra garantia, que deve ser igual ou superior ao valor da garantia.

Se for Estado ou Município, a União pode exigir como garantia a vinculação de receitas provenientes de transferências constitucionais.

É vedado ao titular de Poder ou órgão contrair, nos últimos 2 quadrimestres de seu mandato, obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele.

As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência ficam em conta separada. É vedada a aplicação das mesmas em empréstimos ou títulos da dívida pública estadual ou municipal.

É proibida a aplicação da receita obtida com alienação de bens e direitos para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência.

A prestação de contas da União deve incluir os demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o BNDES, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa.

O Relatório Resumido da Execução Orçamentária deve ser publicado em 30 dias após cada bimestre. Deve conter o balanço orçamentário e o demonstrativo de execução das receitas e despesas. Quando for o caso, são apresentadas justificativas de limitação de empenho.

O Relatório de Gestão Fiscal deve ser emitido ao final de cada quadrimestre, contendo comparativos com os limites estabelecidos pela LRF, indicação de medidas corretivas (se for o caso) e demonstrativos em geral.

É facultado aos municípios com população inferior a 50 mil habitantes optar por divulgar, semestralmente, o relatório de gestão fiscal.

Os TCs têm 60 dias para emitir parecer prévio conclusivo sobre as contas.

12 comentários:

  1. Excelente trabalho! Obrigada!

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  2. Muito bom. Só na parte onde fala que a renúncia de receita deve ser acompanhada de demonstrativo no impacto financeiro no exerceuócio e nos 2 seguintes, foi colocado, por engano, a palavra despesa em vez de receita.

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  3. tem muita sigla que nao sei o significado podia ser mais claro.

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    1. LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal;
      LDO - Lei de diretrizes orçamentárias;
      LOA - Lei Orçamentária Anua;
      MP - Ministério Público;
      MPU - Ministério Público da União;
      BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
      TCs - Tribunais de Contas =)

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  4. Excelente material companheiro, parabéns e muito obrigado.

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  5. Muito obrigada. Está sendo muito útil.

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