Ministério Público

  • Conceito: É instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

  • Princípios:
    • Unidade: o MP atua como órgão único, como um todo orgânico.

ATENÇÃO: Isso não quer dizer que o mesmo não possa ser dividido em ramos (MP do Trabalho, Militar, etc.)

    • Indivisibilidade: os membros do MP podem ser substituídos uns pelos outros;
    • Independência funcional: o MP goza de autonomia perante todos os órgãos estatais. Além disso, não há hierarquia funcional entre seus membros.

ATENÇÃO: Membros do MP são os promotores e procuradores. Estes não devem ser confundidos com servidores.

  • Autonomia funcional, administrativa e financeira
    • O MP pode propor ao Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira;
    • O MP elabora sua própria proposta orçamentária, obviamente dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (LDO);

ATENÇÃO: Caso o mesmo não encaminhe a proposta orçamentária dentro do prazo, o Executivo considerará os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados.

ATENÇÃO: Caso a proposta encaminhada extrapole os limites da LDO, o Executivo deve fazer os ajustes necessários para a consolidação.

  • Funções institucionais do MP
    • Promover, privativamente, a ação penal pública;
    • Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na CF;
    • Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

ATENÇÃO: Veja que somente a ação penal pública é privativa ao MP. A ação civil pública e o inquérito civil, não.

    • Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na CF;
    • Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
    • Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-lo;
    • Exercer o controle externo da atividade policial;
    • Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
    • Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

  • Composição
    • MPU (Ministério Público da União):
      • MPF (Ministério Público Federal);
      • MPT (Ministério Público do Trabalho);
      • MPM (Ministério Público Militar);
      • MPDFT (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios);
    • MPEs (Ministérios Públicos dos Estados).

  • Nomeação do PGR
    • O chefe do MPU é o Procurador-Geral da República (PGR), nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação de maioria absoluta do Senado;
    • Mandato do PGR: 2 anos, permitida a recondução (inúmeras vezes);
    • Da mesma forma que é no caso da nomeação, a destituição do PGR também terá que ser aprovada pela maioria absoluta do Senado.

  • Nomeação dos PGJs
    • Os chefes dos Ministérios Públicos estaduais são os Procuradores-Gerais de Justiça, nomeados pelos chefes do Executivo (governadores), dentre integrantes de carreira previstos em lista tríplice, elaborada pelo respectivo MP;
    • Mandato dos PGJs: 2 anos, porém, diferentemente do PGR, os PGEs podem ser reconduzidos apenas uma única vez;
    • Destituição: é necessária maioria absoluta da Assembléia Legislativa.

ATENÇÃO: Veja que no caso do PGR, é preciso que o Legislativo aprove a nomeação e a destituição. Já no caso do PGJ, a aprovação é necessária somente no caso de destituição.

  • Garantias aos membros dos MPs
    • Vitaliciedade, após 2 anos de exercício. Depois desse período, só perdem o cargo por sentença judicial transitada em julgado;
    • Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante maioria absoluta do órgão colegiado competente;
    • Irredutibilidade de subsídio.

  • Vedações aos membros dos MPs
    • Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
    • Exercer a advocacia;
    • Participar de sociedade comercial;
    • Exercer outra função pública, ainda que em disponibilidade, salvo uma de magistério;
    • Exercer atividade político-partidária;
    • Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

  • Carreira dos membros dos MPs
    • Ingresso por meio de concurso público de provas e títulos, com participação da OAB
    • É preciso que o bacharel em Direito tenha 3 anos de atividade jurídica;
    • Após a posse, os membros devem residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição

  • Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
    • Composição: 14 membros nomeados pelo Presidente da República, sendo:
      • PGR;
      • 4 membros do MPU;
      • 3 membros dos MPEs;
      • 2 juízes (1 indicado pelo STF e 1 pelo STJ);
      • 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB;
      • 2 cidadãos de notório saber jurídico e reputação ilibada (1 indicado pelo Senado e 1 pela Câmara).
    • Funções:
      • Zelar pela autonomia funcional e administrativa do MP, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
      • Apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do MPU e dos MPEs, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
      • Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do MPU ou MPEs, inclusive contra seus serviços auxiliares, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas;
      • Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do MPU ou MPEs julgados há menos de 1 ano;
      • Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do MP no País e as atividades do Conselho.


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