Lei 11.440/06

O Serviço Exterior Brasileiro é composto pelas carreiras de:
o Diplomata: atividades de natureza diplomática e consular de representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros;
o Oficial de Chancelaria (nível superior): análise técnica e gestão administrativa;
o Assistente de Chancelaria (nível médio): apoio técnico e administrativo.

Direitos


Nas remoções entre a Secretaria de Estado e os postos no exterior, procura-se compatibilizar a conveniência da administração com o interesse funcional do servidor.

Os postos no exterior são classificados em grupos A, B, C e D, segundo o grau de representatividade da missão, as condições específicas de vida na sede e a conveniência da administração.

O servidor estudante removido ex officio de posto no exterior para o Brasil tem direito de ter matrícula em estabelecimento de ensino oficial, independentemente de vaga.

O servidor que for removido para a Secretaria de Estado ou posto no exterior não pode tirar férias antes de 6 meses de sua chegada ao posto. Porém essa regra não pode acarretar a perda de férias acumuladas.

O servidor tem direito a passaporte diplomático, uso dos títulos decorrentes do cargo e citação em processo civil ou penal, quando no exterior, pelo MRE.

O servidor que se aposentar em serviço no exterior terá seus proventos calculados com base na remuneração a que faria jus se estivesse no Brasil.

Deveres


É preciso que o servidor dê conhecimento à autoridade superior de qualquer fato relativo à sua vida pessoal que possa afetar interesse de serviço ou da repartição.

O servidor deve previamente solicitar anuência da autoridade superior para se manifestar publicamente acerca de matéria relacionada com a formulação e execução da política exterior do Brasil.

O servidor não pode renunciar às imunidades que goze em serviço no exterior sem a expressa autorização da Secretaria de Estado.

O servidor não pode, logicamente, aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro, a não ser que haja licença expressa do Presidente da República.

O servidor deve solicitar autorização do Ministro das Relações Exteriores para casar com pessoa de nacionalidade estrangeira ou com pessoa empregada de governo estrangeiro ou que dele receba comissão ou pensão. Isso vale para o aluno do Instituto Rio Branco e para aqueles que queiram ingressar na carreira do Serviço Exterior Brasileiro.

Carreira Diplomática


A carreira de Diplomata é constituída pelas classes:
o Ministro de 1ª Classe,
o Ministro de 2ª Classe,
o Conselheiro,
o Primeiro-Secretário,
o Segundo-Secretário,
o Terceiro-Secretário.

O Chefe de Missão Diplomática Permanente é a mais alta autoridade brasileira no país em cujo governo está acreditado. Tal posição deve ser ocupada por Ministros de 1ª Classe ou, excepcionalmente, de 2ª Classe.

Os Ministros de 1ª Classe, 2ª Classe e os Conselheiros no exercício de chefia de posto não podem permanecer por mais que 5 anos consecutivos em cada posto. Se o posto for C e D, esse prazo é de 3 anos, podendo ser prorrogado por 12 meses.

Os Primeiros-Secretários, Segundos-Secretários e Terceiros-Secretários devem servir durante 3 anos em cada posto e 6 anos consecutivos no exterior.

O Diplomata da classe de Terceiro-Secretário (inicial) tem que realizar um estágio inicial de 1 ano na Secretaria de Estado.

Nas remoções entre os Diplomatas das classes de Conselheiro, Primeiro, Segundo e Terceiro-Secretário, deve ser assim:
o Se estiver em posto A, vai para B, C ou D;
o Se estiver em posto B, vai para A ou B;
o Se estiver em posto C ou D, vai para A.

As remoções que não se ajustarem a esses critérios ainda podem ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da administração e manifestada a anuência do chefe do posto ao qual é candidato.

Requisitos de promoção:
o Para Ministro de 1ª Classe: 20 anos de exercício/10 no exterior e 3 anos de função DAS-4;
o Para Ministro de 2ª Classe: 15 anos de exercício/7 no exterior e CAE (curso);
o Para Conselheiro: 10 anos de exercício/5 no exterior e CAP (outro curso);
o Para Primeiro-Secretário: 2 anos no exterior e CAP.

Outras Disposições


Auxiliar local é o brasileiro ou estrangeiro admitido para prestar serviços que requeiram familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país do posto. As relações trabalhistas e previdenciárias dos auxiliares serão regidas pelas leis do país em questão.

Essa regra é válida inclusive para auxiliares prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas brasileiras no exterior.

É proibido haver redistribuição de servidores para o Ministério das Relações Exteriores.

Essa lei se aplica aos servidores do Quadro Permanente do MRE não pertencentes às Carreiras do Serviço Exterior Brasileiro quando se encontrarem em serviço no exterior.

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